Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANA CRISTINA CARVALHO MELO SILVA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLARA DE SOUSA BATISTA - MA24153, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0818546-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias]
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, ajuizada por SILVANA CRISTINA CARVALHO MELO SILVA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, receber indenização, por férias não gozadas do militar falecido NEIRIVAN SOUSA SILVA. Os autores narram que são a viúva e filhos do ex servidor público NEIRIVAN SOUSA SILVA, o qual veio a óbito no dia 16 de maio de 2020, e sustentam que o ex-militar não teria gozado 02 (duas) férias, referentes ao exercício dos anos de 2019 e 2020, razão pela qual pugna pela conversão do período não gozado em pecúnia. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, pugnando, em síntese pela improcedência da ação. Réplica encartada nos autos. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Relatados. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 330, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Observe-se, ademais, que restou demonstrada a condição de herdeiros e sucessores do então falecidos, conforme documentação acostada à exordial. A Lei nº 6.613/1995 (Estatuto dos Policiais Militares Estado do Maranhão), dispõe sobre o direito às férias em seu art. 80, vejamos: Art. 80 – O militar gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, observada a escala previamente organizada. No caso em tela, o demandante busca receber valores referentes às férias vencidas e não gozadas. Compulsando-se os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que comprovam o vínculo do requerente com o Ente público, bem como no histórico do militar juntado sob id.74103857, demonstra que nos anos de 2019 e 2020 não ocorreu o gozo de férias. Sendo assim, cabe ao Requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, o efetivo gozo das férias por parte do ex-servidor, nos moldes do art. 373, II do CPC. In litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, é de se concluir que o Requerido não se desincumbiu em parte do ônus probatório, vez que na contestação juntou aos autos as fichas financeiras do autor onde comprovou o pagamento do terço de férias do autor, contudo não restou demonstrado o afastamento do servidor para o gozo do período de férias. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. INVESTIGADOR DE POLÍCIA APOSENTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ENQUANTO EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Tratando-se de indenização de licença-prêmio não usufruída enquanto o servidor público encontrava-se em atividade, o prazo prescricional inicia a partir da aposentadoria, que, no caso, foi publicada em 21.08.2014. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31.08.2015, não há que se falar em prescrição, razão pela qual passo a apreciar o mérito recursal. Preliminar rejeitada. II - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Sobre o tema, esta Quinta Câmara Cível se posiciona no sentido de que, embora inexistente previsão legal expressa autorizando a conversão da licença não gozada em pecúnia, é possível que o servidor, ao passar para a inatividade, deva ser compensado pecuniariamente em virtude do não exercício, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. III - Na hipótese, o Apelado demonstrou, por meio da Certidão da Diretoria Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a ausência de registros referentes ao gozo de licença prêmio dos períodos de 1985-1990, 1990-1995, 1995-2000, 2000-2005 e 2005-2010, agindo com acerto o magistrado singular ao pontuar que "o autor passou para a inatividade sem usufruir de algumas licenças prêmio que fazia jus, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II do CPC". IV - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00403522220158100001 MA 0313532019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da indenização pelas férias não gozadas, referentes aos anos de 2019 e 2020, tomado como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Os honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública