Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800127-66.2021.8.10.0016.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA FERREIRA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte reclamante e intime-a sobre a disponibilização do mesmo. Acaso a parte demandante requeira a transferência do valor, proceda-se à transferência conforme o sistema SISCONDJ, a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada. Fica a parte advertida que, somente é permitida a transferência para a conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105, do CPC. Entregue o Alvará ou transferida a quantia, arquive-se, procedendo às devidas baixas. Acaso não haja o pagamento, determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à penhora eletrônica, conforme cálculos autorais, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) Realizada a penhora, intimem-se o(s) executado(s), por seus advogados, a fim de que, caso queiram, oponham embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações expressas no art. 854 do CPC, § 3º e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. c) Consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte reclamante e intime-a sobre a disponibilização do mesmo. Acaso a parte demandante requeira a transferência do valor, proceda-se à transferência conforme o sistema SISCONDJ, a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada. Fica a parte advertida que, somente é permitida a transferência para a conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105, do CPC. d) Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de outubro de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 20 de outubro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial