Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Versam os presentes autos sobre a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SAMUEL EMERSON BEZERRA PITOMBEIRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO, o qual manifestou concordância expressa com os valores apresentado pelo exequente, conforme Id. 171083944, tornando-se, assim, preclusa qualquer discussão a respeito. Compulsando os autos, observa-se que o requerido, ora executado – ESTADO DO MARANHÃO não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença referente a fase do cumprimento de sentença nos presentes autos. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito. Considerando que a Resolução nº. 17/2023 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que alguns valores dos débitos não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2013, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. … § 4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que resta pendente a fixação dos honorários sucumbências. Pertinente à liquidação da sentença, o art. 509, §2º do CPC, assim dispõe: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Lado outro, a respeito dos honorários sucumbências, tem-se as disposições do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Na hipótese dos autos, analisando os critérios do art. 85, § §2º e 3º do CPC, verifico que os honorários sucumbências deverão ser fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação. Ante ao exposto, fixo os honorários no percentual de 10% (dez per cento) sobre o valor dos cálculos apurados pela parte exequente de ID. 159881813 nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015. HOMOLOGO os cálculos do Exequente de ID. 159881813, qual seja R$ 21.186,33 (vinte e um mil e cento e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), para que produza seus efeitos legais. Determino, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC/15, que seja(m) EXPEDIDO(S) o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s de SAMUEL EMERSON BEZERRA PITOMBEIRA - CPF: 010.907.443-23, no importe de R$ 21.186,33 (vinte e um mil e cento e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), bem como os créditos referentes aos honorários sucumbências da advogada JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - CPF: 010.615.163-00, com inscrição na OAB/MA sob número 9.937, no importe de R$ 2.118,63 (dois mil, cento e dezoito reais e sessenta e três centavos), requisitando a expedição dos competentes RPV`s, bem como os Precatórios para pagamento pela Fazenda Pública Estadual dos créditos, de NATUREZA ALIMENTAR, referente ao(s) débito(s) existentes, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios, ou e à conta dos respectivos créditos. Observando os requisitos constantes no artigo 5º, da Resolução do CNJ nº 115/2010, e, A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito auxiliar de entrância final, designado para funcionar junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias PORTARIA-CGJ - 8222026
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804872-50.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: SAMUEL EMERSON BEZERRA PITOMBEIRA Advogado do(a)