Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RECORRIDO: PLANOTOPO-COMERCIO, LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ALEF RODRIGUES SOARES - MA15769-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 329/2023-1 (6272) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PARCIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO À PENHORA ON LINE. INÉRCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE DO TÍTULO APRESENTADO. DIVÓRCIO EXISTENTE ENTRE OS VALORES PLEITEADOS PELA PARTE CREDORA E OS PARÂMETROS ALI DELIMITADOS. LIMITAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. ALÉM DE SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802024-46.2018.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Processo sentenciado com requerimento de execução de título extrajudicial, alegando-se não ter havido o cumprimento da obrigação ali imposta, ultimando-se com julgamento de impugnação apresentada pela parte devedora, com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, os contratos de locação de bens móveis, acostados aos autos pela parte exequente, não constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do que dispõe o art. 784, III, CPC, eis que ausente a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para gozarem de exigibilidade, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ausência do título executivo a embasar a presente execução e, como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a Exequente, ora Recorrida, propôs a presente demanda alegando que a Recorrente estaria supostamente inadimplente com o pagamento da locação de equipamentos, no valor total inicial de R$22.635,60 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Dessa maneira, objetivando o cumprimento da suposta obrigação, iniciaram-se os atos constritivos de forma reiterada nas contas da Recorrente, momento em que houve uma penhora parcial no valor de R$5.000,03 (cinco mil reais e três centavos) conforme demonstrado no ID de nº 38019793. Com isso, esse d. Juízo determinou que a Recorrida apresentasse os dados bancários de sua titularidade ou de seu Procurador, para a transferência dos valores depositados à disposição desse Juízo (decisão de ID nº 52136059). Em ato contínuo à apresentação dos dados bancários, o d. Juízo encaminhou ofício de ID nº 54665366 para o Banco do Brasil proceder com a transferência, situação certificada pela Secretária Judicial em certidão de ID nº 54785118. Diante de todo exposto, a Recorrente apresentou exceção de pré-executividade demonstrando a ausência dos requisitos inerentes ao título executivo apresentado como documento hábil para sua execução, a qual foi acolhida por este d. Juízo, que, entretanto, permaneceu omisso quanto ao ato de penhora e sua consequente liberação. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, pugna a Recorrente pela reforma da respeitável sentença exarada pelo MM. Juízo a quo, de modo desconstituir a penhora realizada, restituindo a Recorrente o valor de R$5.000,03 (cinco mil reais e três centavos), devidamente corrigido, diante da nulidade do título executivo extrajudicial. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos à execução processados pelo rito da Lei 9.099/95. Assentado esse ponto, sobre os embargos à execução, o instituto está ligado à ideia impedimento à a continuidade da execução. Levando em conta o arcabouço normativo do tema, podem-se conceituar os embargos como meio de defesa contra a execução, e tão-somente contra a execução, pois não se prestam para atacar nem o título executivo e nem o negócio subjacente que dá origem à execução. A própria lei fala que nos embargos o executado poderá alegar toda a matéria defensiva que lhe seria lícito aduzir no processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC), mas, só matéria de defesa e não de ataque como normalmente se faz quando se trata de ação. Com isso, parece estar bem caracterizada a natureza defensiva dos embargos à execução. A própria lei limita o conteúdo dos embargos aos aspectos meramente defensivos, não permitindo pedido contra o exequente, contendo apenas fundamentos de defesa. A defesa do embargante será feita através de fundamentos de fato e de direito que devem ser capazes para afastar ou inibir a execução da forma em que foi proposta, não podendo pedir a nulidade do título e nem a inexistência do crédito alegado. Nos embargos, não pode o devedor apresentar matéria de ataque contra o credor, porque nada pode exigir do exequente no contexto dos embargos, isto porque o exequente não pode ter sua situação arruinada pela execução que propôs. O título executivo e causa subjacente continuam após o julgamento dos embargos na mesma situação em que se achavam antes da execução, sem sofrer qualquer alteração. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) regularidade do crédito; b) inexigibilidade da obrigação; c) excesso dos valores reclamados; d) competência do juízo. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pois bem, não reconhecida a higidez do título executivo apresentado que sirva de fundamento jurídico para a determinação dos fins e exatos limites da obrigação ora cobrada. Registra-se que o acolhimento da exceção de pré-executividade ao reconhecer a inexistência do título executivo, extinguindo o feito, guarda limitação, diante da ausência de manifestação da executada, ora recorrente, acerca da intimação da penhora parcial do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo, assim, sobre os atos anteriores à exceção de pré-executividade, operou a coisa julgada, tornando a penhora parcial definitiva e incabível de rediscussão. Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos no que concerne à execução anterior. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da execução. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 8 de março de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator