Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 23 de maio de 2024. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a)
08/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 23 de maio de 2024. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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08/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 23 de maio de 2024. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 23 de maio de 2024. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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08/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:23
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:41
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:40
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:39
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de São José dos Basílios Procurador: Vonei Mendes Pereira Junior
Apelado: Antonio Elis Pereira da Silva Advogado: Francisco Ivonei De Araujo Rocha (OAB/MA 12340-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR POR VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI FEDERAL 201/67. NULIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal, as normas de processo e julgamento de infrações político-administrativas praticadas por agentes políticos se inserem no âmbito da competência legislativa privativa da União. 2. Nestes termos, os processos administrativos instaurados para fins de apuração de mencionadas infrações, dentre as quais a quebra de decoro parlamentar, devem seguir as regras estabelecidas no Decreto-Lei Federal 201/67, sob pena de nulidade. 3. Não sendo observado os ditames constantes no Decreto-Lei Federal 201/67, deve ser anulado o julgamento administrativo que determinou a cassação do mandato do vereador apelado. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-20.2021.8.10.0146 - Joselândia Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.03.2024 a 21.03.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 13:32
Mero expediente
11/10/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:33
Documento (Certidão)
18/08/2023, 17:38
Mero expediente
09/08/2023, 15:37
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 23:51
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:20
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:20
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:37
Publicação
28/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A Requerido(a)(s): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Joselândia/MA, 26 de junho de 2023. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 12:23
Petição (Apelação)
26/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:53
Publicação
07/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:17
Publicação
07/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A REQUERIDO(A)(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Anulatória proposta por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, todos devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora que foi eleito para o cargo de Vereador da Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA, nas eleições municipais ocorridas em novembro de 2020, para o quadriênio 2021-2024, tendo assumido ao mandato eletivo em 1º de janeiro de 2021. Prossegue relatando que em 21 de maio de 2021 foi realizada uma Sessão na Câmara, presidida pela Vereadora Antonia Nunes de Souza, onde após ter sido concedida a palavra ao Prefeito, que passou a fazer acusações infundadas contra vereadores, encerrou o expediente sem permitir o uso da palavra por parte dos vereadores da oposição. Aduz que não conformado com tal atitude fez uso das redes sociais, ocasião em que gravou um vídeo fazendo críticas à atitude da então presidente em exercício da Câmara Municipal, a Vereadora Antonia Nunes de Souza. Relata que diante de tal fato, foi instaurado procedimento disciplinar que resultou em sua cassação, por quebra de decoro parlamentar, sem contudo, ter sido observada as formalidades legais. Assevera que quando produziu o vídeo, estava acobertado pela imunidade parlamentar e que houve vício procedimental, uma vez que não foi respeitado o quórum mínimo para a declaração da perda do mandato. Ao final pugna pela procedência da ação para que seja ser declarada nula o ato que resultou na cassação de seu mandato de vereador. Despacho de ID 52973506 determinando a intimação da parte para se manifestar sobre eventual litispendência e comprovar o pagamento das custas. No ID 54254799 a parte se manifestou, apresentando o pagamento das custas iniciais. Novo despacho no ID 56207263 determinando a emenda da inicial para correção do polo passivo da demanda. Realizada a emenda da inicial, foi proferida decisão de ID 57309904, determinando a citação dos réus. A Câmara Municipal de São José dos Basílios, devidamente citada, manifestou-se no ID 62299297, aduzindo que não houve nenhuma ilegalidade no ato praticado, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação. Juntada no ID 63274433 decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820513-68.2021.8.10.0000, onde o Excelentíssimo Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do Processo administrativo nº 01/2021 e o decreto legislativo nº 02/2021. O Município de São José dos Basílios peticionou no ID 64608293 suscitando questão de ordem, alegando a existência de coisa julgada. Em petição de ID 71808618 a parte autora insistiu na análise da apreciação do pedido de antecipação de tutela. No ID 71788891 foi determinada a citação do Município réu e de Marlon Alves de Brito, suplente do Requerente. O interessado Marlos Alves de Brito apresentou contestação no ID 73405564 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de São José dos Basílio também apresentou contestação (ID 75701578), suscitando preliminarmente a coisa julgada e no mérito, a improcedência da ação. Decisão no ID 76402393 indeferindo a tutela de urgência. No ID 78789718 foi determinado a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, tendo sido requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme consta em ata de ID 85270005, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. O Município de São José dos Basílio apresentou suas alegações finais no ID 85907831. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 91367760 pela improcedência dos pedidos do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que o objeto da presente lide é a pretensão do autor anular ato administrativo realizado pela Câmara Municipal de São José dos Basílios que resultou na cassação de seu mandato eletivo de vereador em razão de falta de decoro parlamentar. Urge destacar, prefacialmente, que é firme o entendimento de que, não obstante a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, essa apresenta personalidade judiciária, ou seja, capacidade de litigar e de ser parte na demanda, estritamente para defender seus interesses institucionais. Inclusive esse é o entendimento sufragado na súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Como mencionado, a presente ação tem por objeto a anulação de ato administrativo praticado pela Câmara dos Vereadores, de modo que se mostra evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido: VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A legitimidade passiva de Câmara Municipal, a despeito de não possuir personalidade jurídica, é admitida para defesa de suas prerrogativas funcionais, dentre as quais se inclui a cassação de mandato de vereador. - O excelso Supremo Tribunal Federal entende totalmente válido e aplicável o Decreto-Lei 201/67, restando a questão, inclusive, sumulada. - A decisão que cassou o mandato eletivo de vereador estando devidamente fundamentada em provas e motivos coligidos aos autos do processo político-administrativo, não há nulidade da referida decisão por ausência de motivação e fundamentação. - Intimado pessoalmente o autor de todos os atos processuais, e por estar devidamente representado por advogado, que o assistiu em todas as fases do procedimento, inclusive na sessão plenária de julgamento do processo político-administrativo, não há cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.08.018647-0/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) Portanto, é evidente que a legitimidade passiva da presente ação é da Câmara Municipal de Vereadores de São José dos Basílios, não existindo legitimidade para o Município de São José dos Basílios figurar como réu na presente ação. Em que pese os argumentos acima, que demonstram a ilegitimidade do Município, verifico que em sede de contestação houve a suscitação da preliminar de coisa julgada. Assim, passa-se a analisar tal questão com escopo de se evitar alegação de omissão na decisão. Em suas razões, o réu sustenta que foi impetrado pela parte autora da presenta ação o Mandado de Segurança n° 0800400-43.2021.8.10.0146, onde no mérito foi denegado a segurança, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a preliminar de coisa julgada. É excepcionalmente possível a ocorrência de coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. A ratio essendi da coisa julgada impossibilita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. No caso, a presente ação tem por objeto a anulação do ato que resultou na cassação do mandato do autor com fundamento na imunidade parlamentar e no vício da votação ante a inexistência de quorum mínimo. Por sua vez, o mandado de segurança impetrado pelo autor tinha como causa de pedir a alegação de inexistência de falta de decoro. Assim, tem-se que não há a mesma causa petendi entre a ação ordinária e o mandado de segurança, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. Outrossim, se a denegação da segurança se der por insuficiência de provas, a coisa julgada será meramente formal e é justamente o que se aplica ao presente caso, bastando a simples leitura da sentença mandamental para se alcançar tal conclusão. Portanto, diante dos argumentos acima, não acolho a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, como dito, pretende o autor a anulação do ato administrativo ao argumento de que agiu sob a proteção da imunidade parlamentar e ainda em razão da ausência de quórum mínimo na votação. Quanto ao primeiro argumento, cumpre destacar que não assiste razão ao autor, na medida em que a existência de imunidade parlamentar ao vereador não impede que seja submetido a julgamento por eventual quebra de decoro parlamentar. A imunidade parlamentar tem por escopo a proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia, afastando o controle judicial, sem, contudo, impedir a deliberação política a ser exercida pela Casa Legislativa. Em outros termos, apesar de a imunidade parlamentar assegurar ao detentor do mandato, a proteção contra suas opiniões e manifestação, tal garantia não é absoluta, podendo afastar responsabilidades criminais, sem impedir o julgamento por parte do próprio poder legislativo. Nesse sentido é o posicionamento da Suprema Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a semvergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) Doravante, quanto ao argumento de não atendimento do quórum mínimo para o julgamento, é preciso se tecer alguns comentários. É dos autos que foi instaurado um procedimento administrativo, em razão de denúncia formulada, no dia 10 de junho de 2021, pela vereadora Antonia Nunes de Sousa, ao argumento de falta de decoro parlamentar, em razão das condutas previstas no Art. 239, I e II, do Regimento Interno, c/c Art. 45, I da Lei Orgânica Municipal, praticados pelo autor. Após devida tramitação, no dia 06 de agosto de 2021 foi realizada sessão de julgamento, onde em votação secreta, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição. É vetusto o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função dos outros poderes para realizar controle de atos discricionários. Assim, não cabe a este Juízo definir se a conduta praticada pelo autor deve ou não ser considerada como falta de decoro parlamentar, uma vez que tal definição é exclusiva da casa legislativa. Tal entendimento pode ser encontrado em diversos julgados da jurisprudência pátria, onde se destaca o seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal. 2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 46.536/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) Entrementes, apesar de vedada a análise do mérito das conclusões do Poder Legislativo, é dado ao Judiciário realizar o controle de legalidade do ato praticado, ou seja, poderá ser realizado a análise judicial para perquirir se foram respeitadas todas as determinações legais quanto ao direito do autor e os regramentos formais do procedimento. Nesse passo, quando se trata de procedimento em desfavor de vereador, para apuração de falta de decoro parlamentar, a norma a ser utilizada é o Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - COMISSÃO PROCESSANTE - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - CONTROLE JURISDICIONAL - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO RELEVANTE. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação, pelo impetrante, do fundamento relevante e da possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final; 2- O controle jurisdicional do processo de cassação de Vereador restringe-se à análise dos aspectos formais, observando o cumprimento do rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e a garantia do devido processo legal; 3- O processo de cassação de mandato de Vereador observará o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, conforme disposto no § 1º do art. 7º, inexistindo previsão quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal; 4- Ausente a comprovação de ilegalidade do procedimento adotado pela Comissão Processante, não há fundamento relevante a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para fins de anulação da decisão de cassação do Vereador. (TJ-MG - AI: XXXXX70038912001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) Especificamente sobre o quórum para afastamento definitivo de vereador o mencionado decreto assim estabelece: Art. 5º […] VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. […] Pois bem, da leitura do Decreto-Lei nº 201/67 o quórum mínimo para se declarada a perda do mandado do vereador é de dois terços dos seus membros, tal conclusão também está expressa no artigo 240 do regimento interno da Câmara Municipal. Por sua vez, como já mencionado em sessão de julgamento realizada pela Câmara de Vereadores de São José dos Basílios, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição, restando concretizada a maioria absoluta e não os dois terços exigidos no Decreto-Lei. Não se olvida que o regimento interno da Câmara Municipal de São José dos Basílios tem previsão, nos seguintes termos: Art. 239 - Perderá o mandato o Vereador: […] II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; […] §2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou d partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. […] Art. 240 – O processo de perda do mandato do Vereador pela Câmara Municipal, por infração definida no artigo anterior, obedecerá ao rito disposto nesta seção: I – A denúncia ou representação da infração será feita como a exposição dos fatos e as indicações das provas. Se o denunciante for Vereador, nos casos dos incisos III, IV, V e VI do artigo anterior, ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e, só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a comissão permanente. […] VI - concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação. Será considerado afasto, definitivamente, ao cargo, o representado que for declarado, pelo voto de dois terços, mais ou menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobe cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Quanto a esse ponto, observo que o regime interno estabeleceu quorum diverso daquele previsto no Decreto-Lei e ainda duas previsões legais para a mesma situação, não guardando a simetria necessária com a legislação federal. Com efeito, por se tratar de regimento interno, não poderia haver a inovação legal, trazendo em seu corpo disposições diferentes daquelas estabelecidas em lei. Portanto, é evidente que a previsão estabelecida no art. 239, §2º do Regimento Interno da Câmara afronta a norma legal e não deve ser considerada. Some-se a isso que no artigo 240 do mesmo regimento, que é a transcrição da norma prevista do Decreto-Lei nº 201/67, há previsão do quorum de dois terços. Em verdade, o regimento interno da Câmara dos Vereadores traz em seu corpo duas previsões sobre o mesmo fato, sendo que uma delas afronta diretamente a previsão do Decreto-Lei federal e deve ser afastada a sua vigência. Destaco o entendimento da jurisprudência que atesta o mínimo legal de votos para afastamento de vereadores, verbis: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUÓRUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 51 e 86, prevê o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e vice-Presidente da República e Ministros de Estados. 2. Em observância ao princípio da simetria, o quórum para o recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de vereador deve ser qualificado, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 0360850.27.2015.8.09.0120, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2018) A Câmara Municipal de São José dos Basílios tem um total de nove integrantes, de modo que somente com o voto de no mínimo seis vereadores, o que representa dois terços de seus membros, seria possível o afastamento definitivo do autor. Em sequência, mesmo que se aceitasse a aplicação do art. 239, §2º do Regimento interno, quanto ao quórum a ser utilizado na votação, ou seja, mesmo que se adotasse o entendimento utilizado pela Câmara Municipal de que seria necessário a maioria absoluta dos membros, não seria possível reconhecer a legalidade do ato contestado nos autos, uma vez que estaria eivado de nulidade pela ilegitimidade da parte autora. O regimento interno estabelece que nos casos dos incisos I e II do art. 239, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Como dito alhures, o procedimento contra o autor iniciou-se a partir de denúncia formulada pela vereadora Antonia Nunes de Souza e não por partido político ou pela Mesa, restando totalmente afastada a possibilidade de aplicação do art. 239 e do quorum de maioria absoluta. Ao final e ao cabo, apesar dos motivos acima serem suficientes para o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo utilizado deve-se ainda destacar que houve um outro erro no momento da votação. Os documentos anexados aos autos demonstram que foi aprovada a denúncia contra o autor, imputando-lhe a prática de duas condutas ditas por violadoras do decoro. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antonia Nunes de Souza, autora da representação contra o autor, foi explícita em informar que a Câmara acatou duas condutas praticadas como o réu como violadoras do decoro parlamentar. No entanto, da leitura da ata da sessão de julgamento não se observa que se foram realizadas votações, em separado, para cada imputação. O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que deverão ser realizadas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação e a ata da sessão de julgamento assim descreve: […] PASSOU-SE PARA A VOTAÇÃO, PARA ABSOLVER OU CONDENAR O VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, A SECRETARIA DEZ A LEITURA DAS CÉDULAS E.A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA PARA VERIFICAÇÃO E CONTAGEM DAS MESMAS, EXPLICOU QUE FARÁ A CHAMADA NOMINAL DOS EDIS PARA VOTAR SENDO VOTO SECRETO. COM ISSO, PASSOU-SE A VOTAÇÃO INDIVIDUAL CONFORME REGIMENTO INTERNO, SENDO QUE O DR. FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA PEDIU QUE FOSSE IMPUGNADO O VOTO DA VEREADORA DENUNCIANTE ANTONIA NUNES DE SOUSA, A SENHORA PRESENTE CONFORME O ART. 240, i DISSE QUE A MESMA TEM DIREITO ADE VOTO. DANDO SEGUIMENTO FORAM CONFORCADOS OS OITO VEREARES NA SEGUINTE ORDEM PARA VOTAR: ANTONIA NUNES DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, FRANCILIO SILVA SANTOS, FRANCISCO EDINALDO SANTOS SILVA, LAURIANO PEREIRA, MINELVINA SOARES DE ALENCAR, MILKLENE SENA LIMA FRANCO E VALTEIR ARAUJO DA SILVA, TODOS FIZERAM-SE DO DIREITO DE VOTO. APÓS A VOTAÇÃO, PASSOU-SE A CONTAGEM DOS VOTOS, A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE FRANCÍLIO SILVA SANTOS E O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, NA QUAL VERIFICOU-SE CINCO VOTOS A FAVOR DE CONDENAR CONTRA TRÊS VOTOS PARA ABSOLVER. LOGO EM SEGUIDA FOI BAIXADO UM DECRETO LEGISLATIVO Nª 02, DE 06 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME OS ART. 239, §2ª E O ART. 240, VI DO REGIMENTO INTERNO COMO TAMBÉM O ART. 45, §2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; A DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CASA POPULAR, QUE EM ÂNIMOS COLEGIADO E DE MAIORIA ABSOLUTA (CINCO VOTOS.) DECIDIU POR CASSAR O MANDATO DO VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nª 01/2021, POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. […] Denota-se que houve apenas uma votação para o julgamento das duas condutas praticas pelo autor, restando desrespeitado o regramento estabelecido tanto pelo Decreto-Lei nº 201/67, quanto pelo próprio regimento interno da Câmara dos Vereadores. Com efeito, deveria ter sido realizada uma votação para cada conduta imputada ao requerente e assim não foi feito, revelando total afronta às normas procedimentais estabelecidas em lei. Diante de todo esse quadro, onde ficou devidamente demonstrado o desrespeito às formalidades estabelecidas para o rito procedimental de apuração da quebra do decoro parlamentar e evidenciado o prejuízo para a parte, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo é medida que se impõe. De arremate, é de relevo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que já analisou caso análogo ao que consta nestes autos: Administrativo e Processual civil. Apelação. Mandado de Segurança. Infração político-administrativa. Processo de cassação de mandato de vereador. Matéria interna corporis. Decreto-Lei 201/67. Devido Processo Legal. O julgamento das infrações político-administrativas dos Vereadores constitui matéria interna corporis da respectiva Casa Legislativa. Por tal razão, e tendo em vista o princípio da separação e independência dos Poderes, cabe ao Judiciário verificar tão somente a observância dos trâmites exigidos pela lei que regula o processo de cassação, assim como dos demais preceitos, formalidades e princípios constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não podendo adentrar, portanto, na apreciação das condutas caracterizadoras da quebra de decoro parlamentar imputadas ao acusado, pois que transcende os limites da legalidade. Não tendo o processo de cassação do mandato de vereador se desenvolvido de acordo com as formalidades essenciais exigidas pelo Decreto-Lei 201/67, e com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve o Judiciário anulá-lo. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0032722007, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2008, DJe 28/02/2008) Ao final e ao cabo, destaco que este Juízo indeferiu a tutela de urgência em decisão de ID 76402393, ao argumento de ausência do perigo da demora. No entanto, após a devida instrução processual e analisado todos os fatos posto a julgamento e tendo sido reconhecido o direito da parte autora, se mostra recomendável a concessão da tutela de urgência, ante o perigo de se perder o objeto da ação na hipótese de se aguardar o seu trânsito em julgado. Toda a fundamentação acima posta demonstra a probabilidade do direito vindicado. Por outro lado, o perigo da demora se mostra presente na medida em que o autor foi eleito para o mandato que se iniciou no ano de 2021 e findará no ano de 2024 e aguardar o julgamento de eventuais recursos poderá resultar no escoamento do prazo da lesgislatura para a qual foi eleito. Diante desses fatos, estando presentes os requisitos legais deve ser deferida a tutela de urgência para determinar o imediato posse no cargo.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR NULO o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2021, instaurado em desfavor do autor em razão da não observância dos procedimentos legais e por consequência, reconhecer a nulidade do Decreto Legislativo nº 02/2021, que declarou cassado o mandato eletivo do autor, tornando-o sem efeito legal. Doravante, procedo nesse ato com a revisão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para realizar juízo de retratação e observando os requisitos legais, consistentes na probabilidade do direito vindicado, conforme foi reconhecido nesta sentença e em razão do perigo da demora, consistente na possibilidade de esgotamento do prazo do mandato eletivo, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata reintegração do autor no cargo de vereador do Município de São José dos Basílios. Em razão da obrigação de fazer imposta nessa sentença, em observância ao que determina o artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se o Presidente da Câmara de Municipal de São José dos Basílios para proceder com a convocação do autor para a respectiva posse, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá automaticamente após o transcurso do prazo fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para a efetivação da presente determinação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Independentemente da apresentação de recursos, transcorrido o prazo para as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame da matéria. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia, 05 de maio de 2023. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão respondendo pela Comarca de Joselândia
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A REQUERIDO(A)(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Anulatória proposta por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, todos devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora que foi eleito para o cargo de Vereador da Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA, nas eleições municipais ocorridas em novembro de 2020, para o quadriênio 2021-2024, tendo assumido ao mandato eletivo em 1º de janeiro de 2021. Prossegue relatando que em 21 de maio de 2021 foi realizada uma Sessão na Câmara, presidida pela Vereadora Antonia Nunes de Souza, onde após ter sido concedida a palavra ao Prefeito, que passou a fazer acusações infundadas contra vereadores, encerrou o expediente sem permitir o uso da palavra por parte dos vereadores da oposição. Aduz que não conformado com tal atitude fez uso das redes sociais, ocasião em que gravou um vídeo fazendo críticas à atitude da então presidente em exercício da Câmara Municipal, a Vereadora Antonia Nunes de Souza. Relata que diante de tal fato, foi instaurado procedimento disciplinar que resultou em sua cassação, por quebra de decoro parlamentar, sem contudo, ter sido observada as formalidades legais. Assevera que quando produziu o vídeo, estava acobertado pela imunidade parlamentar e que houve vício procedimental, uma vez que não foi respeitado o quórum mínimo para a declaração da perda do mandato. Ao final pugna pela procedência da ação para que seja ser declarada nula o ato que resultou na cassação de seu mandato de vereador. Despacho de ID 52973506 determinando a intimação da parte para se manifestar sobre eventual litispendência e comprovar o pagamento das custas. No ID 54254799 a parte se manifestou, apresentando o pagamento das custas iniciais. Novo despacho no ID 56207263 determinando a emenda da inicial para correção do polo passivo da demanda. Realizada a emenda da inicial, foi proferida decisão de ID 57309904, determinando a citação dos réus. A Câmara Municipal de São José dos Basílios, devidamente citada, manifestou-se no ID 62299297, aduzindo que não houve nenhuma ilegalidade no ato praticado, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação. Juntada no ID 63274433 decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820513-68.2021.8.10.0000, onde o Excelentíssimo Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do Processo administrativo nº 01/2021 e o decreto legislativo nº 02/2021. O Município de São José dos Basílios peticionou no ID 64608293 suscitando questão de ordem, alegando a existência de coisa julgada. Em petição de ID 71808618 a parte autora insistiu na análise da apreciação do pedido de antecipação de tutela. No ID 71788891 foi determinada a citação do Município réu e de Marlon Alves de Brito, suplente do Requerente. O interessado Marlos Alves de Brito apresentou contestação no ID 73405564 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de São José dos Basílio também apresentou contestação (ID 75701578), suscitando preliminarmente a coisa julgada e no mérito, a improcedência da ação. Decisão no ID 76402393 indeferindo a tutela de urgência. No ID 78789718 foi determinado a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, tendo sido requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme consta em ata de ID 85270005, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. O Município de São José dos Basílio apresentou suas alegações finais no ID 85907831. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 91367760 pela improcedência dos pedidos do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que o objeto da presente lide é a pretensão do autor anular ato administrativo realizado pela Câmara Municipal de São José dos Basílios que resultou na cassação de seu mandato eletivo de vereador em razão de falta de decoro parlamentar. Urge destacar, prefacialmente, que é firme o entendimento de que, não obstante a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, essa apresenta personalidade judiciária, ou seja, capacidade de litigar e de ser parte na demanda, estritamente para defender seus interesses institucionais. Inclusive esse é o entendimento sufragado na súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Como mencionado, a presente ação tem por objeto a anulação de ato administrativo praticado pela Câmara dos Vereadores, de modo que se mostra evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido: VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A legitimidade passiva de Câmara Municipal, a despeito de não possuir personalidade jurídica, é admitida para defesa de suas prerrogativas funcionais, dentre as quais se inclui a cassação de mandato de vereador. - O excelso Supremo Tribunal Federal entende totalmente válido e aplicável o Decreto-Lei 201/67, restando a questão, inclusive, sumulada. - A decisão que cassou o mandato eletivo de vereador estando devidamente fundamentada em provas e motivos coligidos aos autos do processo político-administrativo, não há nulidade da referida decisão por ausência de motivação e fundamentação. - Intimado pessoalmente o autor de todos os atos processuais, e por estar devidamente representado por advogado, que o assistiu em todas as fases do procedimento, inclusive na sessão plenária de julgamento do processo político-administrativo, não há cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.08.018647-0/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) Portanto, é evidente que a legitimidade passiva da presente ação é da Câmara Municipal de Vereadores de São José dos Basílios, não existindo legitimidade para o Município de São José dos Basílios figurar como réu na presente ação. Em que pese os argumentos acima, que demonstram a ilegitimidade do Município, verifico que em sede de contestação houve a suscitação da preliminar de coisa julgada. Assim, passa-se a analisar tal questão com escopo de se evitar alegação de omissão na decisão. Em suas razões, o réu sustenta que foi impetrado pela parte autora da presenta ação o Mandado de Segurança n° 0800400-43.2021.8.10.0146, onde no mérito foi denegado a segurança, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a preliminar de coisa julgada. É excepcionalmente possível a ocorrência de coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. A ratio essendi da coisa julgada impossibilita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. No caso, a presente ação tem por objeto a anulação do ato que resultou na cassação do mandato do autor com fundamento na imunidade parlamentar e no vício da votação ante a inexistência de quorum mínimo. Por sua vez, o mandado de segurança impetrado pelo autor tinha como causa de pedir a alegação de inexistência de falta de decoro. Assim, tem-se que não há a mesma causa petendi entre a ação ordinária e o mandado de segurança, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. Outrossim, se a denegação da segurança se der por insuficiência de provas, a coisa julgada será meramente formal e é justamente o que se aplica ao presente caso, bastando a simples leitura da sentença mandamental para se alcançar tal conclusão. Portanto, diante dos argumentos acima, não acolho a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, como dito, pretende o autor a anulação do ato administrativo ao argumento de que agiu sob a proteção da imunidade parlamentar e ainda em razão da ausência de quórum mínimo na votação. Quanto ao primeiro argumento, cumpre destacar que não assiste razão ao autor, na medida em que a existência de imunidade parlamentar ao vereador não impede que seja submetido a julgamento por eventual quebra de decoro parlamentar. A imunidade parlamentar tem por escopo a proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia, afastando o controle judicial, sem, contudo, impedir a deliberação política a ser exercida pela Casa Legislativa. Em outros termos, apesar de a imunidade parlamentar assegurar ao detentor do mandato, a proteção contra suas opiniões e manifestação, tal garantia não é absoluta, podendo afastar responsabilidades criminais, sem impedir o julgamento por parte do próprio poder legislativo. Nesse sentido é o posicionamento da Suprema Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a semvergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) Doravante, quanto ao argumento de não atendimento do quórum mínimo para o julgamento, é preciso se tecer alguns comentários. É dos autos que foi instaurado um procedimento administrativo, em razão de denúncia formulada, no dia 10 de junho de 2021, pela vereadora Antonia Nunes de Sousa, ao argumento de falta de decoro parlamentar, em razão das condutas previstas no Art. 239, I e II, do Regimento Interno, c/c Art. 45, I da Lei Orgânica Municipal, praticados pelo autor. Após devida tramitação, no dia 06 de agosto de 2021 foi realizada sessão de julgamento, onde em votação secreta, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição. É vetusto o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função dos outros poderes para realizar controle de atos discricionários. Assim, não cabe a este Juízo definir se a conduta praticada pelo autor deve ou não ser considerada como falta de decoro parlamentar, uma vez que tal definição é exclusiva da casa legislativa. Tal entendimento pode ser encontrado em diversos julgados da jurisprudência pátria, onde se destaca o seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal. 2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 46.536/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) Entrementes, apesar de vedada a análise do mérito das conclusões do Poder Legislativo, é dado ao Judiciário realizar o controle de legalidade do ato praticado, ou seja, poderá ser realizado a análise judicial para perquirir se foram respeitadas todas as determinações legais quanto ao direito do autor e os regramentos formais do procedimento. Nesse passo, quando se trata de procedimento em desfavor de vereador, para apuração de falta de decoro parlamentar, a norma a ser utilizada é o Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - COMISSÃO PROCESSANTE - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - CONTROLE JURISDICIONAL - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO RELEVANTE. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação, pelo impetrante, do fundamento relevante e da possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final; 2- O controle jurisdicional do processo de cassação de Vereador restringe-se à análise dos aspectos formais, observando o cumprimento do rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e a garantia do devido processo legal; 3- O processo de cassação de mandato de Vereador observará o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, conforme disposto no § 1º do art. 7º, inexistindo previsão quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal; 4- Ausente a comprovação de ilegalidade do procedimento adotado pela Comissão Processante, não há fundamento relevante a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para fins de anulação da decisão de cassação do Vereador. (TJ-MG - AI: XXXXX70038912001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) Especificamente sobre o quórum para afastamento definitivo de vereador o mencionado decreto assim estabelece: Art. 5º […] VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. […] Pois bem, da leitura do Decreto-Lei nº 201/67 o quórum mínimo para se declarada a perda do mandado do vereador é de dois terços dos seus membros, tal conclusão também está expressa no artigo 240 do regimento interno da Câmara Municipal. Por sua vez, como já mencionado em sessão de julgamento realizada pela Câmara de Vereadores de São José dos Basílios, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição, restando concretizada a maioria absoluta e não os dois terços exigidos no Decreto-Lei. Não se olvida que o regimento interno da Câmara Municipal de São José dos Basílios tem previsão, nos seguintes termos: Art. 239 - Perderá o mandato o Vereador: […] II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; […] §2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou d partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. […] Art. 240 – O processo de perda do mandato do Vereador pela Câmara Municipal, por infração definida no artigo anterior, obedecerá ao rito disposto nesta seção: I – A denúncia ou representação da infração será feita como a exposição dos fatos e as indicações das provas. Se o denunciante for Vereador, nos casos dos incisos III, IV, V e VI do artigo anterior, ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e, só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a comissão permanente. […] VI - concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação. Será considerado afasto, definitivamente, ao cargo, o representado que for declarado, pelo voto de dois terços, mais ou menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobe cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Quanto a esse ponto, observo que o regime interno estabeleceu quorum diverso daquele previsto no Decreto-Lei e ainda duas previsões legais para a mesma situação, não guardando a simetria necessária com a legislação federal. Com efeito, por se tratar de regimento interno, não poderia haver a inovação legal, trazendo em seu corpo disposições diferentes daquelas estabelecidas em lei. Portanto, é evidente que a previsão estabelecida no art. 239, §2º do Regimento Interno da Câmara afronta a norma legal e não deve ser considerada. Some-se a isso que no artigo 240 do mesmo regimento, que é a transcrição da norma prevista do Decreto-Lei nº 201/67, há previsão do quorum de dois terços. Em verdade, o regimento interno da Câmara dos Vereadores traz em seu corpo duas previsões sobre o mesmo fato, sendo que uma delas afronta diretamente a previsão do Decreto-Lei federal e deve ser afastada a sua vigência. Destaco o entendimento da jurisprudência que atesta o mínimo legal de votos para afastamento de vereadores, verbis: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUÓRUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 51 e 86, prevê o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e vice-Presidente da República e Ministros de Estados. 2. Em observância ao princípio da simetria, o quórum para o recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de vereador deve ser qualificado, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 0360850.27.2015.8.09.0120, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2018) A Câmara Municipal de São José dos Basílios tem um total de nove integrantes, de modo que somente com o voto de no mínimo seis vereadores, o que representa dois terços de seus membros, seria possível o afastamento definitivo do autor. Em sequência, mesmo que se aceitasse a aplicação do art. 239, §2º do Regimento interno, quanto ao quórum a ser utilizado na votação, ou seja, mesmo que se adotasse o entendimento utilizado pela Câmara Municipal de que seria necessário a maioria absoluta dos membros, não seria possível reconhecer a legalidade do ato contestado nos autos, uma vez que estaria eivado de nulidade pela ilegitimidade da parte autora. O regimento interno estabelece que nos casos dos incisos I e II do art. 239, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Como dito alhures, o procedimento contra o autor iniciou-se a partir de denúncia formulada pela vereadora Antonia Nunes de Souza e não por partido político ou pela Mesa, restando totalmente afastada a possibilidade de aplicação do art. 239 e do quorum de maioria absoluta. Ao final e ao cabo, apesar dos motivos acima serem suficientes para o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo utilizado deve-se ainda destacar que houve um outro erro no momento da votação. Os documentos anexados aos autos demonstram que foi aprovada a denúncia contra o autor, imputando-lhe a prática de duas condutas ditas por violadoras do decoro. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antonia Nunes de Souza, autora da representação contra o autor, foi explícita em informar que a Câmara acatou duas condutas praticadas como o réu como violadoras do decoro parlamentar. No entanto, da leitura da ata da sessão de julgamento não se observa que se foram realizadas votações, em separado, para cada imputação. O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que deverão ser realizadas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação e a ata da sessão de julgamento assim descreve: […] PASSOU-SE PARA A VOTAÇÃO, PARA ABSOLVER OU CONDENAR O VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, A SECRETARIA DEZ A LEITURA DAS CÉDULAS E.A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA PARA VERIFICAÇÃO E CONTAGEM DAS MESMAS, EXPLICOU QUE FARÁ A CHAMADA NOMINAL DOS EDIS PARA VOTAR SENDO VOTO SECRETO. COM ISSO, PASSOU-SE A VOTAÇÃO INDIVIDUAL CONFORME REGIMENTO INTERNO, SENDO QUE O DR. FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA PEDIU QUE FOSSE IMPUGNADO O VOTO DA VEREADORA DENUNCIANTE ANTONIA NUNES DE SOUSA, A SENHORA PRESENTE CONFORME O ART. 240, i DISSE QUE A MESMA TEM DIREITO ADE VOTO. DANDO SEGUIMENTO FORAM CONFORCADOS OS OITO VEREARES NA SEGUINTE ORDEM PARA VOTAR: ANTONIA NUNES DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, FRANCILIO SILVA SANTOS, FRANCISCO EDINALDO SANTOS SILVA, LAURIANO PEREIRA, MINELVINA SOARES DE ALENCAR, MILKLENE SENA LIMA FRANCO E VALTEIR ARAUJO DA SILVA, TODOS FIZERAM-SE DO DIREITO DE VOTO. APÓS A VOTAÇÃO, PASSOU-SE A CONTAGEM DOS VOTOS, A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE FRANCÍLIO SILVA SANTOS E O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, NA QUAL VERIFICOU-SE CINCO VOTOS A FAVOR DE CONDENAR CONTRA TRÊS VOTOS PARA ABSOLVER. LOGO EM SEGUIDA FOI BAIXADO UM DECRETO LEGISLATIVO Nª 02, DE 06 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME OS ART. 239, §2ª E O ART. 240, VI DO REGIMENTO INTERNO COMO TAMBÉM O ART. 45, §2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; A DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CASA POPULAR, QUE EM ÂNIMOS COLEGIADO E DE MAIORIA ABSOLUTA (CINCO VOTOS.) DECIDIU POR CASSAR O MANDATO DO VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nª 01/2021, POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. […] Denota-se que houve apenas uma votação para o julgamento das duas condutas praticas pelo autor, restando desrespeitado o regramento estabelecido tanto pelo Decreto-Lei nº 201/67, quanto pelo próprio regimento interno da Câmara dos Vereadores. Com efeito, deveria ter sido realizada uma votação para cada conduta imputada ao requerente e assim não foi feito, revelando total afronta às normas procedimentais estabelecidas em lei. Diante de todo esse quadro, onde ficou devidamente demonstrado o desrespeito às formalidades estabelecidas para o rito procedimental de apuração da quebra do decoro parlamentar e evidenciado o prejuízo para a parte, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo é medida que se impõe. De arremate, é de relevo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que já analisou caso análogo ao que consta nestes autos: Administrativo e Processual civil. Apelação. Mandado de Segurança. Infração político-administrativa. Processo de cassação de mandato de vereador. Matéria interna corporis. Decreto-Lei 201/67. Devido Processo Legal. O julgamento das infrações político-administrativas dos Vereadores constitui matéria interna corporis da respectiva Casa Legislativa. Por tal razão, e tendo em vista o princípio da separação e independência dos Poderes, cabe ao Judiciário verificar tão somente a observância dos trâmites exigidos pela lei que regula o processo de cassação, assim como dos demais preceitos, formalidades e princípios constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não podendo adentrar, portanto, na apreciação das condutas caracterizadoras da quebra de decoro parlamentar imputadas ao acusado, pois que transcende os limites da legalidade. Não tendo o processo de cassação do mandato de vereador se desenvolvido de acordo com as formalidades essenciais exigidas pelo Decreto-Lei 201/67, e com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve o Judiciário anulá-lo. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0032722007, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2008, DJe 28/02/2008) Ao final e ao cabo, destaco que este Juízo indeferiu a tutela de urgência em decisão de ID 76402393, ao argumento de ausência do perigo da demora. No entanto, após a devida instrução processual e analisado todos os fatos posto a julgamento e tendo sido reconhecido o direito da parte autora, se mostra recomendável a concessão da tutela de urgência, ante o perigo de se perder o objeto da ação na hipótese de se aguardar o seu trânsito em julgado. Toda a fundamentação acima posta demonstra a probabilidade do direito vindicado. Por outro lado, o perigo da demora se mostra presente na medida em que o autor foi eleito para o mandato que se iniciou no ano de 2021 e findará no ano de 2024 e aguardar o julgamento de eventuais recursos poderá resultar no escoamento do prazo da lesgislatura para a qual foi eleito. Diante desses fatos, estando presentes os requisitos legais deve ser deferida a tutela de urgência para determinar o imediato posse no cargo.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR NULO o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2021, instaurado em desfavor do autor em razão da não observância dos procedimentos legais e por consequência, reconhecer a nulidade do Decreto Legislativo nº 02/2021, que declarou cassado o mandato eletivo do autor, tornando-o sem efeito legal. Doravante, procedo nesse ato com a revisão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para realizar juízo de retratação e observando os requisitos legais, consistentes na probabilidade do direito vindicado, conforme foi reconhecido nesta sentença e em razão do perigo da demora, consistente na possibilidade de esgotamento do prazo do mandato eletivo, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata reintegração do autor no cargo de vereador do Município de São José dos Basílios. Em razão da obrigação de fazer imposta nessa sentença, em observância ao que determina o artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se o Presidente da Câmara de Municipal de São José dos Basílios para proceder com a convocação do autor para a respectiva posse, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá automaticamente após o transcurso do prazo fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para a efetivação da presente determinação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Independentemente da apresentação de recursos, transcorrido o prazo para as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame da matéria. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia, 05 de maio de 2023. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão respondendo pela Comarca de Joselândia
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A REQUERIDO(A)(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Anulatória proposta por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, todos devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora que foi eleito para o cargo de Vereador da Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA, nas eleições municipais ocorridas em novembro de 2020, para o quadriênio 2021-2024, tendo assumido ao mandato eletivo em 1º de janeiro de 2021. Prossegue relatando que em 21 de maio de 2021 foi realizada uma Sessão na Câmara, presidida pela Vereadora Antonia Nunes de Souza, onde após ter sido concedida a palavra ao Prefeito, que passou a fazer acusações infundadas contra vereadores, encerrou o expediente sem permitir o uso da palavra por parte dos vereadores da oposição. Aduz que não conformado com tal atitude fez uso das redes sociais, ocasião em que gravou um vídeo fazendo críticas à atitude da então presidente em exercício da Câmara Municipal, a Vereadora Antonia Nunes de Souza. Relata que diante de tal fato, foi instaurado procedimento disciplinar que resultou em sua cassação, por quebra de decoro parlamentar, sem contudo, ter sido observada as formalidades legais. Assevera que quando produziu o vídeo, estava acobertado pela imunidade parlamentar e que houve vício procedimental, uma vez que não foi respeitado o quórum mínimo para a declaração da perda do mandato. Ao final pugna pela procedência da ação para que seja ser declarada nula o ato que resultou na cassação de seu mandato de vereador. Despacho de ID 52973506 determinando a intimação da parte para se manifestar sobre eventual litispendência e comprovar o pagamento das custas. No ID 54254799 a parte se manifestou, apresentando o pagamento das custas iniciais. Novo despacho no ID 56207263 determinando a emenda da inicial para correção do polo passivo da demanda. Realizada a emenda da inicial, foi proferida decisão de ID 57309904, determinando a citação dos réus. A Câmara Municipal de São José dos Basílios, devidamente citada, manifestou-se no ID 62299297, aduzindo que não houve nenhuma ilegalidade no ato praticado, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação. Juntada no ID 63274433 decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820513-68.2021.8.10.0000, onde o Excelentíssimo Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do Processo administrativo nº 01/2021 e o decreto legislativo nº 02/2021. O Município de São José dos Basílios peticionou no ID 64608293 suscitando questão de ordem, alegando a existência de coisa julgada. Em petição de ID 71808618 a parte autora insistiu na análise da apreciação do pedido de antecipação de tutela. No ID 71788891 foi determinada a citação do Município réu e de Marlon Alves de Brito, suplente do Requerente. O interessado Marlos Alves de Brito apresentou contestação no ID 73405564 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de São José dos Basílio também apresentou contestação (ID 75701578), suscitando preliminarmente a coisa julgada e no mérito, a improcedência da ação. Decisão no ID 76402393 indeferindo a tutela de urgência. No ID 78789718 foi determinado a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, tendo sido requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme consta em ata de ID 85270005, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. O Município de São José dos Basílio apresentou suas alegações finais no ID 85907831. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 91367760 pela improcedência dos pedidos do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que o objeto da presente lide é a pretensão do autor anular ato administrativo realizado pela Câmara Municipal de São José dos Basílios que resultou na cassação de seu mandato eletivo de vereador em razão de falta de decoro parlamentar. Urge destacar, prefacialmente, que é firme o entendimento de que, não obstante a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, essa apresenta personalidade judiciária, ou seja, capacidade de litigar e de ser parte na demanda, estritamente para defender seus interesses institucionais. Inclusive esse é o entendimento sufragado na súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Como mencionado, a presente ação tem por objeto a anulação de ato administrativo praticado pela Câmara dos Vereadores, de modo que se mostra evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido: VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A legitimidade passiva de Câmara Municipal, a despeito de não possuir personalidade jurídica, é admitida para defesa de suas prerrogativas funcionais, dentre as quais se inclui a cassação de mandato de vereador. - O excelso Supremo Tribunal Federal entende totalmente válido e aplicável o Decreto-Lei 201/67, restando a questão, inclusive, sumulada. - A decisão que cassou o mandato eletivo de vereador estando devidamente fundamentada em provas e motivos coligidos aos autos do processo político-administrativo, não há nulidade da referida decisão por ausência de motivação e fundamentação. - Intimado pessoalmente o autor de todos os atos processuais, e por estar devidamente representado por advogado, que o assistiu em todas as fases do procedimento, inclusive na sessão plenária de julgamento do processo político-administrativo, não há cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.08.018647-0/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) Portanto, é evidente que a legitimidade passiva da presente ação é da Câmara Municipal de Vereadores de São José dos Basílios, não existindo legitimidade para o Município de São José dos Basílios figurar como réu na presente ação. Em que pese os argumentos acima, que demonstram a ilegitimidade do Município, verifico que em sede de contestação houve a suscitação da preliminar de coisa julgada. Assim, passa-se a analisar tal questão com escopo de se evitar alegação de omissão na decisão. Em suas razões, o réu sustenta que foi impetrado pela parte autora da presenta ação o Mandado de Segurança n° 0800400-43.2021.8.10.0146, onde no mérito foi denegado a segurança, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a preliminar de coisa julgada. É excepcionalmente possível a ocorrência de coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. A ratio essendi da coisa julgada impossibilita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. No caso, a presente ação tem por objeto a anulação do ato que resultou na cassação do mandato do autor com fundamento na imunidade parlamentar e no vício da votação ante a inexistência de quorum mínimo. Por sua vez, o mandado de segurança impetrado pelo autor tinha como causa de pedir a alegação de inexistência de falta de decoro. Assim, tem-se que não há a mesma causa petendi entre a ação ordinária e o mandado de segurança, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. Outrossim, se a denegação da segurança se der por insuficiência de provas, a coisa julgada será meramente formal e é justamente o que se aplica ao presente caso, bastando a simples leitura da sentença mandamental para se alcançar tal conclusão. Portanto, diante dos argumentos acima, não acolho a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, como dito, pretende o autor a anulação do ato administrativo ao argumento de que agiu sob a proteção da imunidade parlamentar e ainda em razão da ausência de quórum mínimo na votação. Quanto ao primeiro argumento, cumpre destacar que não assiste razão ao autor, na medida em que a existência de imunidade parlamentar ao vereador não impede que seja submetido a julgamento por eventual quebra de decoro parlamentar. A imunidade parlamentar tem por escopo a proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia, afastando o controle judicial, sem, contudo, impedir a deliberação política a ser exercida pela Casa Legislativa. Em outros termos, apesar de a imunidade parlamentar assegurar ao detentor do mandato, a proteção contra suas opiniões e manifestação, tal garantia não é absoluta, podendo afastar responsabilidades criminais, sem impedir o julgamento por parte do próprio poder legislativo. Nesse sentido é o posicionamento da Suprema Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a semvergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) Doravante, quanto ao argumento de não atendimento do quórum mínimo para o julgamento, é preciso se tecer alguns comentários. É dos autos que foi instaurado um procedimento administrativo, em razão de denúncia formulada, no dia 10 de junho de 2021, pela vereadora Antonia Nunes de Sousa, ao argumento de falta de decoro parlamentar, em razão das condutas previstas no Art. 239, I e II, do Regimento Interno, c/c Art. 45, I da Lei Orgânica Municipal, praticados pelo autor. Após devida tramitação, no dia 06 de agosto de 2021 foi realizada sessão de julgamento, onde em votação secreta, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição. É vetusto o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função dos outros poderes para realizar controle de atos discricionários. Assim, não cabe a este Juízo definir se a conduta praticada pelo autor deve ou não ser considerada como falta de decoro parlamentar, uma vez que tal definição é exclusiva da casa legislativa. Tal entendimento pode ser encontrado em diversos julgados da jurisprudência pátria, onde se destaca o seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal. 2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 46.536/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) Entrementes, apesar de vedada a análise do mérito das conclusões do Poder Legislativo, é dado ao Judiciário realizar o controle de legalidade do ato praticado, ou seja, poderá ser realizado a análise judicial para perquirir se foram respeitadas todas as determinações legais quanto ao direito do autor e os regramentos formais do procedimento. Nesse passo, quando se trata de procedimento em desfavor de vereador, para apuração de falta de decoro parlamentar, a norma a ser utilizada é o Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - COMISSÃO PROCESSANTE - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - CONTROLE JURISDICIONAL - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO RELEVANTE. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação, pelo impetrante, do fundamento relevante e da possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final; 2- O controle jurisdicional do processo de cassação de Vereador restringe-se à análise dos aspectos formais, observando o cumprimento do rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e a garantia do devido processo legal; 3- O processo de cassação de mandato de Vereador observará o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, conforme disposto no § 1º do art. 7º, inexistindo previsão quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal; 4- Ausente a comprovação de ilegalidade do procedimento adotado pela Comissão Processante, não há fundamento relevante a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para fins de anulação da decisão de cassação do Vereador. (TJ-MG - AI: XXXXX70038912001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) Especificamente sobre o quórum para afastamento definitivo de vereador o mencionado decreto assim estabelece: Art. 5º […] VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. […] Pois bem, da leitura do Decreto-Lei nº 201/67 o quórum mínimo para se declarada a perda do mandado do vereador é de dois terços dos seus membros, tal conclusão também está expressa no artigo 240 do regimento interno da Câmara Municipal. Por sua vez, como já mencionado em sessão de julgamento realizada pela Câmara de Vereadores de São José dos Basílios, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição, restando concretizada a maioria absoluta e não os dois terços exigidos no Decreto-Lei. Não se olvida que o regimento interno da Câmara Municipal de São José dos Basílios tem previsão, nos seguintes termos: Art. 239 - Perderá o mandato o Vereador: […] II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; […] §2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou d partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. […] Art. 240 – O processo de perda do mandato do Vereador pela Câmara Municipal, por infração definida no artigo anterior, obedecerá ao rito disposto nesta seção: I – A denúncia ou representação da infração será feita como a exposição dos fatos e as indicações das provas. Se o denunciante for Vereador, nos casos dos incisos III, IV, V e VI do artigo anterior, ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e, só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a comissão permanente. […] VI - concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação. Será considerado afasto, definitivamente, ao cargo, o representado que for declarado, pelo voto de dois terços, mais ou menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobe cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Quanto a esse ponto, observo que o regime interno estabeleceu quorum diverso daquele previsto no Decreto-Lei e ainda duas previsões legais para a mesma situação, não guardando a simetria necessária com a legislação federal. Com efeito, por se tratar de regimento interno, não poderia haver a inovação legal, trazendo em seu corpo disposições diferentes daquelas estabelecidas em lei. Portanto, é evidente que a previsão estabelecida no art. 239, §2º do Regimento Interno da Câmara afronta a norma legal e não deve ser considerada. Some-se a isso que no artigo 240 do mesmo regimento, que é a transcrição da norma prevista do Decreto-Lei nº 201/67, há previsão do quorum de dois terços. Em verdade, o regimento interno da Câmara dos Vereadores traz em seu corpo duas previsões sobre o mesmo fato, sendo que uma delas afronta diretamente a previsão do Decreto-Lei federal e deve ser afastada a sua vigência. Destaco o entendimento da jurisprudência que atesta o mínimo legal de votos para afastamento de vereadores, verbis: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUÓRUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 51 e 86, prevê o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e vice-Presidente da República e Ministros de Estados. 2. Em observância ao princípio da simetria, o quórum para o recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de vereador deve ser qualificado, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 0360850.27.2015.8.09.0120, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2018) A Câmara Municipal de São José dos Basílios tem um total de nove integrantes, de modo que somente com o voto de no mínimo seis vereadores, o que representa dois terços de seus membros, seria possível o afastamento definitivo do autor. Em sequência, mesmo que se aceitasse a aplicação do art. 239, §2º do Regimento interno, quanto ao quórum a ser utilizado na votação, ou seja, mesmo que se adotasse o entendimento utilizado pela Câmara Municipal de que seria necessário a maioria absoluta dos membros, não seria possível reconhecer a legalidade do ato contestado nos autos, uma vez que estaria eivado de nulidade pela ilegitimidade da parte autora. O regimento interno estabelece que nos casos dos incisos I e II do art. 239, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Como dito alhures, o procedimento contra o autor iniciou-se a partir de denúncia formulada pela vereadora Antonia Nunes de Souza e não por partido político ou pela Mesa, restando totalmente afastada a possibilidade de aplicação do art. 239 e do quorum de maioria absoluta. Ao final e ao cabo, apesar dos motivos acima serem suficientes para o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo utilizado deve-se ainda destacar que houve um outro erro no momento da votação. Os documentos anexados aos autos demonstram que foi aprovada a denúncia contra o autor, imputando-lhe a prática de duas condutas ditas por violadoras do decoro. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antonia Nunes de Souza, autora da representação contra o autor, foi explícita em informar que a Câmara acatou duas condutas praticadas como o réu como violadoras do decoro parlamentar. No entanto, da leitura da ata da sessão de julgamento não se observa que se foram realizadas votações, em separado, para cada imputação. O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que deverão ser realizadas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação e a ata da sessão de julgamento assim descreve: […] PASSOU-SE PARA A VOTAÇÃO, PARA ABSOLVER OU CONDENAR O VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, A SECRETARIA DEZ A LEITURA DAS CÉDULAS E.A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA PARA VERIFICAÇÃO E CONTAGEM DAS MESMAS, EXPLICOU QUE FARÁ A CHAMADA NOMINAL DOS EDIS PARA VOTAR SENDO VOTO SECRETO. COM ISSO, PASSOU-SE A VOTAÇÃO INDIVIDUAL CONFORME REGIMENTO INTERNO, SENDO QUE O DR. FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA PEDIU QUE FOSSE IMPUGNADO O VOTO DA VEREADORA DENUNCIANTE ANTONIA NUNES DE SOUSA, A SENHORA PRESENTE CONFORME O ART. 240, i DISSE QUE A MESMA TEM DIREITO ADE VOTO. DANDO SEGUIMENTO FORAM CONFORCADOS OS OITO VEREARES NA SEGUINTE ORDEM PARA VOTAR: ANTONIA NUNES DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, FRANCILIO SILVA SANTOS, FRANCISCO EDINALDO SANTOS SILVA, LAURIANO PEREIRA, MINELVINA SOARES DE ALENCAR, MILKLENE SENA LIMA FRANCO E VALTEIR ARAUJO DA SILVA, TODOS FIZERAM-SE DO DIREITO DE VOTO. APÓS A VOTAÇÃO, PASSOU-SE A CONTAGEM DOS VOTOS, A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE FRANCÍLIO SILVA SANTOS E O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, NA QUAL VERIFICOU-SE CINCO VOTOS A FAVOR DE CONDENAR CONTRA TRÊS VOTOS PARA ABSOLVER. LOGO EM SEGUIDA FOI BAIXADO UM DECRETO LEGISLATIVO Nª 02, DE 06 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME OS ART. 239, §2ª E O ART. 240, VI DO REGIMENTO INTERNO COMO TAMBÉM O ART. 45, §2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; A DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CASA POPULAR, QUE EM ÂNIMOS COLEGIADO E DE MAIORIA ABSOLUTA (CINCO VOTOS.) DECIDIU POR CASSAR O MANDATO DO VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nª 01/2021, POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. […] Denota-se que houve apenas uma votação para o julgamento das duas condutas praticas pelo autor, restando desrespeitado o regramento estabelecido tanto pelo Decreto-Lei nº 201/67, quanto pelo próprio regimento interno da Câmara dos Vereadores. Com efeito, deveria ter sido realizada uma votação para cada conduta imputada ao requerente e assim não foi feito, revelando total afronta às normas procedimentais estabelecidas em lei. Diante de todo esse quadro, onde ficou devidamente demonstrado o desrespeito às formalidades estabelecidas para o rito procedimental de apuração da quebra do decoro parlamentar e evidenciado o prejuízo para a parte, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo é medida que se impõe. De arremate, é de relevo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que já analisou caso análogo ao que consta nestes autos: Administrativo e Processual civil. Apelação. Mandado de Segurança. Infração político-administrativa. Processo de cassação de mandato de vereador. Matéria interna corporis. Decreto-Lei 201/67. Devido Processo Legal. O julgamento das infrações político-administrativas dos Vereadores constitui matéria interna corporis da respectiva Casa Legislativa. Por tal razão, e tendo em vista o princípio da separação e independência dos Poderes, cabe ao Judiciário verificar tão somente a observância dos trâmites exigidos pela lei que regula o processo de cassação, assim como dos demais preceitos, formalidades e princípios constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não podendo adentrar, portanto, na apreciação das condutas caracterizadoras da quebra de decoro parlamentar imputadas ao acusado, pois que transcende os limites da legalidade. Não tendo o processo de cassação do mandato de vereador se desenvolvido de acordo com as formalidades essenciais exigidas pelo Decreto-Lei 201/67, e com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve o Judiciário anulá-lo. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0032722007, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2008, DJe 28/02/2008) Ao final e ao cabo, destaco que este Juízo indeferiu a tutela de urgência em decisão de ID 76402393, ao argumento de ausência do perigo da demora. No entanto, após a devida instrução processual e analisado todos os fatos posto a julgamento e tendo sido reconhecido o direito da parte autora, se mostra recomendável a concessão da tutela de urgência, ante o perigo de se perder o objeto da ação na hipótese de se aguardar o seu trânsito em julgado. Toda a fundamentação acima posta demonstra a probabilidade do direito vindicado. Por outro lado, o perigo da demora se mostra presente na medida em que o autor foi eleito para o mandato que se iniciou no ano de 2021 e findará no ano de 2024 e aguardar o julgamento de eventuais recursos poderá resultar no escoamento do prazo da lesgislatura para a qual foi eleito. Diante desses fatos, estando presentes os requisitos legais deve ser deferida a tutela de urgência para determinar o imediato posse no cargo.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR NULO o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2021, instaurado em desfavor do autor em razão da não observância dos procedimentos legais e por consequência, reconhecer a nulidade do Decreto Legislativo nº 02/2021, que declarou cassado o mandato eletivo do autor, tornando-o sem efeito legal. Doravante, procedo nesse ato com a revisão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para realizar juízo de retratação e observando os requisitos legais, consistentes na probabilidade do direito vindicado, conforme foi reconhecido nesta sentença e em razão do perigo da demora, consistente na possibilidade de esgotamento do prazo do mandato eletivo, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata reintegração do autor no cargo de vereador do Município de São José dos Basílios. Em razão da obrigação de fazer imposta nessa sentença, em observância ao que determina o artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se o Presidente da Câmara de Municipal de São José dos Basílios para proceder com a convocação do autor para a respectiva posse, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá automaticamente após o transcurso do prazo fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para a efetivação da presente determinação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Independentemente da apresentação de recursos, transcorrido o prazo para as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame da matéria. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia, 05 de maio de 2023. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão respondendo pela Comarca de Joselândia
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A REQUERIDO(A)(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Anulatória proposta por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, todos devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora que foi eleito para o cargo de Vereador da Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA, nas eleições municipais ocorridas em novembro de 2020, para o quadriênio 2021-2024, tendo assumido ao mandato eletivo em 1º de janeiro de 2021. Prossegue relatando que em 21 de maio de 2021 foi realizada uma Sessão na Câmara, presidida pela Vereadora Antonia Nunes de Souza, onde após ter sido concedida a palavra ao Prefeito, que passou a fazer acusações infundadas contra vereadores, encerrou o expediente sem permitir o uso da palavra por parte dos vereadores da oposição. Aduz que não conformado com tal atitude fez uso das redes sociais, ocasião em que gravou um vídeo fazendo críticas à atitude da então presidente em exercício da Câmara Municipal, a Vereadora Antonia Nunes de Souza. Relata que diante de tal fato, foi instaurado procedimento disciplinar que resultou em sua cassação, por quebra de decoro parlamentar, sem contudo, ter sido observada as formalidades legais. Assevera que quando produziu o vídeo, estava acobertado pela imunidade parlamentar e que houve vício procedimental, uma vez que não foi respeitado o quórum mínimo para a declaração da perda do mandato. Ao final pugna pela procedência da ação para que seja ser declarada nula o ato que resultou na cassação de seu mandato de vereador. Despacho de ID 52973506 determinando a intimação da parte para se manifestar sobre eventual litispendência e comprovar o pagamento das custas. No ID 54254799 a parte se manifestou, apresentando o pagamento das custas iniciais. Novo despacho no ID 56207263 determinando a emenda da inicial para correção do polo passivo da demanda. Realizada a emenda da inicial, foi proferida decisão de ID 57309904, determinando a citação dos réus. A Câmara Municipal de São José dos Basílios, devidamente citada, manifestou-se no ID 62299297, aduzindo que não houve nenhuma ilegalidade no ato praticado, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação. Juntada no ID 63274433 decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820513-68.2021.8.10.0000, onde o Excelentíssimo Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do Processo administrativo nº 01/2021 e o decreto legislativo nº 02/2021. O Município de São José dos Basílios peticionou no ID 64608293 suscitando questão de ordem, alegando a existência de coisa julgada. Em petição de ID 71808618 a parte autora insistiu na análise da apreciação do pedido de antecipação de tutela. No ID 71788891 foi determinada a citação do Município réu e de Marlon Alves de Brito, suplente do Requerente. O interessado Marlos Alves de Brito apresentou contestação no ID 73405564 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de São José dos Basílio também apresentou contestação (ID 75701578), suscitando preliminarmente a coisa julgada e no mérito, a improcedência da ação. Decisão no ID 76402393 indeferindo a tutela de urgência. No ID 78789718 foi determinado a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, tendo sido requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme consta em ata de ID 85270005, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. O Município de São José dos Basílio apresentou suas alegações finais no ID 85907831. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 91367760 pela improcedência dos pedidos do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que o objeto da presente lide é a pretensão do autor anular ato administrativo realizado pela Câmara Municipal de São José dos Basílios que resultou na cassação de seu mandato eletivo de vereador em razão de falta de decoro parlamentar. Urge destacar, prefacialmente, que é firme o entendimento de que, não obstante a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, essa apresenta personalidade judiciária, ou seja, capacidade de litigar e de ser parte na demanda, estritamente para defender seus interesses institucionais. Inclusive esse é o entendimento sufragado na súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Como mencionado, a presente ação tem por objeto a anulação de ato administrativo praticado pela Câmara dos Vereadores, de modo que se mostra evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido: VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A legitimidade passiva de Câmara Municipal, a despeito de não possuir personalidade jurídica, é admitida para defesa de suas prerrogativas funcionais, dentre as quais se inclui a cassação de mandato de vereador. - O excelso Supremo Tribunal Federal entende totalmente válido e aplicável o Decreto-Lei 201/67, restando a questão, inclusive, sumulada. - A decisão que cassou o mandato eletivo de vereador estando devidamente fundamentada em provas e motivos coligidos aos autos do processo político-administrativo, não há nulidade da referida decisão por ausência de motivação e fundamentação. - Intimado pessoalmente o autor de todos os atos processuais, e por estar devidamente representado por advogado, que o assistiu em todas as fases do procedimento, inclusive na sessão plenária de julgamento do processo político-administrativo, não há cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.08.018647-0/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) Portanto, é evidente que a legitimidade passiva da presente ação é da Câmara Municipal de Vereadores de São José dos Basílios, não existindo legitimidade para o Município de São José dos Basílios figurar como réu na presente ação. Em que pese os argumentos acima, que demonstram a ilegitimidade do Município, verifico que em sede de contestação houve a suscitação da preliminar de coisa julgada. Assim, passa-se a analisar tal questão com escopo de se evitar alegação de omissão na decisão. Em suas razões, o réu sustenta que foi impetrado pela parte autora da presenta ação o Mandado de Segurança n° 0800400-43.2021.8.10.0146, onde no mérito foi denegado a segurança, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a preliminar de coisa julgada. É excepcionalmente possível a ocorrência de coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. A ratio essendi da coisa julgada impossibilita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. No caso, a presente ação tem por objeto a anulação do ato que resultou na cassação do mandato do autor com fundamento na imunidade parlamentar e no vício da votação ante a inexistência de quorum mínimo. Por sua vez, o mandado de segurança impetrado pelo autor tinha como causa de pedir a alegação de inexistência de falta de decoro. Assim, tem-se que não há a mesma causa petendi entre a ação ordinária e o mandado de segurança, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. Outrossim, se a denegação da segurança se der por insuficiência de provas, a coisa julgada será meramente formal e é justamente o que se aplica ao presente caso, bastando a simples leitura da sentença mandamental para se alcançar tal conclusão. Portanto, diante dos argumentos acima, não acolho a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, como dito, pretende o autor a anulação do ato administrativo ao argumento de que agiu sob a proteção da imunidade parlamentar e ainda em razão da ausência de quórum mínimo na votação. Quanto ao primeiro argumento, cumpre destacar que não assiste razão ao autor, na medida em que a existência de imunidade parlamentar ao vereador não impede que seja submetido a julgamento por eventual quebra de decoro parlamentar. A imunidade parlamentar tem por escopo a proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia, afastando o controle judicial, sem, contudo, impedir a deliberação política a ser exercida pela Casa Legislativa. Em outros termos, apesar de a imunidade parlamentar assegurar ao detentor do mandato, a proteção contra suas opiniões e manifestação, tal garantia não é absoluta, podendo afastar responsabilidades criminais, sem impedir o julgamento por parte do próprio poder legislativo. Nesse sentido é o posicionamento da Suprema Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a semvergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) Doravante, quanto ao argumento de não atendimento do quórum mínimo para o julgamento, é preciso se tecer alguns comentários. É dos autos que foi instaurado um procedimento administrativo, em razão de denúncia formulada, no dia 10 de junho de 2021, pela vereadora Antonia Nunes de Sousa, ao argumento de falta de decoro parlamentar, em razão das condutas previstas no Art. 239, I e II, do Regimento Interno, c/c Art. 45, I da Lei Orgânica Municipal, praticados pelo autor. Após devida tramitação, no dia 06 de agosto de 2021 foi realizada sessão de julgamento, onde em votação secreta, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição. É vetusto o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função dos outros poderes para realizar controle de atos discricionários. Assim, não cabe a este Juízo definir se a conduta praticada pelo autor deve ou não ser considerada como falta de decoro parlamentar, uma vez que tal definição é exclusiva da casa legislativa. Tal entendimento pode ser encontrado em diversos julgados da jurisprudência pátria, onde se destaca o seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal. 2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 46.536/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) Entrementes, apesar de vedada a análise do mérito das conclusões do Poder Legislativo, é dado ao Judiciário realizar o controle de legalidade do ato praticado, ou seja, poderá ser realizado a análise judicial para perquirir se foram respeitadas todas as determinações legais quanto ao direito do autor e os regramentos formais do procedimento. Nesse passo, quando se trata de procedimento em desfavor de vereador, para apuração de falta de decoro parlamentar, a norma a ser utilizada é o Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - COMISSÃO PROCESSANTE - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - CONTROLE JURISDICIONAL - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO RELEVANTE. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação, pelo impetrante, do fundamento relevante e da possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final; 2- O controle jurisdicional do processo de cassação de Vereador restringe-se à análise dos aspectos formais, observando o cumprimento do rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e a garantia do devido processo legal; 3- O processo de cassação de mandato de Vereador observará o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, conforme disposto no § 1º do art. 7º, inexistindo previsão quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal; 4- Ausente a comprovação de ilegalidade do procedimento adotado pela Comissão Processante, não há fundamento relevante a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para fins de anulação da decisão de cassação do Vereador. (TJ-MG - AI: XXXXX70038912001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) Especificamente sobre o quórum para afastamento definitivo de vereador o mencionado decreto assim estabelece: Art. 5º […] VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. […] Pois bem, da leitura do Decreto-Lei nº 201/67 o quórum mínimo para se declarada a perda do mandado do vereador é de dois terços dos seus membros, tal conclusão também está expressa no artigo 240 do regimento interno da Câmara Municipal. Por sua vez, como já mencionado em sessão de julgamento realizada pela Câmara de Vereadores de São José dos Basílios, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição, restando concretizada a maioria absoluta e não os dois terços exigidos no Decreto-Lei. Não se olvida que o regimento interno da Câmara Municipal de São José dos Basílios tem previsão, nos seguintes termos: Art. 239 - Perderá o mandato o Vereador: […] II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; […] §2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou d partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. […] Art. 240 – O processo de perda do mandato do Vereador pela Câmara Municipal, por infração definida no artigo anterior, obedecerá ao rito disposto nesta seção: I – A denúncia ou representação da infração será feita como a exposição dos fatos e as indicações das provas. Se o denunciante for Vereador, nos casos dos incisos III, IV, V e VI do artigo anterior, ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e, só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a comissão permanente. […] VI - concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação. Será considerado afasto, definitivamente, ao cargo, o representado que for declarado, pelo voto de dois terços, mais ou menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobe cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Quanto a esse ponto, observo que o regime interno estabeleceu quorum diverso daquele previsto no Decreto-Lei e ainda duas previsões legais para a mesma situação, não guardando a simetria necessária com a legislação federal. Com efeito, por se tratar de regimento interno, não poderia haver a inovação legal, trazendo em seu corpo disposições diferentes daquelas estabelecidas em lei. Portanto, é evidente que a previsão estabelecida no art. 239, §2º do Regimento Interno da Câmara afronta a norma legal e não deve ser considerada. Some-se a isso que no artigo 240 do mesmo regimento, que é a transcrição da norma prevista do Decreto-Lei nº 201/67, há previsão do quorum de dois terços. Em verdade, o regimento interno da Câmara dos Vereadores traz em seu corpo duas previsões sobre o mesmo fato, sendo que uma delas afronta diretamente a previsão do Decreto-Lei federal e deve ser afastada a sua vigência. Destaco o entendimento da jurisprudência que atesta o mínimo legal de votos para afastamento de vereadores, verbis: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUÓRUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 51 e 86, prevê o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e vice-Presidente da República e Ministros de Estados. 2. Em observância ao princípio da simetria, o quórum para o recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de vereador deve ser qualificado, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 0360850.27.2015.8.09.0120, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2018) A Câmara Municipal de São José dos Basílios tem um total de nove integrantes, de modo que somente com o voto de no mínimo seis vereadores, o que representa dois terços de seus membros, seria possível o afastamento definitivo do autor. Em sequência, mesmo que se aceitasse a aplicação do art. 239, §2º do Regimento interno, quanto ao quórum a ser utilizado na votação, ou seja, mesmo que se adotasse o entendimento utilizado pela Câmara Municipal de que seria necessário a maioria absoluta dos membros, não seria possível reconhecer a legalidade do ato contestado nos autos, uma vez que estaria eivado de nulidade pela ilegitimidade da parte autora. O regimento interno estabelece que nos casos dos incisos I e II do art. 239, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Como dito alhures, o procedimento contra o autor iniciou-se a partir de denúncia formulada pela vereadora Antonia Nunes de Souza e não por partido político ou pela Mesa, restando totalmente afastada a possibilidade de aplicação do art. 239 e do quorum de maioria absoluta. Ao final e ao cabo, apesar dos motivos acima serem suficientes para o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo utilizado deve-se ainda destacar que houve um outro erro no momento da votação. Os documentos anexados aos autos demonstram que foi aprovada a denúncia contra o autor, imputando-lhe a prática de duas condutas ditas por violadoras do decoro. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antonia Nunes de Souza, autora da representação contra o autor, foi explícita em informar que a Câmara acatou duas condutas praticadas como o réu como violadoras do decoro parlamentar. No entanto, da leitura da ata da sessão de julgamento não se observa que se foram realizadas votações, em separado, para cada imputação. O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que deverão ser realizadas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação e a ata da sessão de julgamento assim descreve: […] PASSOU-SE PARA A VOTAÇÃO, PARA ABSOLVER OU CONDENAR O VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, A SECRETARIA DEZ A LEITURA DAS CÉDULAS E.A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA PARA VERIFICAÇÃO E CONTAGEM DAS MESMAS, EXPLICOU QUE FARÁ A CHAMADA NOMINAL DOS EDIS PARA VOTAR SENDO VOTO SECRETO. COM ISSO, PASSOU-SE A VOTAÇÃO INDIVIDUAL CONFORME REGIMENTO INTERNO, SENDO QUE O DR. FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA PEDIU QUE FOSSE IMPUGNADO O VOTO DA VEREADORA DENUNCIANTE ANTONIA NUNES DE SOUSA, A SENHORA PRESENTE CONFORME O ART. 240, i DISSE QUE A MESMA TEM DIREITO ADE VOTO. DANDO SEGUIMENTO FORAM CONFORCADOS OS OITO VEREARES NA SEGUINTE ORDEM PARA VOTAR: ANTONIA NUNES DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, FRANCILIO SILVA SANTOS, FRANCISCO EDINALDO SANTOS SILVA, LAURIANO PEREIRA, MINELVINA SOARES DE ALENCAR, MILKLENE SENA LIMA FRANCO E VALTEIR ARAUJO DA SILVA, TODOS FIZERAM-SE DO DIREITO DE VOTO. APÓS A VOTAÇÃO, PASSOU-SE A CONTAGEM DOS VOTOS, A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE FRANCÍLIO SILVA SANTOS E O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, NA QUAL VERIFICOU-SE CINCO VOTOS A FAVOR DE CONDENAR CONTRA TRÊS VOTOS PARA ABSOLVER. LOGO EM SEGUIDA FOI BAIXADO UM DECRETO LEGISLATIVO Nª 02, DE 06 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME OS ART. 239, §2ª E O ART. 240, VI DO REGIMENTO INTERNO COMO TAMBÉM O ART. 45, §2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; A DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CASA POPULAR, QUE EM ÂNIMOS COLEGIADO E DE MAIORIA ABSOLUTA (CINCO VOTOS.) DECIDIU POR CASSAR O MANDATO DO VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nª 01/2021, POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. […] Denota-se que houve apenas uma votação para o julgamento das duas condutas praticas pelo autor, restando desrespeitado o regramento estabelecido tanto pelo Decreto-Lei nº 201/67, quanto pelo próprio regimento interno da Câmara dos Vereadores. Com efeito, deveria ter sido realizada uma votação para cada conduta imputada ao requerente e assim não foi feito, revelando total afronta às normas procedimentais estabelecidas em lei. Diante de todo esse quadro, onde ficou devidamente demonstrado o desrespeito às formalidades estabelecidas para o rito procedimental de apuração da quebra do decoro parlamentar e evidenciado o prejuízo para a parte, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo é medida que se impõe. De arremate, é de relevo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que já analisou caso análogo ao que consta nestes autos: Administrativo e Processual civil. Apelação. Mandado de Segurança. Infração político-administrativa. Processo de cassação de mandato de vereador. Matéria interna corporis. Decreto-Lei 201/67. Devido Processo Legal. O julgamento das infrações político-administrativas dos Vereadores constitui matéria interna corporis da respectiva Casa Legislativa. Por tal razão, e tendo em vista o princípio da separação e independência dos Poderes, cabe ao Judiciário verificar tão somente a observância dos trâmites exigidos pela lei que regula o processo de cassação, assim como dos demais preceitos, formalidades e princípios constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não podendo adentrar, portanto, na apreciação das condutas caracterizadoras da quebra de decoro parlamentar imputadas ao acusado, pois que transcende os limites da legalidade. Não tendo o processo de cassação do mandato de vereador se desenvolvido de acordo com as formalidades essenciais exigidas pelo Decreto-Lei 201/67, e com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve o Judiciário anulá-lo. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0032722007, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2008, DJe 28/02/2008) Ao final e ao cabo, destaco que este Juízo indeferiu a tutela de urgência em decisão de ID 76402393, ao argumento de ausência do perigo da demora. No entanto, após a devida instrução processual e analisado todos os fatos posto a julgamento e tendo sido reconhecido o direito da parte autora, se mostra recomendável a concessão da tutela de urgência, ante o perigo de se perder o objeto da ação na hipótese de se aguardar o seu trânsito em julgado. Toda a fundamentação acima posta demonstra a probabilidade do direito vindicado. Por outro lado, o perigo da demora se mostra presente na medida em que o autor foi eleito para o mandato que se iniciou no ano de 2021 e findará no ano de 2024 e aguardar o julgamento de eventuais recursos poderá resultar no escoamento do prazo da lesgislatura para a qual foi eleito. Diante desses fatos, estando presentes os requisitos legais deve ser deferida a tutela de urgência para determinar o imediato posse no cargo.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR NULO o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2021, instaurado em desfavor do autor em razão da não observância dos procedimentos legais e por consequência, reconhecer a nulidade do Decreto Legislativo nº 02/2021, que declarou cassado o mandato eletivo do autor, tornando-o sem efeito legal. Doravante, procedo nesse ato com a revisão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para realizar juízo de retratação e observando os requisitos legais, consistentes na probabilidade do direito vindicado, conforme foi reconhecido nesta sentença e em razão do perigo da demora, consistente na possibilidade de esgotamento do prazo do mandato eletivo, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata reintegração do autor no cargo de vereador do Município de São José dos Basílios. Em razão da obrigação de fazer imposta nessa sentença, em observância ao que determina o artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se o Presidente da Câmara de Municipal de São José dos Basílios para proceder com a convocação do autor para a respectiva posse, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá automaticamente após o transcurso do prazo fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para a efetivação da presente determinação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Independentemente da apresentação de recursos, transcorrido o prazo para as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame da matéria. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia, 05 de maio de 2023. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão respondendo pela Comarca de Joselândia
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A REQUERIDO(A)(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Anulatória proposta por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, todos devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora que foi eleito para o cargo de Vereador da Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA, nas eleições municipais ocorridas em novembro de 2020, para o quadriênio 2021-2024, tendo assumido ao mandato eletivo em 1º de janeiro de 2021. Prossegue relatando que em 21 de maio de 2021 foi realizada uma Sessão na Câmara, presidida pela Vereadora Antonia Nunes de Souza, onde após ter sido concedida a palavra ao Prefeito, que passou a fazer acusações infundadas contra vereadores, encerrou o expediente sem permitir o uso da palavra por parte dos vereadores da oposição. Aduz que não conformado com tal atitude fez uso das redes sociais, ocasião em que gravou um vídeo fazendo críticas à atitude da então presidente em exercício da Câmara Municipal, a Vereadora Antonia Nunes de Souza. Relata que diante de tal fato, foi instaurado procedimento disciplinar que resultou em sua cassação, por quebra de decoro parlamentar, sem contudo, ter sido observada as formalidades legais. Assevera que quando produziu o vídeo, estava acobertado pela imunidade parlamentar e que houve vício procedimental, uma vez que não foi respeitado o quórum mínimo para a declaração da perda do mandato. Ao final pugna pela procedência da ação para que seja ser declarada nula o ato que resultou na cassação de seu mandato de vereador. Despacho de ID 52973506 determinando a intimação da parte para se manifestar sobre eventual litispendência e comprovar o pagamento das custas. No ID 54254799 a parte se manifestou, apresentando o pagamento das custas iniciais. Novo despacho no ID 56207263 determinando a emenda da inicial para correção do polo passivo da demanda. Realizada a emenda da inicial, foi proferida decisão de ID 57309904, determinando a citação dos réus. A Câmara Municipal de São José dos Basílios, devidamente citada, manifestou-se no ID 62299297, aduzindo que não houve nenhuma ilegalidade no ato praticado, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação. Juntada no ID 63274433 decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820513-68.2021.8.10.0000, onde o Excelentíssimo Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do Processo administrativo nº 01/2021 e o decreto legislativo nº 02/2021. O Município de São José dos Basílios peticionou no ID 64608293 suscitando questão de ordem, alegando a existência de coisa julgada. Em petição de ID 71808618 a parte autora insistiu na análise da apreciação do pedido de antecipação de tutela. No ID 71788891 foi determinada a citação do Município réu e de Marlon Alves de Brito, suplente do Requerente. O interessado Marlos Alves de Brito apresentou contestação no ID 73405564 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de São José dos Basílio também apresentou contestação (ID 75701578), suscitando preliminarmente a coisa julgada e no mérito, a improcedência da ação. Decisão no ID 76402393 indeferindo a tutela de urgência. No ID 78789718 foi determinado a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, tendo sido requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme consta em ata de ID 85270005, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. O Município de São José dos Basílio apresentou suas alegações finais no ID 85907831. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 91367760 pela improcedência dos pedidos do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que o objeto da presente lide é a pretensão do autor anular ato administrativo realizado pela Câmara Municipal de São José dos Basílios que resultou na cassação de seu mandato eletivo de vereador em razão de falta de decoro parlamentar. Urge destacar, prefacialmente, que é firme o entendimento de que, não obstante a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, essa apresenta personalidade judiciária, ou seja, capacidade de litigar e de ser parte na demanda, estritamente para defender seus interesses institucionais. Inclusive esse é o entendimento sufragado na súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Como mencionado, a presente ação tem por objeto a anulação de ato administrativo praticado pela Câmara dos Vereadores, de modo que se mostra evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido: VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A legitimidade passiva de Câmara Municipal, a despeito de não possuir personalidade jurídica, é admitida para defesa de suas prerrogativas funcionais, dentre as quais se inclui a cassação de mandato de vereador. - O excelso Supremo Tribunal Federal entende totalmente válido e aplicável o Decreto-Lei 201/67, restando a questão, inclusive, sumulada. - A decisão que cassou o mandato eletivo de vereador estando devidamente fundamentada em provas e motivos coligidos aos autos do processo político-administrativo, não há nulidade da referida decisão por ausência de motivação e fundamentação. - Intimado pessoalmente o autor de todos os atos processuais, e por estar devidamente representado por advogado, que o assistiu em todas as fases do procedimento, inclusive na sessão plenária de julgamento do processo político-administrativo, não há cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.08.018647-0/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) Portanto, é evidente que a legitimidade passiva da presente ação é da Câmara Municipal de Vereadores de São José dos Basílios, não existindo legitimidade para o Município de São José dos Basílios figurar como réu na presente ação. Em que pese os argumentos acima, que demonstram a ilegitimidade do Município, verifico que em sede de contestação houve a suscitação da preliminar de coisa julgada. Assim, passa-se a analisar tal questão com escopo de se evitar alegação de omissão na decisão. Em suas razões, o réu sustenta que foi impetrado pela parte autora da presenta ação o Mandado de Segurança n° 0800400-43.2021.8.10.0146, onde no mérito foi denegado a segurança, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a preliminar de coisa julgada. É excepcionalmente possível a ocorrência de coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. A ratio essendi da coisa julgada impossibilita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. No caso, a presente ação tem por objeto a anulação do ato que resultou na cassação do mandato do autor com fundamento na imunidade parlamentar e no vício da votação ante a inexistência de quorum mínimo. Por sua vez, o mandado de segurança impetrado pelo autor tinha como causa de pedir a alegação de inexistência de falta de decoro. Assim, tem-se que não há a mesma causa petendi entre a ação ordinária e o mandado de segurança, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. Outrossim, se a denegação da segurança se der por insuficiência de provas, a coisa julgada será meramente formal e é justamente o que se aplica ao presente caso, bastando a simples leitura da sentença mandamental para se alcançar tal conclusão. Portanto, diante dos argumentos acima, não acolho a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, como dito, pretende o autor a anulação do ato administrativo ao argumento de que agiu sob a proteção da imunidade parlamentar e ainda em razão da ausência de quórum mínimo na votação. Quanto ao primeiro argumento, cumpre destacar que não assiste razão ao autor, na medida em que a existência de imunidade parlamentar ao vereador não impede que seja submetido a julgamento por eventual quebra de decoro parlamentar. A imunidade parlamentar tem por escopo a proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia, afastando o controle judicial, sem, contudo, impedir a deliberação política a ser exercida pela Casa Legislativa. Em outros termos, apesar de a imunidade parlamentar assegurar ao detentor do mandato, a proteção contra suas opiniões e manifestação, tal garantia não é absoluta, podendo afastar responsabilidades criminais, sem impedir o julgamento por parte do próprio poder legislativo. Nesse sentido é o posicionamento da Suprema Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a semvergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) Doravante, quanto ao argumento de não atendimento do quórum mínimo para o julgamento, é preciso se tecer alguns comentários. É dos autos que foi instaurado um procedimento administrativo, em razão de denúncia formulada, no dia 10 de junho de 2021, pela vereadora Antonia Nunes de Sousa, ao argumento de falta de decoro parlamentar, em razão das condutas previstas no Art. 239, I e II, do Regimento Interno, c/c Art. 45, I da Lei Orgânica Municipal, praticados pelo autor. Após devida tramitação, no dia 06 de agosto de 2021 foi realizada sessão de julgamento, onde em votação secreta, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição. É vetusto o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função dos outros poderes para realizar controle de atos discricionários. Assim, não cabe a este Juízo definir se a conduta praticada pelo autor deve ou não ser considerada como falta de decoro parlamentar, uma vez que tal definição é exclusiva da casa legislativa. Tal entendimento pode ser encontrado em diversos julgados da jurisprudência pátria, onde se destaca o seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal. 2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 46.536/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) Entrementes, apesar de vedada a análise do mérito das conclusões do Poder Legislativo, é dado ao Judiciário realizar o controle de legalidade do ato praticado, ou seja, poderá ser realizado a análise judicial para perquirir se foram respeitadas todas as determinações legais quanto ao direito do autor e os regramentos formais do procedimento. Nesse passo, quando se trata de procedimento em desfavor de vereador, para apuração de falta de decoro parlamentar, a norma a ser utilizada é o Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - COMISSÃO PROCESSANTE - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - CONTROLE JURISDICIONAL - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO RELEVANTE. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação, pelo impetrante, do fundamento relevante e da possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final; 2- O controle jurisdicional do processo de cassação de Vereador restringe-se à análise dos aspectos formais, observando o cumprimento do rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e a garantia do devido processo legal; 3- O processo de cassação de mandato de Vereador observará o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, conforme disposto no § 1º do art. 7º, inexistindo previsão quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal; 4- Ausente a comprovação de ilegalidade do procedimento adotado pela Comissão Processante, não há fundamento relevante a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para fins de anulação da decisão de cassação do Vereador. (TJ-MG - AI: XXXXX70038912001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) Especificamente sobre o quórum para afastamento definitivo de vereador o mencionado decreto assim estabelece: Art. 5º […] VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. […] Pois bem, da leitura do Decreto-Lei nº 201/67 o quórum mínimo para se declarada a perda do mandado do vereador é de dois terços dos seus membros, tal conclusão também está expressa no artigo 240 do regimento interno da Câmara Municipal. Por sua vez, como já mencionado em sessão de julgamento realizada pela Câmara de Vereadores de São José dos Basílios, foi obtido o resultado de 5 (cinco) votos a favor da cassação e 03 (três) votos a favor da absolvição, restando concretizada a maioria absoluta e não os dois terços exigidos no Decreto-Lei. Não se olvida que o regimento interno da Câmara Municipal de São José dos Basílios tem previsão, nos seguintes termos: Art. 239 - Perderá o mandato o Vereador: […] II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; […] §2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou d partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. […] Art. 240 – O processo de perda do mandato do Vereador pela Câmara Municipal, por infração definida no artigo anterior, obedecerá ao rito disposto nesta seção: I – A denúncia ou representação da infração será feita como a exposição dos fatos e as indicações das provas. Se o denunciante for Vereador, nos casos dos incisos III, IV, V e VI do artigo anterior, ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e, só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a comissão permanente. […] VI - concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação. Será considerado afasto, definitivamente, ao cargo, o representado que for declarado, pelo voto de dois terços, mais ou menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobe cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Quanto a esse ponto, observo que o regime interno estabeleceu quorum diverso daquele previsto no Decreto-Lei e ainda duas previsões legais para a mesma situação, não guardando a simetria necessária com a legislação federal. Com efeito, por se tratar de regimento interno, não poderia haver a inovação legal, trazendo em seu corpo disposições diferentes daquelas estabelecidas em lei. Portanto, é evidente que a previsão estabelecida no art. 239, §2º do Regimento Interno da Câmara afronta a norma legal e não deve ser considerada. Some-se a isso que no artigo 240 do mesmo regimento, que é a transcrição da norma prevista do Decreto-Lei nº 201/67, há previsão do quorum de dois terços. Em verdade, o regimento interno da Câmara dos Vereadores traz em seu corpo duas previsões sobre o mesmo fato, sendo que uma delas afronta diretamente a previsão do Decreto-Lei federal e deve ser afastada a sua vigência. Destaco o entendimento da jurisprudência que atesta o mínimo legal de votos para afastamento de vereadores, verbis: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUÓRUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 51 e 86, prevê o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e vice-Presidente da República e Ministros de Estados. 2. Em observância ao princípio da simetria, o quórum para o recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de vereador deve ser qualificado, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 0360850.27.2015.8.09.0120, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2018) A Câmara Municipal de São José dos Basílios tem um total de nove integrantes, de modo que somente com o voto de no mínimo seis vereadores, o que representa dois terços de seus membros, seria possível o afastamento definitivo do autor. Em sequência, mesmo que se aceitasse a aplicação do art. 239, §2º do Regimento interno, quanto ao quórum a ser utilizado na votação, ou seja, mesmo que se adotasse o entendimento utilizado pela Câmara Municipal de que seria necessário a maioria absoluta dos membros, não seria possível reconhecer a legalidade do ato contestado nos autos, uma vez que estaria eivado de nulidade pela ilegitimidade da parte autora. O regimento interno estabelece que nos casos dos incisos I e II do art. 239, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Como dito alhures, o procedimento contra o autor iniciou-se a partir de denúncia formulada pela vereadora Antonia Nunes de Souza e não por partido político ou pela Mesa, restando totalmente afastada a possibilidade de aplicação do art. 239 e do quorum de maioria absoluta. Ao final e ao cabo, apesar dos motivos acima serem suficientes para o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo utilizado deve-se ainda destacar que houve um outro erro no momento da votação. Os documentos anexados aos autos demonstram que foi aprovada a denúncia contra o autor, imputando-lhe a prática de duas condutas ditas por violadoras do decoro. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antonia Nunes de Souza, autora da representação contra o autor, foi explícita em informar que a Câmara acatou duas condutas praticadas como o réu como violadoras do decoro parlamentar. No entanto, da leitura da ata da sessão de julgamento não se observa que se foram realizadas votações, em separado, para cada imputação. O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que deverão ser realizadas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação e a ata da sessão de julgamento assim descreve: […] PASSOU-SE PARA A VOTAÇÃO, PARA ABSOLVER OU CONDENAR O VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, A SECRETARIA DEZ A LEITURA DAS CÉDULAS E.A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA PARA VERIFICAÇÃO E CONTAGEM DAS MESMAS, EXPLICOU QUE FARÁ A CHAMADA NOMINAL DOS EDIS PARA VOTAR SENDO VOTO SECRETO. COM ISSO, PASSOU-SE A VOTAÇÃO INDIVIDUAL CONFORME REGIMENTO INTERNO, SENDO QUE O DR. FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA PEDIU QUE FOSSE IMPUGNADO O VOTO DA VEREADORA DENUNCIANTE ANTONIA NUNES DE SOUSA, A SENHORA PRESENTE CONFORME O ART. 240, i DISSE QUE A MESMA TEM DIREITO ADE VOTO. DANDO SEGUIMENTO FORAM CONFORCADOS OS OITO VEREARES NA SEGUINTE ORDEM PARA VOTAR: ANTONIA NUNES DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, FRANCILIO SILVA SANTOS, FRANCISCO EDINALDO SANTOS SILVA, LAURIANO PEREIRA, MINELVINA SOARES DE ALENCAR, MILKLENE SENA LIMA FRANCO E VALTEIR ARAUJO DA SILVA, TODOS FIZERAM-SE DO DIREITO DE VOTO. APÓS A VOTAÇÃO, PASSOU-SE A CONTAGEM DOS VOTOS, A SENHORA PRESIDENTE CONVIDOU O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE FRANCÍLIO SILVA SANTOS E O PRIMEIRO SECRETÁRIO ANTONIO JOSÉ BARROZO DA SILVA, NA QUAL VERIFICOU-SE CINCO VOTOS A FAVOR DE CONDENAR CONTRA TRÊS VOTOS PARA ABSOLVER. LOGO EM SEGUIDA FOI BAIXADO UM DECRETO LEGISLATIVO Nª 02, DE 06 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME OS ART. 239, §2ª E O ART. 240, VI DO REGIMENTO INTERNO COMO TAMBÉM O ART. 45, §2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; A DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CASA POPULAR, QUE EM ÂNIMOS COLEGIADO E DE MAIORIA ABSOLUTA (CINCO VOTOS.) DECIDIU POR CASSAR O MANDATO DO VEREADOR ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nª 01/2021, POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. […] Denota-se que houve apenas uma votação para o julgamento das duas condutas praticas pelo autor, restando desrespeitado o regramento estabelecido tanto pelo Decreto-Lei nº 201/67, quanto pelo próprio regimento interno da Câmara dos Vereadores. Com efeito, deveria ter sido realizada uma votação para cada conduta imputada ao requerente e assim não foi feito, revelando total afronta às normas procedimentais estabelecidas em lei. Diante de todo esse quadro, onde ficou devidamente demonstrado o desrespeito às formalidades estabelecidas para o rito procedimental de apuração da quebra do decoro parlamentar e evidenciado o prejuízo para a parte, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo é medida que se impõe. De arremate, é de relevo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que já analisou caso análogo ao que consta nestes autos: Administrativo e Processual civil. Apelação. Mandado de Segurança. Infração político-administrativa. Processo de cassação de mandato de vereador. Matéria interna corporis. Decreto-Lei 201/67. Devido Processo Legal. O julgamento das infrações político-administrativas dos Vereadores constitui matéria interna corporis da respectiva Casa Legislativa. Por tal razão, e tendo em vista o princípio da separação e independência dos Poderes, cabe ao Judiciário verificar tão somente a observância dos trâmites exigidos pela lei que regula o processo de cassação, assim como dos demais preceitos, formalidades e princípios constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo, seja judicial ou administrativo, não podendo adentrar, portanto, na apreciação das condutas caracterizadoras da quebra de decoro parlamentar imputadas ao acusado, pois que transcende os limites da legalidade. Não tendo o processo de cassação do mandato de vereador se desenvolvido de acordo com as formalidades essenciais exigidas pelo Decreto-Lei 201/67, e com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve o Judiciário anulá-lo. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0032722007, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2008, DJe 28/02/2008) Ao final e ao cabo, destaco que este Juízo indeferiu a tutela de urgência em decisão de ID 76402393, ao argumento de ausência do perigo da demora. No entanto, após a devida instrução processual e analisado todos os fatos posto a julgamento e tendo sido reconhecido o direito da parte autora, se mostra recomendável a concessão da tutela de urgência, ante o perigo de se perder o objeto da ação na hipótese de se aguardar o seu trânsito em julgado. Toda a fundamentação acima posta demonstra a probabilidade do direito vindicado. Por outro lado, o perigo da demora se mostra presente na medida em que o autor foi eleito para o mandato que se iniciou no ano de 2021 e findará no ano de 2024 e aguardar o julgamento de eventuais recursos poderá resultar no escoamento do prazo da lesgislatura para a qual foi eleito. Diante desses fatos, estando presentes os requisitos legais deve ser deferida a tutela de urgência para determinar o imediato posse no cargo.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR NULO o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2021, instaurado em desfavor do autor em razão da não observância dos procedimentos legais e por consequência, reconhecer a nulidade do Decreto Legislativo nº 02/2021, que declarou cassado o mandato eletivo do autor, tornando-o sem efeito legal. Doravante, procedo nesse ato com a revisão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para realizar juízo de retratação e observando os requisitos legais, consistentes na probabilidade do direito vindicado, conforme foi reconhecido nesta sentença e em razão do perigo da demora, consistente na possibilidade de esgotamento do prazo do mandato eletivo, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata reintegração do autor no cargo de vereador do Município de São José dos Basílios. Em razão da obrigação de fazer imposta nessa sentença, em observância ao que determina o artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se o Presidente da Câmara de Municipal de São José dos Basílios para proceder com a convocação do autor para a respectiva posse, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá automaticamente após o transcurso do prazo fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para a efetivação da presente determinação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Independentemente da apresentação de recursos, transcorrido o prazo para as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame da matéria. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia, 05 de maio de 2023. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão respondendo pela Comarca de Joselândia
06/06/2023, 00:00
Procedência
05/06/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:32
Mero expediente
24/03/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:01
Documento (Certidão)
15/02/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/02/2023 às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e de seus causídicos. Presente a parte requerida, representada por seu preposto e sua causídica, bem como a presença das testemunhas da parte requerida. Presença do representante do Ministério Público Estadual, representado por seu promotor de justiça, Dr. Francisco Jansen Lopes Sales. PROVAS ORAIS: Na oportunidade foi colhido o depoimento das testemunhas da parte
requerida: MINELVINA SOARES DE ALENCAR, vereadora e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios, residente na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios/MA; ANTONIA NUNES DE SOUSA, vereadora denunciante, residente e domiciliada na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios; FRANCÍLIO DA SILVA SOUSA, vereador e membro da comissão processante, residente no Centro de São José dos Basílios/MA. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br). ALEGAÇÕES FINAIS: As alegações finais da parte autora foram remissivas à sua respectiva peça. A parte ré requereu prazo para apresentar alegações finais escritas. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Concedo prazo de 05 (cinco) dias, por concordância das partes, para a parte requerida apresentar suas alegações finais. Após, vistas dos autos ao Ministério Publico Estadual. Ao cabo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/02/2023 às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e de seus causídicos. Presente a parte requerida, representada por seu preposto e sua causídica, bem como a presença das testemunhas da parte requerida. Presença do representante do Ministério Público Estadual, representado por seu promotor de justiça, Dr. Francisco Jansen Lopes Sales. PROVAS ORAIS: Na oportunidade foi colhido o depoimento das testemunhas da parte
requerida: MINELVINA SOARES DE ALENCAR, vereadora e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios, residente na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios/MA; ANTONIA NUNES DE SOUSA, vereadora denunciante, residente e domiciliada na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios; FRANCÍLIO DA SILVA SOUSA, vereador e membro da comissão processante, residente no Centro de São José dos Basílios/MA. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br). ALEGAÇÕES FINAIS: As alegações finais da parte autora foram remissivas à sua respectiva peça. A parte ré requereu prazo para apresentar alegações finais escritas. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Concedo prazo de 05 (cinco) dias, por concordância das partes, para a parte requerida apresentar suas alegações finais. Após, vistas dos autos ao Ministério Publico Estadual. Ao cabo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
09/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/02/2023 às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e de seus causídicos. Presente a parte requerida, representada por seu preposto e sua causídica, bem como a presença das testemunhas da parte requerida. Presença do representante do Ministério Público Estadual, representado por seu promotor de justiça, Dr. Francisco Jansen Lopes Sales. PROVAS ORAIS: Na oportunidade foi colhido o depoimento das testemunhas da parte
requerida: MINELVINA SOARES DE ALENCAR, vereadora e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios, residente na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios/MA; ANTONIA NUNES DE SOUSA, vereadora denunciante, residente e domiciliada na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios; FRANCÍLIO DA SILVA SOUSA, vereador e membro da comissão processante, residente no Centro de São José dos Basílios/MA. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br). ALEGAÇÕES FINAIS: As alegações finais da parte autora foram remissivas à sua respectiva peça. A parte ré requereu prazo para apresentar alegações finais escritas. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Concedo prazo de 05 (cinco) dias, por concordância das partes, para a parte requerida apresentar suas alegações finais. Após, vistas dos autos ao Ministério Publico Estadual. Ao cabo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
09/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/02/2023 às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e de seus causídicos. Presente a parte requerida, representada por seu preposto e sua causídica, bem como a presença das testemunhas da parte requerida. Presença do representante do Ministério Público Estadual, representado por seu promotor de justiça, Dr. Francisco Jansen Lopes Sales. PROVAS ORAIS: Na oportunidade foi colhido o depoimento das testemunhas da parte
requerida: MINELVINA SOARES DE ALENCAR, vereadora e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios, residente na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios/MA; ANTONIA NUNES DE SOUSA, vereadora denunciante, residente e domiciliada na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios; FRANCÍLIO DA SILVA SOUSA, vereador e membro da comissão processante, residente no Centro de São José dos Basílios/MA. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br). ALEGAÇÕES FINAIS: As alegações finais da parte autora foram remissivas à sua respectiva peça. A parte ré requereu prazo para apresentar alegações finais escritas. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Concedo prazo de 05 (cinco) dias, por concordância das partes, para a parte requerida apresentar suas alegações finais. Após, vistas dos autos ao Ministério Publico Estadual. Ao cabo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
09/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/02/2023 às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e de seus causídicos. Presente a parte requerida, representada por seu preposto e sua causídica, bem como a presença das testemunhas da parte requerida. Presença do representante do Ministério Público Estadual, representado por seu promotor de justiça, Dr. Francisco Jansen Lopes Sales. PROVAS ORAIS: Na oportunidade foi colhido o depoimento das testemunhas da parte
requerida: MINELVINA SOARES DE ALENCAR, vereadora e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios, residente na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios/MA; ANTONIA NUNES DE SOUSA, vereadora denunciante, residente e domiciliada na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios; FRANCÍLIO DA SILVA SOUSA, vereador e membro da comissão processante, residente no Centro de São José dos Basílios/MA. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br). ALEGAÇÕES FINAIS: As alegações finais da parte autora foram remissivas à sua respectiva peça. A parte ré requereu prazo para apresentar alegações finais escritas. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Concedo prazo de 05 (cinco) dias, por concordância das partes, para a parte requerida apresentar suas alegações finais. Após, vistas dos autos ao Ministério Publico Estadual. Ao cabo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/02/2023 às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e de seus causídicos. Presente a parte requerida, representada por seu preposto e sua causídica, bem como a presença das testemunhas da parte requerida. Presença do representante do Ministério Público Estadual, representado por seu promotor de justiça, Dr. Francisco Jansen Lopes Sales. PROVAS ORAIS: Na oportunidade foi colhido o depoimento das testemunhas da parte
requerida: MINELVINA SOARES DE ALENCAR, vereadora e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios, residente na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios/MA; ANTONIA NUNES DE SOUSA, vereadora denunciante, residente e domiciliada na Rua do Abílio, Centro, São José dos Basílios; FRANCÍLIO DA SILVA SOUSA, vereador e membro da comissão processante, residente no Centro de São José dos Basílios/MA. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br). ALEGAÇÕES FINAIS: As alegações finais da parte autora foram remissivas à sua respectiva peça. A parte ré requereu prazo para apresentar alegações finais escritas. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Concedo prazo de 05 (cinco) dias, por concordância das partes, para a parte requerida apresentar suas alegações finais. Após, vistas dos autos ao Ministério Publico Estadual. Ao cabo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
09/02/2023, 00:00
Audiência (instrução)
08/02/2023, 12:43
Publicação
10/01/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:49
Publicação
10/01/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida postulou desginação de Audiência de Instrução em id. 79553796, que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro 2023, às 10h00min, na sala de audiências do Fórum local. A parte Requerida deverá trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso TJMA1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Serve como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida postulou desginação de Audiência de Instrução em id. 79553796, que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro 2023, às 10h00min, na sala de audiências do Fórum local. A parte Requerida deverá trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso TJMA1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Serve como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
07/12/2022, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida postulou desginação de Audiência de Instrução em id. 79553796, que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro 2023, às 10h00min, na sala de audiências do Fórum local. A parte Requerida deverá trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso TJMA1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Serve como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
07/12/2022, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida postulou desginação de Audiência de Instrução em id. 79553796, que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro 2023, às 10h00min, na sala de audiências do Fórum local. A parte Requerida deverá trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso TJMA1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Serve como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
07/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida postulou desginação de Audiência de Instrução em id. 79553796, que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro 2023, às 10h00min, na sala de audiências do Fórum local. A parte Requerida deverá trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso TJMA1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Serve como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
07/12/2022, 00:00
Audiência (instrução)
05/12/2022, 13:55
Mero expediente
05/12/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:47
Publicação
04/11/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:36
Publicação
04/11/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:36
Publicação
04/11/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DESPACHO Tendo em conta petição de id. 78516179, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. O presente despacho serve como mandado. Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DESPACHO Tendo em conta petição de id. 78516179, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. O presente despacho serve como mandado. Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DESPACHO Tendo em conta petição de id. 78516179, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. O presente despacho serve como mandado. Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
21/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DESPACHO Tendo em conta petição de id. 78516179, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. O presente despacho serve como mandado. Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 15:25
Mero expediente
19/10/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:09
Expedição de documento (Informações)
14/10/2022, 08:48
Mero expediente
06/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, em face de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, qualificados nos autos Aduz o autor que é vereador eleito do Município de São José dos Basílios/MA, no entanto, sofreu processo de cassação por quebra de decoro parlamentar. Afirma que o referido processo está eivado de ilegalidades, uma vez que não atingido o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, qual seja, 06 (seis) votos, já que a casa possui 9 (nove) membros. Acrescenta que ainda que se considere a necessidade de maioria absoluta, ainda assim o número mínimo não teria sido atingido já que dos 05 (cinco) votos favoráveis à sua cassação, 01 (um) foi proferido pela vereadora denunciante, que por tal motivo estava impedida legalmente de votar. Desta feita, pugna pela concessão de liminar para determinar anulação dos efeitos do Decreto Legislativo n.° 01/2021, com a posterior anulação do Decreto Legislativo n.° 02/2021 da Câmara de Vereadores de São José dos Basílios/MA, bem como, reconduzir o Sr. Antônio Elis Pereira da Silva ao cargo de vereador de forma imediata. Com a inicial, vieram os documentos de id. 51722171; id. 51722173; id. 51722175; id. 51723380; id. 51723386; id. 51723387; id. 51723389; 51725890; id. 51725893; id. 51925919; id. 51725921; id. 51727077; id. 51727082; id, 51727083 e id. 51734788. Manifestação do Magistrado em decisão de id. 57309904, deixando para apreciar o pedido de liminar formulado pela parte autora somente após a manifestação da parte contrária. Contestação Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA em id. 62299297. Liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento em id. 63274433. Decisão determinando o cumprimento da decisão judicial proferida em Agravo de Instrumento, id. 64537666. Município de São José dos Basílios em petição de id. 64608293, pugnando para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por ocorrência do fenômeno da coisa julgada material formulada nos autos do Mandado de Segurança n.° 0800400-43.2021.8.10.0146. Manifestação Ministerial em id. 67519361, garantindo que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que, no referido Mandado de Segurança, o pedido fundamenta-se contra ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios sobre a instituição da Comissão Especial para apurar quebra de decoro parlamentar; já no caso dos atos, o fundamento da presente ação anulatória é mais abrangente que o postulado em Mandado de Segurança, uma vez que pretende o reconhecimento de irregularidades quanto ao resultado do processo de cassação, consubstanciado na ausência de quórum para o referido ato. Decisão, em id. 71681257, não conhecendo o Agravo de Instrumento, com o argumento de que o recurso foi interposto (id. 63274433) contra despacho sem cunho decisório, portanto, a espécie não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015. Contestação da parte Requerida, Marlon Alves dos Santos em id. 73405564. Contestação do Município de São José dos Basílios/MA em id. 75701578. Petição id. 75756959, parte Autora requerendo apreciação do pedido de liminar, tendo em conta decisão no Agravo de Instrumento negando liminar. Eis o breve relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Em um exame prefacial desta demanda, observo não estarem presentes um dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tenho que a lide versa sobre eventual irregularidade do processo de cassação do mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar, em virtude de alegadas ilegalidades perpetradas pela Câmara Municipal durante o Julgamento. Para o deferimento da medida liminar almejada é necessária a conjugação simultânea de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando um mínimo de sustentabilidade jurídica da tese invocada. O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de prejuízo ou lesão decorrente na demora no julgamento da lide. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial. A ausência de qualquer um destes requisitos acarreta o indeferimento da liminar. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. Aduz o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO – VEREADOR – Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Decreto Legislativo de cassação – Ausência do perigo especial da demora – Necessidade de contraditório mínimo – Requisitos do art. 300, "caput", do CPC – Indeferimento da tutela de urgência mantido. – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-19.2019.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 28/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2019) - (grigo nosso) In casu, vislumbra-se que ausente o requisito perigo da demora, visto que os fatos explanados na inicial ocorreram há bastante tempo, tendo, inclusive, Mandado de Segurança sobre a matéria, já com diversas decisões proferidas. Assim, novas decisões precárias de sorte a alterar o quadro fático atual só geraria ainda mais insegurança ao caso. Portanto, entendo que o cerne da questão deve ser delineado em sentença de mérito, não se vislumbrando o perigo da demora inerente às decisões liminares. Desse modo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela ou concessão de qualquer medida de urgência. Assim, tenho que o Requerente não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito perigo do dano (periculum in mora). DO EXPOSTO, tendo em vista a ausência do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA. No mais, por razões de celeridade processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações constantes dos autos. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para deliberação acerca da produção de provas. Intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Serve a presente decisão de Mandado/Ofício. Joselândia/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, em face de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, qualificados nos autos Aduz o autor que é vereador eleito do Município de São José dos Basílios/MA, no entanto, sofreu processo de cassação por quebra de decoro parlamentar. Afirma que o referido processo está eivado de ilegalidades, uma vez que não atingido o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, qual seja, 06 (seis) votos, já que a casa possui 9 (nove) membros. Acrescenta que ainda que se considere a necessidade de maioria absoluta, ainda assim o número mínimo não teria sido atingido já que dos 05 (cinco) votos favoráveis à sua cassação, 01 (um) foi proferido pela vereadora denunciante, que por tal motivo estava impedida legalmente de votar. Desta feita, pugna pela concessão de liminar para determinar anulação dos efeitos do Decreto Legislativo n.° 01/2021, com a posterior anulação do Decreto Legislativo n.° 02/2021 da Câmara de Vereadores de São José dos Basílios/MA, bem como, reconduzir o Sr. Antônio Elis Pereira da Silva ao cargo de vereador de forma imediata. Com a inicial, vieram os documentos de id. 51722171; id. 51722173; id. 51722175; id. 51723380; id. 51723386; id. 51723387; id. 51723389; 51725890; id. 51725893; id. 51925919; id. 51725921; id. 51727077; id. 51727082; id, 51727083 e id. 51734788. Manifestação do Magistrado em decisão de id. 57309904, deixando para apreciar o pedido de liminar formulado pela parte autora somente após a manifestação da parte contrária. Contestação Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA em id. 62299297. Liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento em id. 63274433. Decisão determinando o cumprimento da decisão judicial proferida em Agravo de Instrumento, id. 64537666. Município de São José dos Basílios em petição de id. 64608293, pugnando para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por ocorrência do fenômeno da coisa julgada material formulada nos autos do Mandado de Segurança n.° 0800400-43.2021.8.10.0146. Manifestação Ministerial em id. 67519361, garantindo que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que, no referido Mandado de Segurança, o pedido fundamenta-se contra ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios sobre a instituição da Comissão Especial para apurar quebra de decoro parlamentar; já no caso dos atos, o fundamento da presente ação anulatória é mais abrangente que o postulado em Mandado de Segurança, uma vez que pretende o reconhecimento de irregularidades quanto ao resultado do processo de cassação, consubstanciado na ausência de quórum para o referido ato. Decisão, em id. 71681257, não conhecendo o Agravo de Instrumento, com o argumento de que o recurso foi interposto (id. 63274433) contra despacho sem cunho decisório, portanto, a espécie não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015. Contestação da parte Requerida, Marlon Alves dos Santos em id. 73405564. Contestação do Município de São José dos Basílios/MA em id. 75701578. Petição id. 75756959, parte Autora requerendo apreciação do pedido de liminar, tendo em conta decisão no Agravo de Instrumento negando liminar. Eis o breve relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Em um exame prefacial desta demanda, observo não estarem presentes um dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tenho que a lide versa sobre eventual irregularidade do processo de cassação do mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar, em virtude de alegadas ilegalidades perpetradas pela Câmara Municipal durante o Julgamento. Para o deferimento da medida liminar almejada é necessária a conjugação simultânea de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando um mínimo de sustentabilidade jurídica da tese invocada. O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de prejuízo ou lesão decorrente na demora no julgamento da lide. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial. A ausência de qualquer um destes requisitos acarreta o indeferimento da liminar. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. Aduz o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO – VEREADOR – Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Decreto Legislativo de cassação – Ausência do perigo especial da demora – Necessidade de contraditório mínimo – Requisitos do art. 300, "caput", do CPC – Indeferimento da tutela de urgência mantido. – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-19.2019.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 28/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2019) - (grigo nosso) In casu, vislumbra-se que ausente o requisito perigo da demora, visto que os fatos explanados na inicial ocorreram há bastante tempo, tendo, inclusive, Mandado de Segurança sobre a matéria, já com diversas decisões proferidas. Assim, novas decisões precárias de sorte a alterar o quadro fático atual só geraria ainda mais insegurança ao caso. Portanto, entendo que o cerne da questão deve ser delineado em sentença de mérito, não se vislumbrando o perigo da demora inerente às decisões liminares. Desse modo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela ou concessão de qualquer medida de urgência. Assim, tenho que o Requerente não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito perigo do dano (periculum in mora). DO EXPOSTO, tendo em vista a ausência do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA. No mais, por razões de celeridade processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações constantes dos autos. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para deliberação acerca da produção de provas. Intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Serve a presente decisão de Mandado/Ofício. Joselândia/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, em face de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, qualificados nos autos Aduz o autor que é vereador eleito do Município de São José dos Basílios/MA, no entanto, sofreu processo de cassação por quebra de decoro parlamentar. Afirma que o referido processo está eivado de ilegalidades, uma vez que não atingido o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, qual seja, 06 (seis) votos, já que a casa possui 9 (nove) membros. Acrescenta que ainda que se considere a necessidade de maioria absoluta, ainda assim o número mínimo não teria sido atingido já que dos 05 (cinco) votos favoráveis à sua cassação, 01 (um) foi proferido pela vereadora denunciante, que por tal motivo estava impedida legalmente de votar. Desta feita, pugna pela concessão de liminar para determinar anulação dos efeitos do Decreto Legislativo n.° 01/2021, com a posterior anulação do Decreto Legislativo n.° 02/2021 da Câmara de Vereadores de São José dos Basílios/MA, bem como, reconduzir o Sr. Antônio Elis Pereira da Silva ao cargo de vereador de forma imediata. Com a inicial, vieram os documentos de id. 51722171; id. 51722173; id. 51722175; id. 51723380; id. 51723386; id. 51723387; id. 51723389; 51725890; id. 51725893; id. 51925919; id. 51725921; id. 51727077; id. 51727082; id, 51727083 e id. 51734788. Manifestação do Magistrado em decisão de id. 57309904, deixando para apreciar o pedido de liminar formulado pela parte autora somente após a manifestação da parte contrária. Contestação Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA em id. 62299297. Liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento em id. 63274433. Decisão determinando o cumprimento da decisão judicial proferida em Agravo de Instrumento, id. 64537666. Município de São José dos Basílios em petição de id. 64608293, pugnando para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por ocorrência do fenômeno da coisa julgada material formulada nos autos do Mandado de Segurança n.° 0800400-43.2021.8.10.0146. Manifestação Ministerial em id. 67519361, garantindo que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que, no referido Mandado de Segurança, o pedido fundamenta-se contra ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios sobre a instituição da Comissão Especial para apurar quebra de decoro parlamentar; já no caso dos atos, o fundamento da presente ação anulatória é mais abrangente que o postulado em Mandado de Segurança, uma vez que pretende o reconhecimento de irregularidades quanto ao resultado do processo de cassação, consubstanciado na ausência de quórum para o referido ato. Decisão, em id. 71681257, não conhecendo o Agravo de Instrumento, com o argumento de que o recurso foi interposto (id. 63274433) contra despacho sem cunho decisório, portanto, a espécie não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015. Contestação da parte Requerida, Marlon Alves dos Santos em id. 73405564. Contestação do Município de São José dos Basílios/MA em id. 75701578. Petição id. 75756959, parte Autora requerendo apreciação do pedido de liminar, tendo em conta decisão no Agravo de Instrumento negando liminar. Eis o breve relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Em um exame prefacial desta demanda, observo não estarem presentes um dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tenho que a lide versa sobre eventual irregularidade do processo de cassação do mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar, em virtude de alegadas ilegalidades perpetradas pela Câmara Municipal durante o Julgamento. Para o deferimento da medida liminar almejada é necessária a conjugação simultânea de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando um mínimo de sustentabilidade jurídica da tese invocada. O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de prejuízo ou lesão decorrente na demora no julgamento da lide. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial. A ausência de qualquer um destes requisitos acarreta o indeferimento da liminar. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. Aduz o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO – VEREADOR – Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Decreto Legislativo de cassação – Ausência do perigo especial da demora – Necessidade de contraditório mínimo – Requisitos do art. 300, "caput", do CPC – Indeferimento da tutela de urgência mantido. – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-19.2019.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 28/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2019) - (grigo nosso) In casu, vislumbra-se que ausente o requisito perigo da demora, visto que os fatos explanados na inicial ocorreram há bastante tempo, tendo, inclusive, Mandado de Segurança sobre a matéria, já com diversas decisões proferidas. Assim, novas decisões precárias de sorte a alterar o quadro fático atual só geraria ainda mais insegurança ao caso. Portanto, entendo que o cerne da questão deve ser delineado em sentença de mérito, não se vislumbrando o perigo da demora inerente às decisões liminares. Desse modo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela ou concessão de qualquer medida de urgência. Assim, tenho que o Requerente não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito perigo do dano (periculum in mora). DO EXPOSTO, tendo em vista a ausência do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA. No mais, por razões de celeridade processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações constantes dos autos. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para deliberação acerca da produção de provas. Intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Serve a presente decisão de Mandado/Ofício. Joselândia/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 10754-MA). DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA, em face de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, qualificados nos autos Aduz o autor que é vereador eleito do Município de São José dos Basílios/MA, no entanto, sofreu processo de cassação por quebra de decoro parlamentar. Afirma que o referido processo está eivado de ilegalidades, uma vez que não atingido o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, qual seja, 06 (seis) votos, já que a casa possui 9 (nove) membros. Acrescenta que ainda que se considere a necessidade de maioria absoluta, ainda assim o número mínimo não teria sido atingido já que dos 05 (cinco) votos favoráveis à sua cassação, 01 (um) foi proferido pela vereadora denunciante, que por tal motivo estava impedida legalmente de votar. Desta feita, pugna pela concessão de liminar para determinar anulação dos efeitos do Decreto Legislativo n.° 01/2021, com a posterior anulação do Decreto Legislativo n.° 02/2021 da Câmara de Vereadores de São José dos Basílios/MA, bem como, reconduzir o Sr. Antônio Elis Pereira da Silva ao cargo de vereador de forma imediata. Com a inicial, vieram os documentos de id. 51722171; id. 51722173; id. 51722175; id. 51723380; id. 51723386; id. 51723387; id. 51723389; 51725890; id. 51725893; id. 51925919; id. 51725921; id. 51727077; id. 51727082; id, 51727083 e id. 51734788. Manifestação do Magistrado em decisão de id. 57309904, deixando para apreciar o pedido de liminar formulado pela parte autora somente após a manifestação da parte contrária. Contestação Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA em id. 62299297. Liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento em id. 63274433. Decisão determinando o cumprimento da decisão judicial proferida em Agravo de Instrumento, id. 64537666. Município de São José dos Basílios em petição de id. 64608293, pugnando para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por ocorrência do fenômeno da coisa julgada material formulada nos autos do Mandado de Segurança n.° 0800400-43.2021.8.10.0146. Manifestação Ministerial em id. 67519361, garantindo que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que, no referido Mandado de Segurança, o pedido fundamenta-se contra ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de São José dos Basílios sobre a instituição da Comissão Especial para apurar quebra de decoro parlamentar; já no caso dos atos, o fundamento da presente ação anulatória é mais abrangente que o postulado em Mandado de Segurança, uma vez que pretende o reconhecimento de irregularidades quanto ao resultado do processo de cassação, consubstanciado na ausência de quórum para o referido ato. Decisão, em id. 71681257, não conhecendo o Agravo de Instrumento, com o argumento de que o recurso foi interposto (id. 63274433) contra despacho sem cunho decisório, portanto, a espécie não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015. Contestação da parte Requerida, Marlon Alves dos Santos em id. 73405564. Contestação do Município de São José dos Basílios/MA em id. 75701578. Petição id. 75756959, parte Autora requerendo apreciação do pedido de liminar, tendo em conta decisão no Agravo de Instrumento negando liminar. Eis o breve relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Em um exame prefacial desta demanda, observo não estarem presentes um dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tenho que a lide versa sobre eventual irregularidade do processo de cassação do mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar, em virtude de alegadas ilegalidades perpetradas pela Câmara Municipal durante o Julgamento. Para o deferimento da medida liminar almejada é necessária a conjugação simultânea de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando um mínimo de sustentabilidade jurídica da tese invocada. O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de prejuízo ou lesão decorrente na demora no julgamento da lide. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial. A ausência de qualquer um destes requisitos acarreta o indeferimento da liminar. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. Aduz o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO – VEREADOR – Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Decreto Legislativo de cassação – Ausência do perigo especial da demora – Necessidade de contraditório mínimo – Requisitos do art. 300, "caput", do CPC – Indeferimento da tutela de urgência mantido. – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-19.2019.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 28/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2019) - (grigo nosso) In casu, vislumbra-se que ausente o requisito perigo da demora, visto que os fatos explanados na inicial ocorreram há bastante tempo, tendo, inclusive, Mandado de Segurança sobre a matéria, já com diversas decisões proferidas. Assim, novas decisões precárias de sorte a alterar o quadro fático atual só geraria ainda mais insegurança ao caso. Portanto, entendo que o cerne da questão deve ser delineado em sentença de mérito, não se vislumbrando o perigo da demora inerente às decisões liminares. Desse modo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela ou concessão de qualquer medida de urgência. Assim, tenho que o Requerente não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito perigo do dano (periculum in mora). DO EXPOSTO, tendo em vista a ausência do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA. No mais, por razões de celeridade processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações constantes dos autos. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para deliberação acerca da produção de provas. Intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Serve a presente decisão de Mandado/Ofício. Joselândia/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:41
Antecipação de tutela
19/09/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 13:40
Documento (Certidão)
09/09/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:51
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2022, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2022, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:48
Mero expediente
20/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 23:28
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:16
Mero expediente
27/04/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 09:08
Documento (Certidão)
26/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
25/04/2022, 07:27
Decurso de Prazo
25/04/2022, 03:35
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:32
Publicação
18/04/2022, 04:02
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 Requerido(a)(s): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte requerida, por seu causídico, para tomar conhecimento da decisão de id. 64537666, para fins de intimação. Joselândia/MA, 11 de abril de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda ajuizada pelo Requerente visando a anulação da Representação 20/2021, do Decreto Legislativo 02/2021 e do Processo Administrativo 01/2021 – Denúncia c/c pedido de Perda de Mandato, o qual culminou com a cassação do mandato da parte autora, vereador no Município de São José dos Basílios/MA. Consta nos autos decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão em Agravo de Instrumento, ID 63274433, favorável ao Requerente, determinando a suspensão da proclamação do resultado do processo administrativo 01/2021 e do Decreto Legislativo nº 02/2021, do que se denota a consequente retomada do mandato do autor, na forma determinado no Despacho ID 63626604. Informações nos autos, Petição ID 64497997, dão conta da constatação do descumprimento da decisão judicial supracitada, na medida em que a parte Requerida, na pessoa da Presidente da Câmara Municipal, não procedeu ainda às formalidades necessárias para a retomada do mandato de vereador da parte autora. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é garantidora dos direitos dos jurisdicionados e, uma vez proferida, seu cumprimento é absolutamente mandatório, sob pena de aplicação dos instrumentos de coerção, em tese, aplicáveis à espécie. Conforme se observa, a lei 1.079/50 define como crime de responsabilidade, em seu art. 12, a conduta de “impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciários”. Em que pese se trate de lei voltada para agentes políticos federais, a lei 1.079/50 inequivocamente projeta suas diretrizes para o âmbito nacional, devendo ser observadas, por óbvio, pelos representantes políticos municipais. Ademais, o descumprimento de decisão judicial por agentes políticos pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da lei 8.429/92, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.397.770/MG). Nesse âmbito, o próprio Decreto-Lei 201/67 aduz que a Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando utilizar o mandato para a prática de atos de improbidade administrativa (art. 7º, inciso I). Em âmbito civil, a conduta dos Requeridos configura ato atentatório à dignidade de justiça, na forma do que preclui o art. 77, IV do Código de Processo Civil, sendo passível de aplicação de multa. Ademais, não se olvida da possibilidade até mesmo de responsabilização penal, moldando-se à conduta típica do crime de desobediência, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Em razão do exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão judicial proferida em Agravo de Instrumento (ID 63274433) no prazo de 03 (três) dias, sob pena de configuração dos institutos coercitivos acima discorridos. Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do término do lapso temporal concedido para o cumprimento da decisão judicial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir diretamente na pessoa que encontra-se na Presidência da Câmara de Vereadores em solidariedade com o Município de São José dos Basílios. Saliente-se, ainda, que eventual descumprimento pode ocasionar a prática de crime. Intime-se e cumpra-se. Vistas ao Ministério Público. Serve a presente decisão de Mandado/Ofício. Joselândia (MA), 8 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda ajuizada pelo Requerente visando a anulação da Representação 20/2021, do Decreto Legislativo 02/2021 e do Processo Administrativo 01/2021 – Denúncia c/c pedido de Perda de Mandato, o qual culminou com a cassação do mandato da parte autora, vereador no Município de São José dos Basílios/MA. Consta nos autos decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão em Agravo de Instrumento, ID 63274433, favorável ao Requerente, determinando a suspensão da proclamação do resultado do processo administrativo 01/2021 e do Decreto Legislativo nº 02/2021, do que se denota a consequente retomada do mandato do autor, na forma determinado no Despacho ID 63626604. Informações nos autos, Petição ID 64497997, dão conta da constatação do descumprimento da decisão judicial supracitada, na medida em que a parte Requerida, na pessoa da Presidente da Câmara Municipal, não procedeu ainda às formalidades necessárias para a retomada do mandato de vereador da parte autora. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é garantidora dos direitos dos jurisdicionados e, uma vez proferida, seu cumprimento é absolutamente mandatório, sob pena de aplicação dos instrumentos de coerção, em tese, aplicáveis à espécie. Conforme se observa, a lei 1.079/50 define como crime de responsabilidade, em seu art. 12, a conduta de “impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciários”. Em que pese se trate de lei voltada para agentes políticos federais, a lei 1.079/50 inequivocamente projeta suas diretrizes para o âmbito nacional, devendo ser observadas, por óbvio, pelos representantes políticos municipais. Ademais, o descumprimento de decisão judicial por agentes políticos pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da lei 8.429/92, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.397.770/MG). Nesse âmbito, o próprio Decreto-Lei 201/67 aduz que a Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando utilizar o mandato para a prática de atos de improbidade administrativa (art. 7º, inciso I). Em âmbito civil, a conduta dos Requeridos configura ato atentatório à dignidade de justiça, na forma do que preclui o art. 77, IV do Código de Processo Civil, sendo passível de aplicação de multa. Ademais, não se olvida da possibilidade até mesmo de responsabilização penal, moldando-se à conduta típica do crime de desobediência, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Em razão do exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão judicial proferida em Agravo de Instrumento (ID 63274433) no prazo de 03 (três) dias, sob pena de configuração dos institutos coercitivos acima discorridos. Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do término do lapso temporal concedido para o cumprimento da decisão judicial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir diretamente na pessoa que encontra-se na Presidência da Câmara de Vereadores em solidariedade com o Município de São José dos Basílios. Saliente-se, ainda, que eventual descumprimento pode ocasionar a prática de crime. Intime-se e cumpra-se. Vistas ao Ministério Público. Serve a presente decisão de Mandado/Ofício. Joselândia (MA), 8 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
12/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 22:51
Liminar
09/04/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 11:13
Mero expediente
28/03/2022, 11:09
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 23:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:00
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:57
Publicação
01/12/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Ação Anulatória proposta por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA em desfavor do Município de São José dos Basílios e Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA, requerendo, em sede de medida liminar, a anulação do Decreto legislativo nº 02/2021, que cassou seu mandato de Vereador, bem como de todo o processo administrativo. É o que importa relatar. Decido. Os requisitos para o deferimento de medida liminar, nos termos da legislação vigente, são: a verossimilhança do alegado (prova inequívoca); e o perigo de dano - irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), tendo como pressuposto negativo a reversibilidade da medida. Ab initio, após detida análise dos autos e da documentação apresentada pela parte autora, em sede de cognição sumária, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária antes da tomada de qualquer decisão deste Juízo acerca do pedido de liminar feito pela parte autora em sua peça vestibular. Nesse diapasão, devo dizer que considero temerário deferir, initio littis, e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), qualquer medida liminar e antecipatória de mérito relativa ao presente caso. In casu, não seria prudente se basear única e exclusivamente na versão apresentada pela parte autora ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo necessário e razoável se proceder à oitiva da parte contrária antes da tomada de qualquer medida judicial de cunho antecipatório, nos termos do disposto no §2º do art. 300, in fine, do CPC, o qual assim dispõe que: “§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Desta feita, deixo para apreciar o pedido liminar feito pela parte autora apenas após a manifestação da parte contrária, oportunidade em que se terá uma melhor visão da situação fática objeto deste processo, uma vez que mais provas serão carreadas ao feito, evitando-se, assim, tomar-se qualquer medida judicial de forma precipitada e temerária, capaz de ferir eventuais direitos de qualquer das partes envolvidas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, in fine, do CPC e com base no poder geral de cautela do Juiz, observando-se os princípios gerais de direito e as peculiaridades do instituto e deste caso concreto, deixo para apreciar o pedido liminar formulado pela parte autora somente após a manifestação da parte contrária, diante da necessidade inarredável de contraditório. Considerando o período anômalo que o Brasil está vivenciando, dada a pandemia decorrente do coronavírus e o necessário distanciamento social, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. Assim, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Apresentada contestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se. Por razões de economia e celeridade processual, serve o presente de mandado/ofício Joselândia (MA), 30 de novembro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340, CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Ação Anulatória proposta por ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA em desfavor do Município de São José dos Basílios e Câmara Municipal de São José dos Basílios/MA, requerendo, em sede de medida liminar, a anulação do Decreto legislativo nº 02/2021, que cassou seu mandato de Vereador, bem como de todo o processo administrativo. É o que importa relatar. Decido. Os requisitos para o deferimento de medida liminar, nos termos da legislação vigente, são: a verossimilhança do alegado (prova inequívoca); e o perigo de dano - irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), tendo como pressuposto negativo a reversibilidade da medida. Ab initio, após detida análise dos autos e da documentação apresentada pela parte autora, em sede de cognição sumária, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária antes da tomada de qualquer decisão deste Juízo acerca do pedido de liminar feito pela parte autora em sua peça vestibular. Nesse diapasão, devo dizer que considero temerário deferir, initio littis, e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), qualquer medida liminar e antecipatória de mérito relativa ao presente caso. In casu, não seria prudente se basear única e exclusivamente na versão apresentada pela parte autora ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo necessário e razoável se proceder à oitiva da parte contrária antes da tomada de qualquer medida judicial de cunho antecipatório, nos termos do disposto no §2º do art. 300, in fine, do CPC, o qual assim dispõe que: “§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Desta feita, deixo para apreciar o pedido liminar feito pela parte autora apenas após a manifestação da parte contrária, oportunidade em que se terá uma melhor visão da situação fática objeto deste processo, uma vez que mais provas serão carreadas ao feito, evitando-se, assim, tomar-se qualquer medida judicial de forma precipitada e temerária, capaz de ferir eventuais direitos de qualquer das partes envolvidas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, in fine, do CPC e com base no poder geral de cautela do Juiz, observando-se os princípios gerais de direito e as peculiaridades do instituto e deste caso concreto, deixo para apreciar o pedido liminar formulado pela parte autora somente após a manifestação da parte contrária, diante da necessidade inarredável de contraditório. Considerando o período anômalo que o Brasil está vivenciando, dada a pandemia decorrente do coronavírus e o necessário distanciamento social, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. Assim, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Apresentada contestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se. Por razões de economia e celeridade processual, serve o presente de mandado/ofício Joselândia (MA), 30 de novembro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 17:31
Outras Decisões
30/11/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emendar da inicial em relação ao polo passivo da presente ação, tendo em vista que a "Mesa" da Câmara Municipal não possui legitimidade, nos termos do art. 321 do Código de Processo civil e Súmula 525-STJ. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 29 de novembro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:56
Mero expediente
29/11/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:34
Publicação
27/09/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 REQUERIDO(A)(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA DESPACHO Diante da semelhança da matéria tratada na presente demanda, com a constante nos autos do Processo nº 0800400-43.2021.8.10.0146,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800602-20.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ELIS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre possível coisa julgada ou litispendência, entre estes processos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em igual prazo, sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, §3° do Código de Processo Civil é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Por essa razão, e considerando os elementos encartados ao presente feito, especialmente a profissão exercida pela parte autora, constata-se, aparentemente, a necessidade de verificar a verossimilhança da afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para fins de gozo do benefício da justiça gratuita. Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 e 99, § 2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à petição inicial, comprovando nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não comprove o preenchimento dos pressupostos, no mesmo prazo deverá recolher as custas processuais ou requerer o parcelamento do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 20 de setembro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo por Joselândia