Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, respondendo pela Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, através do(s) seu(s) advogado(s) Dr. EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 169889452), nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: "DECISÃO -
Intimação - Processo n.º 0000220-76.2017.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Edição, Fornecimento de Água] Vistos em correição.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na regularização imediata do abastecimento de água no bairro Primavera, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais coletivos. Interposta apelação pela parte executada, esta teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o consequente trânsito em julgado certificado em 02 de outubro de 2019. Inobstante a realização de audiências de conciliação e as sucessivas dilações de prazo concedidas, a parte executada manteve-se inerte quanto ao adimplemento da obrigação pecuniária e não comprovou satisfatoriamente o cumprimento integral e definitivo da obrigação de fazer. Diante da recalcitrância demonstrada, o Ministério Público peticionou pelo prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito no valor total de R$ 79.675,20 (setenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), montante este que engloba o valor atualizado da condenação por danos morais coletivos em R$ 59.675,20 (cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) e o valor consolidado da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, decido: DETERMINO que se intime a executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento definitivo da obrigação de fazer consistente na regularização do fornecimento de água no bairro Primavera, nos exatos termos da sentença; DETERMINO a intimação da executada para que, no mesmo prazo legal, proceda ao pagamento voluntário do débito exequendo que totaliza R$ 79.675,20 (setenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; ADVIRTO que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento ou comprovação de cumprimento, proceder-se-á à imediata penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas atípicas necessárias para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães-MA, datado e assinado eletronicamente. Jacqueson Ferreira Alves dos Santos - Juiz de Direito Titular da Comarca de Turiaçu - Respondendo". Para conhecimento de todos é passada a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 20 de janeiro de 2026. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).