Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0808557-03.2019.8.10.0040 Autor (a):UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Adv. Autor (a):Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206-A, SUANNY MILHOMEM LEONCIO - MA18951 Ré (u): INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CLARA WEINNA MOURA DANTAS - MA21238 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que firmou negócio jurídico com a ré com a finalidade de conferir titulação aos alunos de pós-graduação dos cursos ofertados pela UNITECMA em parceria com a UNISULMA. Sustenta que, transcorrido o prazo de vinte e quatro meses de vigência do contrato as partes começaram a transigir acerca de renovar ou rescindir o contrato, porém diante da dificuldade em rescindi-lo e para não prejudicar os alunos, a UNISULMA cedeu salas para a UNITECMA ficando acertado que os valores das locações seria acertado posteriormente. Aduz que, em janeiro de 2017, as partes rescindiram o contrato e a demandada, embora tenha sido notificada, vem se negando a entregar os documentos estudantis necessários para a confecção dos históricos e certificados dos discentes que já concluíram seus cursos de pós-graduação, o que vem prejudicando-a, assim também como aos alunos. Alega que a obrigação da UNISULMA é a de emitir histórico e certificado, após o término do curso no prazo de 60 dias, bem como entregar toda a documentação de encerramento do curso e quitação aos alunos, mas para isso a UNITEC teria que entregar-lhe todos os documentos acadêmicos e financeiros dos alunos em uma pasta quando o aluno finalizasse o curso. Requer, desse modo, a concessão de tutela antecipada para que a ré proceda com a entrega dos documentos estudantis acadêmicos e financeiros necessários para a emissão dos certificados e históricos de conclusão dos cursos de pós-graduação Lato Sensu dos discentes que concluíram o curso até janeiro de 2017. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em decisão. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que alega que não houve descumprimento contratual, e que todas as requisições foram atendidas. Requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. As partes firmaram em 20 de janeiro de 2015 contrato de com a finalidade de conferir titulação aos alunos de pós-graduação Lato Sensu dos cursos ofertados pela UNITECMA em parceria com a UNISULMA. O cerne do litígio reside em saber se a parte ré, UNITECMA, cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, especialmente no que diz respeito à entrega dos documentos acadêmicos e financeiros necessários para a emissão dos certificados e históricos de conclusão dos cursos de pós-graduação Lato Sensu dos alunos que concluíram seus cursos até janeiro de 2017. Assiste razão à parte ré. No que se retira dos autos, a parte autora formulou que as partes rescindiram o contrato e a demandada, embora tenha sido notificada, vem se negando a entregar os documentos estudantis necessários para a confecção dos históricos e certificados dos discentes que já concluíram seus cursos de pós-graduação, o que vem prejudicando-a, assim também como aos alunos. Considerando os documentos apresentados, a parte ré cumpriu integralmente as obrigações contratuais durante o prazo de vigência de 24 meses, conforme estipulado no contrato firmado com a UNISULMA. Em primeiro lugar, apesar das alegações da parte autora, a ré demonstrou ter entregue todos os documentos acadêmicos exigidos pelo contrato, tais como históricos escolares e certificados de conclusão, necessários para a certificação dos alunos. Sustentando essa afirmação, foram anexados aos autos recibos de entrega de documentos, e-mails de confirmação e protocolos de recebimento assinados pela parte autora, conforme id 56488412. Diante das evidências apresentadas, resta entender que a ré cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, conforme acordado com a parte autora. A execução dos serviços educacionais, a entrega de toda a documentação acadêmica e financeira necessária, e a cooperação contínua entre as partes foram comprovadas por meio de documentos e registros apresentados nos autos, conforme id 56488412. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 06 de junho de 2024. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível