Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837745-95.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP273843-A
EXECUTADO: M V MESQUITA CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de M V MESQUITA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME. Os presentes autos encontrava-se com a tramitação suspensa na norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e a parte exequente, decorrido o prazo de 1 ano, requereu desistência de toda a execução por não ter localizado bens passíveis de penhora. É a síntese do essencial. Decido. A norma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelece que, "decorrido o prazo máximo de 1(um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." No caso em exame, os autos permaneceram com a tramitação suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano(CPC, art. 921, III e §1º) e o referido prazo decorreu sem que houvesse indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, a qual, inclusive, requereu a desistência da presente ação executiva. Sendo assim, com fulcro nas normas dos artigos 775 e do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, determino o arquivamento destes. Custas como recolhidas. Sem honorários. Considerando que o pedido de arquivamento foi iniciativa da parte exequente, entende-se que não possui interesse processual na interposição de recurso contra esta sentença, conforme o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado por preclusão lógica e arquivem-se os autos. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís