Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade OAB/MA 25.883-A e outros
Apelados: SO Motos Ltda, Valdemir de Sousa Maciel e Aliceny Araújo Lira Maciel Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão Julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III E §§ 1º E 4º, DO CPC. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ART. 921, § 5º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, analisando-se o marco inicial de sua contagem, a existência de inércia por parte do credor, a aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 e a observância do contraditório prévio à decretação da prescrição. III- RAZÕES DE DECIDIR: O marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), é o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 30/08/2022, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente teria início em 30/08/2023, não havendo que se falar em seu decurso. A atuação diligente do Apelante, que requereu a realização de novas diligências para a busca de bens (02/10/2023) logo após o fim do prazo de suspensão, afasta a caracterização de inércia ou desídia, elemento indispensável para a configuração da prescrição intercorrente, notadamente sob a ótica da jurisprudência anterior à Lei nº 14.195/2021, aplicável ao período em análise. A sentença extintiva foi proferida sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição, em afronta direta ao art. 921, § 5º, do CPC e ao princípio do contraditório, o que acarreta sua nulidade. IV- DISPOSITIVO: Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. V- TESE DE JULGAMENTO: A decretação da prescrição intercorrente pressupõe não apenas o decurso do prazo legal após o período de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III e §1º, CPC), mas também a inércia do credor. A ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição (art. 921, § 5º, CPC) constitui vício insanável e violação ao contraditório, impondo a nulidade da sentença. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 04/11/2025 a 11/11/2025. Apelação Cível nº: 0800154-50.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 04/11/2025 a 11/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação do Banco do Brasil S/A contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que extinguiu a Ação de Execução movida contra Só Motos Ltda – ME e seus fiadores, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente. Para decidir o recurso, é preciso analisar o andamento do processo, que se iniciou em 05/12/2016 para cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário. Os executados Valdemir de Sousa Maciel e Aliceny Araújo Lira Maciel foram citados em 2017, mas não foram encontrados bens para penhora. Diante disso, o Banco do Brasil (Apelante) solicitou, em 12/12/2017, buscas de bens e valores pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não tiveram sucesso. Após outras tentativas sem êxito, o juiz de primeira instância suspendeu o processo por 1 (um) ano em 30/08/2022, avisando que, após esse período, começaria a contar o prazo da prescrição intercorrente. Terminada a suspensão, o Banco, em 02/10/2023, pediu novas buscas, desta vez pelos sistemas CNIB e SERASAJUD. Contudo, em 14/05/2024, o juiz proferiu a sentença que extinguiu o processo. Para ele, o prazo de prescrição começou a contar em 12/12/2017, quando o banco soube da primeira tentativa de penhora sem sucesso. Inconformado, o Banco do Brasil apelou, defendendo que não houve prescrição intercorrente, pois sempre esteve ativo no processo, buscando bens dos devedores. Sustenta também que a nova redação do art. 921 do CPC, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicada a fatos anteriores e que, pela regra antiga, seria necessário provar sua inércia, o que não aconteceu. Os Apelados, mesmo intimados, não apresentaram contrarrazões. O recurso foi distribuído a este gabinete em 15/01/2025. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em perquirir sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, matéria que, não obstante sua aparente singeleza, desdobra-se em complexas filigranas jurídicas, sobretudo no que tange à aplicação da lei processual no tempo e à exata definição dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, como sanção à inércia do credor na condução do processo executivo, encontra-se disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil. A redação original do referido dispositivo, contudo, bem como sua interpretação jurisprudencial, sofreu significativa alteração com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. O Juízo de primeiro grau, para decretar a prescrição, fundamentou sua decisão no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela referida lei, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data de 12/12/2017, momento em que o Apelante teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens. Assiste razão ao Apelante, contudo, ao defender a inaplicabilidade retroativa da nova sistemática legal. A matéria, com efeito, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1), em Incidente de Assunção de Competência, no qual se fixaram teses que devem nortear o julgamento de casos como o presente. Dentre elas, destaca-se: "O marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente é o fim do prazo de um ano de suspensão do processo ou, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, o fim do prazo de suspensão judicial do processo." "A ausência de intimação do credor sobre a suspensão da execução ou o arquivamento dos autos não impede o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente." No caso dos autos, a decisão que determinou a suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC, foi proferida em 30/08/2022. Assim, o prazo de um ano de suspensão findou-se em 30/08/2023, data a partir da qual, segundo a orientação do STJ, ter-se-ia iniciado a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC c/c Súmula 150 do STF). Ademais, antes do término do prazo de suspensão, e mesmo após, o Apelante não se quedou inerte, tendo requerido novas diligências em 02/10/2023, o que demonstra seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito e afasta a caracterização da desídia, elemento subjetivo indispensável para a configuração da prescrição intercorrente sob a ótica da jurisprudência consolidada antes da Lei nº 14.195/2021. Ainda que se considere a aplicabilidade imediata da nova lei, a sentença merece reforma. O § 4º do art. 921 do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição será a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Contudo, o § 5º do mesmo artigo dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. No presente caso, o magistrado sentenciante não oportunizou ao Apelante a prévia manifestação sobre a prescrição, em descompasso com o princípio do contraditório e com a própria literalidade do dispositivo legal invocado. Tal vício, por si só, já seria suficiente para macular a sentença de nulidade. É de se ressaltar, por fim, que a prescrição intercorrente não pode ser um subterfúgio para findar processos nos quais a satisfação do crédito se mostra complexa. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não pode ser imputada como desídia, a ponto de fulminar a pretensão executória, quando o exequente demonstra, por meio de sucessivos requerimentos, seu empenho em dar andamento ao feito. A paralisação do processo, no caso em tela, decorreu muito mais dos mecanismos inerentes ao próprio sistema judiciário do que da inércia do Apelante. Entre os requerimentos de diligências e seu efetivo cumprimento, transcorreram, por vezes, longos períodos, que não podem ser debitados na conta do credor para fins de prescrição. Dessa forma, seja pela inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, seja pela ausência de desídia do Apelante, ou ainda pelo vício de procedimento na decretação da prescrição, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do presente recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 04/11/2025 a 11/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator