Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Eleonice Costa Moraes Advogado(a)(s): Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) e Antônia Dayelle da Silva Matos (OAB/MA 23.194) Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800812-87.2022.8.10.0097 – MATINHA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Eleonice Costa Moraes, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi regular a contratação de “Seguro Prestamista”, sendo indevida a devolução em dobro e indenização dos danos morais. Contrarrazões no ID 37800924. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 37983245). Petição de ID nº 40566512, em que as partes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID nº 40566512, celebrado entre as partes, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Primeira Câmara de Direito Privado, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID nº 41785409, para que produza os seus efeitos legais. Honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora