Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEONICE JESUS DE SOUSA LIMA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A e outros Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800230-76.2021.8.10.0112 PARTE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por CLEONICE JESUS DE SOUSA LIMA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seus vencimentos junto ao Estado do Maranhão. Despacho em id. 51654274, determino a exclusão do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A do polo passivo da ação. Devidamente citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação em id. 73525278, na qual arguiu preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (id. 76144065). Intimados para dizerem quais provas pretendem produzir, a parte autora não se manifestou, e o requerido somente requereu que as publicações sejam feitas em nome do advogado, Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (id. 79418168). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente ao enfrentamento. Rechaço à preliminar de decadência, infere-se que inexiste se falar em decadência do direito da requerente, pois a conduta se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. Por essa razão, rechaço tal preliminar. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, ressalto que, no caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o empréstimo iniciou-se em 07/09/2015, o desconto da última parcela se deu em 07/01/2021 e a presente ação foi ajuizada em 02/03/2021, ou seja, antes do prazo prescricional cinco anos. Portanto, afasto a incidência da prescrição. No mérito, versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos documentos pessoais da parte autora. Constata-se (a) Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos, o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo. Além de acostar o contrato, ainda há cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto). Além de comprovante de residência também não impugnado (id. 73525284). No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 73525287). Em momento algum a parte autora afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, assim, a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, demonstrando que o valor foi devidamente depositado em sua conta bancária, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado). Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do advogado Dr. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Juiz Francisco Crisanto de Moura Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras