Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado (a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-a)
APELADO: ELISEU MARQUES DE MESQUITA Advogado (a): Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI 5142-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ACEITA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804308-37.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o apelante suscitou as preliminares de incompetência territorial do juízo de base e de prescrição da pretensão autoral. Já no mérito, defendeu a regularidade da celebração do instrumento contratual objeto do litígio e de seus respectivos descontos, bem como a improcedência do feito. Por fim, pleiteou, subsidiariamente, a minoração do montante fixado a título de indenização por danos morais. Sem Contrarrazões do Banco apelado, conforme certidão de id. 27514706. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC (id.28041325) É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca da matéria aqui tratada. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que a preliminar de prescrição arguida pelo recorrente merece ser admitida, conforme exposto a seguir. A parte autora, ora recorrida, acionou o judiciário questionando a efetiva e regular celebração do contrato de empréstimos consignado de nº 737230797, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Nesse contexto, pontuo que o vínculo existente entre os litigantes configura relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). Portanto, a pretensão anulatória de contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destaco que a obrigação decorrente do empréstimo bancário é de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Dos documentos anexados à exordial (id. 27514677 - Págs. 04/05), identifico que o último desconto realizado, em decorrência do contrato objeto do litígio, ocorreu em novembro de 2014, visto que houve a sua exclusão em tal data. Pontuo, ainda, que a presente ação somente fora proposta pelo apelado em março de 2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o término do adimplemento das parcelas do empréstimo em discussão. Diante desses fatos incontroversos, não se pode deixar de reconhecer o fenômeno da prescrição, razão pela qual, deve ser reformada integralmente a sentença de base. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho)
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de base e reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR