Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CUTRIM MOTA. ADVOGADAS: CHISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA Nº 16.919) E ANTÔNIA DAYELLE DA SILVA MATOS (OAB/MA Nº 23.194).
APELADOS: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB/PR Nº 23.304), JOÃO PEDRO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 116.243) E LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SERVIÇO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes apeladas desincumbiram-se do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que juntaram aos autos prova da autorização expressa dada pala parte autora para que fosse debitado o valor do seguro em sua conta bancária, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Cutrim Mota, em 09/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 06/06/2024 (ID 29435426), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 26/05/2022 por Rizalva Lopes do Vale em face de Sudamérica Clube de Serviços e Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “(…) A parte ré carreou aos autos áudio no qual o autor confirma seus dados pessoais condizentes com o dos autos, bem como autoriza os descontos a título de seguro na sua conta bancária. Ademais, a parte ré também disponibilizou extrato de pagamentos feitos pelo autor. Como se vê, o réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação do serviço inquinado. Nessa esteira, não resta alternativa a este juízo que não seja a de declarar a legalidade do contrato em questão, e por não verificar nenhuma ilegalidade sujeita a responsabilização por parte do réu, julgar improcedentes os pedidos.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-77.2022.8.10.0097 – MATINHA/MA
Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 39540199, aduz a parte apelante que “é nítida a falha nos serviços que resultou em indevidos descontos na conta corrente da parte Recorrente, privando-a da utilização de verba de natureza alimentar por vários meses, bem como os prejuízos morais advindos desse ato ilícito”. Aduz, mais, que “com a devida vênia, reiteram-se os perigos do desconto indevido, sem dúvida faz uma grande diferença em um orçamento familiar tão restrito, bem como a cessação de um enriquecimento sem causa e ilegal da parte requerida, sem dúvidas, inclusive, a uma situação irreparável por parte da parte Recorrente, que pode perder a capacidade de comprar alimentos e demais necessidades básicas de um ser humano na sociedade atual. Ademais, a angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizando está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as exposto, a ocorrência de prejuízo concreto. Desse modo, requer-se a majoração dos danos morais devem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de adequação entre a mensuração do dano e a gravidade da falta, prevista no art. 944 do Código Civil”. Com esses argumentos, requer o “provimento do presente Recurso de Apelação, com o recebimento em seu efeito suspensivo nos termos do art. 1.012 do CPC, que seja reformada a sentença de primeiro grau, para JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos da exordial”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes dos IDs 39540203 e 39540205 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 40201260). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí por que os conheço, considerando que a autora/recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que foi surpreendida, em sua conta, com descontos mensais de serviço que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da autora, culminando na responsabilização das partes requeridas. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que as rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, desincumbiram-se do ônus de demonstrar a regular contratação do serviço questionado, vez que juntaram aos autos o áudio da conversa mantida com a autora (ID 39540163 – fls. 03), na qual esta anui expressamente com a celebração do negócio, restando demonstrado nos autos que os descontos são devidos. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00)” (grifos nossos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05