Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Roseli Silva Ericeira Advogado: Dr. Luciano de Carvalho e Silva (OAB/MA 14.693-A)
Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802225-75.2019.8.10.0054 – PRESIDENTE DUTRA/MA Vistos etc. Analisando detidamente os autos e verificando que a demanda originária visa à concessão de salário-maternidade, benefício de natureza não acidentária, verifico não competir a este Tribunal a análise e julgamento da apelação interposta. É que, não obstante ter a causa originária sido processada e julgada na justiça estadual, em obediência ao comando inserto no art. 109, §3º, da Constituição Federal1, compete ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, o julgamento do recurso cabível, à luz do disposto no art. 109, § 4º, da Carta Magna2. Em vista do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a apelação em epígrafe, razão pela qual determino a baixa dos presentes autos, a fim de que seja a demanda encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 2 § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
21/10/2022, 00:00
Incompetência
20/10/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:58
Mero expediente
04/10/2022, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
04/10/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 10:03
Distribuição (sorteio)
04/10/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSELI SILVA ERICEIRA
REQUERIDOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802225-75.2019.8.10.0054 AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE (SEGURADO ESPECIAL)
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE (SEGURADO ESPECIAL) proposta em 29 de novembro de 2021 por ROSELI SILVA ERICEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, o pagamento de salário-maternidade. Por meio do despacho de Id. 26307785, foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada (Id. 27179110), a parte requerida não apresentou peça contestatória, consoante aponta a certidão de Id. 38309424. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de não concessão do salário maternidade à segurada especial, quando não houver observância do período de carência, descrito no artigo 93, § 2º, Decreto nº 3.048/1999. Anuncio, então, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015). Porém, não havendo provas a produzir em audiência, porque, como a matéria versa sobre salário maternidade e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Ultrapassada essa questão, restou comprovado que a autora teve um filho em 11 de novembro de 2016, consoante certidão de nascimento de p. 04 – Id. 26095585. Atrelado a isso, reforço, desde já, que a certidão da Justiça Eleitoral de p. 08/09 – Id. 26095585, por ter sido preenchida pela própria autora não possui qualquer valor probatório. Dessa forma, de acordo com o artigo 93, § 2º, Decreto nº 3.048/1999, para a segurada especial, será exigida 10 (dez) meses de atividade rurícola antes do parto, o que não fora devidamente comprovado, uma vez que os documentos apresentados foram confeccionados após ao parto, no ano de 2017 (p. 10/11 – Id. 26095585). Além disso, friso, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça – STJ). A jurisprudência pátria, igualmente, demanda a prova robusta para a comprovação desses 10 (dez) meses, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei n. 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural. 5. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 6. Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 8. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) – grifos meus. Para arrematar, a negativa junto à autarquia previdenciária se deu, justamente, em virtude da não comprovação do período de carência (p. 02 - Id. 26095585), o que reforça o meu convencimento acerca da improcedência do pleito autoral. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente o pedido da(s) parte(s) autora, por não terem sido preenchidos os requisitos para os benefícios legais. Isento de custas e honorários, devido aos benefícios da gratuidade judiciária deferidos (Id. 26307785). Não há remessa necessária, uma vez que não houve condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra