Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIR DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JUNIO FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUNIO RONNYERE LIMA DE FARIAS (OAB 10470-MA)
REQUERIDO: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800005-57.2022.8.10.0068 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. Analisando detidamente os autos verifico que a parte autora não apresentou réplica (certidão ID 84526114), não compareceu à audiência de instrução designada e deixou transcorrer o prazo para justificar sua ausência. Observo ainda que o causídico apresentou manifestação intempestiva (ID 144448573) requerendo a renúncia do mandato e informando da impossibilidade de localizar o requerente, apesar de reiteradas tentativas nesse sentido e que segundo informação de terceiros teria mudado de endereço para outro estado do País. Era o que importava relatar. DECIDO. In casu, o abandono da causa pelo requerente por prazo superior a 30 (trinta) dias importa em sua consequente extinção. Nos termos do art. 485, inciso III, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, o abandono da causa pelo autor enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido. Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Oficio. ARAME, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA