Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Gorete Alves Fontenele da Silva Advogado (a): Francisco das Chagas de Oliveira Bispo - OAB/MA 6259-A, Elisangela Macedo Valentim - OAB/MA 19072-A Apelado (a): Banco Pan S.A Advogado (a): Feliciano Lyra Moura - OAB/PE 21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801475-71.2020.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Alves Fontenele da Silva visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A. Como se verifica da peça exordial, a parte autora, ora apelante, alegou que não firmou contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito. Assim, pugnou pela desconstituição do contrato, com devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. O réu apresentou contestação, que repousa no ID. 25454218, na qual alegou, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, asseverou que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Instruiu sua peça de defesa com o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com solicitação de saque e documentos pessoais da parte autora (id.25454220). Devidamente intimada, a parte demandante deixou de apresentar réplica, Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte suplicada demonstrou, por meio da documentação juntada aos autos, a contratação do mútuo (id. 25454233). Com isso, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 25454236), suscitando em preliminar o cerceamento de defesa, por não ter oportunizado as partes a produção de provas. No mais, anexou jurisprudências e apresentou argumentos genéricos sobre a conduta dolosa e má prestação do serviço. Pugnou pelo provimento do apelo, para cassar a sentença, com retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na peça vestibular, bem como pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no id. 26779545, levantando em preliminar a falta de dialeticidade. No mérito, pediu que fosse negado provimento ao recurso, ao argumento de que a contratação é regular, não havendo necessidade de perícia. Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante se depreende da causa de pedir delineada na inicial, pretende a parte autora, aqui apelante, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, ao argumento de que não firmou a avença objeto da lide. Cumulou, ainda, pedido de repetição do indébito e danos morais. A instituição financeira apelada, arguindo a validade da avença, instruiu a contestação com cópia do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com solicitação de saque e documentos pessoais da parte autora (id.25454220). A insatisfeita ocupante do polo ativo, regularmente intimada para apresentar manifestação à contestação, quedou-se inerte. Logo, não houve impugnação aos documentos apresentados pelo apelado, tampouco demonstrado o interesse na realização da prova pericial. Com efeito, uma vez juntado pela parte apelada documento capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, caberia a parte recorrente impugnar tal prova, inclusive mediante pedido de prova pericial, cujo momento próprio, no caso específico, seria a réplica, nos termos do art. 430, do CPC. Porém, somente nas razões da apelação impugnou o documento. Assim, dada a ausência de impugnação no momento oportuno, deve-se reconhecer a preclusão para praticar tal ato, devendo-se considerar legítima a declaração de vontade inserida no documento anexado ao id. 25454220 - Pág. 4/7, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a despeito das alegações expostas pela autora/apelante, não houve cerceamento de defesa e o conjunto probatório dos autos retrata que o apelado satisfez o ônus a ele imposto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando a validade da contratação discutida na lide, bem assim a licitude das cobranças, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. No que concerne a litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. Considerando-se que o êxito recursal foi mínimo, majoro a verba honorária para o percentual de 18% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve o presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator