Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800321-67.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: ARTEMISIA DA SILVA COQUEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO:
Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A) onde requerer o desbloqueio do valor penhorado, uma vez que o pagamento foi realizado em 22 de novembro de 2021. Vieram os autos conclusos. Analisando os autos, verifico que a sentença condenou os reclamados nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a restituir, a importância de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos) à autora ARTEMISIA DA SILVA COQUEIRO, referente à diferença do indébito. Correção monetária a partir dos descontos e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno ainda, o requerido CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de ARTEMISIA DA SILVA COQUEIRO. Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data”. Após o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (ID 54926678), a reclamada CHUBB SEGUROS efetuou pagamento no dia 17/11/2021, do valor de R$ 2.621,42, cujo alvará já foi recebido pela parte autora (ID 58226859). Diante da existência de valor remanescente a ser recebido, a parte autora requereu a penhora das contas das reclamadas no ID nº 56790963, que foi deferida por este Juízo (ID 56875426). Ocorre que o reclamado Banco Bradesco S.A apresentou comprovante de pagamento do valor de R$ 2.657,42 com data de depósito consta dia 25/11/2021. O alvará foi expedido e recebido pela parte autora. Entretanto, por equívoco, foi realizada a penhora nas contas da reclamada CHUBB SEGUROS conforme se comprova no ID 62192613. Diante disso, DEFIRO o pedido constante na petição pelo que determino seja a reclamada CHUBB SEGUROS intimada para apresentar conta bancária para a transferência do valor equivocadamente penhorado. Por outro lado, verifico que o reclamado BANCO BRADESCO efetuou o pagamento no dia 25/11/2021, quando o último dia de pagamento, sem a inclusão da multa prevista do §1º do artigo 523 do CPC, seria dia 22/11/2021. Dessa forma, considerando o pagamento intempestivo, intime-se o banco reclamado a efetuar o pagamento de R$ 265,74 referente a citada multa. Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC