Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO(A): ADILSON ALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904, EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°0802946-55.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802946-55.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas no id 59758659. Intimado a manifestar-se, o embargado não o fez. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos (id 59860765), recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que a executada interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença que homologou o acordo apresentado. Argumentou ter havido omissão no julgado, o qual deixou de determinar a suspensão do processo, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Não obstante, vislumbro que não assiste razão à parte embargante, quanto às alegações promovidas, uma vez que a própria parte, no termo de acordo apresentado, pugnou pela homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", CPC(id 55099725, fls.7), dispositivo que impõe a extinção do processo com resolução do mérito. Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua. Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado e, em face de ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".