Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PLACIDA PINHEIRO SEGUINS Advogados (a): CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB MA16919-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB MA23194-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA rata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PLÁCIDA PINHEIRO SEGUINS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Condenou ainda, a Apelante, em multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa Em suas razões (ID 31083242), a Apelante sustenta que os valores cobrados pelo banco a título de "IOF UTIL LIMITE" foram indevidos e abusivos, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa e sem instrução suficiente para compreender ou consentir plenamente com os serviços. Quanto à litigância de má-fé, sustenta que apenas exerceu seu direito de ação e que a condenação por má-fé, além de ser desproporcional, foi aplicada de forma equivocada, pois não há evidências de dolo ou comportamento malicioso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, e, consequentemente, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada. (ID 31083253). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso apenas para afastar a litigância de má-fe. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo da Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidades das cobranças em conta benefício da apelante, assim como ao afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé. Sobre o caso em análise, o Tribunal de Justiça do Maranhão já abordou este tema no IRDR nº 3.043/2017, ocasião em que estabeleceu a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. De acordo com este entendimento, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais gratuitos é indevida, especialmente em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. No entanto, quando o consumidor utiliza serviços que não estão incluídos no pacote essencial, como empréstimos pessoais ou investimentos, ou excede o número máximo de operações gratuitas, a instituição financeira pode cobrar tarifas, desde que o cliente seja previamente informado. No caso em questão, os autos mostram que a instituição financeira apresentou prova suficiente sobre a regularidade da contratação discutida, através da juntada do contrato devidamente assinado pela cliente. Portanto, o Apelado cumpriu seu ônus de prova, pois cabe a ele demonstrar a efetiva contratação do serviço prestado. Nesse sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRDR nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL INEXISTENTES. MULTA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Constata-se a partir do extrato bancário juntado pelo réu que a requerente se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nessas situações, entende-se que o banco apelante demonstrou prévia ciência da autora de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício. 3. Ademais, verifica-se que o banco agravado trouxe aos autos o contrato relativo ao serviço “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, devidamente assinado, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença. 4. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação de multa. (ApCiv 0805289-24.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) Analisando os autos, com esteio no IRDR nº 3.043/2017, observa-se que a sentença não merece ser reformada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Apelante aduz ter agido de boa-fé, baseada no argumento de ter exercido seu direito de ação. Entretanto, o Apelado se desincumbiu do ônus ao juntar o contrato questionado. Como se vê, a Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação da tarifa, com a juntada do contrato pelo Apelado. Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que a Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC. Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pela Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenada a Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ela beneficiária da gratuidade de justiça, estando obrigada, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% do valor da causa, visto que reconhecida a litigância de má fé da Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0800741-85.2022.8.10.0097 - Matinha
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator