Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809591-33.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP257198
EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO, BENEDICTO EDUARDO CARDOSO FILHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados, Srs. BENEDICTO EDUARDO CARDOSO e CARLOS EDUARDO CARDOSO, representados por curador especial/Defensor Público, nos autos em epígrafe, em face do exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após esgotadas as tentativas de citação pessoal, incluindo consultas infrutíferas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foi determinada a citação por edital. Os executados permaneceram inertes, conforme certidão de Id. 123144452. Nomeou-se curador especial (despacho, Id. 124300657), que apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, impugnando de forma genérica os pedidos iniciais, alegando nulidade da citação e, em última análise, requerendo a improcedência dos pedidos do exequente. Quanto à empresa ora executada, THL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, verifica-se que foi citada (Id. 82072533). O exequente, devidamente intimado, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no Id. 126412031, refutando os argumentos apresentados pelo curador especial. É a síntese do essencial. Decido. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja expressamente a exceção de pré-executividade, sua legalidade pode ser fundamentada nos artigos 518 e 803, parágrafo único. O artigo 518 permite que questões sobre a validade do cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes sejam decididas pelo juiz nos próprios autos, enquanto o artigo 803 prevê que a nulidade da execução pode ser declarada de ofício ou mediante requerimento, independentemente de embargos. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade desde que a matéria de ordem pública, especialmente as relativas a pressupostos processuais e condições da ação, desde que não seja necessária instrução probatória. Esses requisitos estão consolidados na Súmula 393, aplicável também às execuções comuns. As alegações de nulidade da citação por edital não prosperam, podendo ser analisadas por esta via, já que se trata de pressuposto processual. A citação por edital foi precedida de diversas tentativas de localização dos executados, incluindo consultas aos sistemas disponíveis, e somente após o esgotamento desses meios foi realizada nos termos legais por edital. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada sob Id. 124995281. Condeno os exceptos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando que estão assistidos pela Defensoria Pública (curadoria especial). Publique-se. Intimem-se, inclusive o exequente, por meio de seu advogado, para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)