Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AIRTON CASTRO DE AGUIAR E OUTROS Advogados: MANAYRAMA SANTOS RODRIGUES BEZERRA - MA15038-A, ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966-A
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800766-59.2018.8.10.0026
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AIRTON CASTRO DE AGUIAR E OUTROS, visando sanar vício de obscuridade e omissão ditas existentes no âmbito da decisão monocrática (ID. 27310849), que deu provimento parcial a Apelação, interposta pela parte embargada, e reduziu o valor da condenação dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observa-se que o embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Não é omissa/contraditória e não ofende as normas federais apontadas pelo embargante, a decisão que, manifestando-se fundamentadamente sobre as questões relevantes posta em juízo, resolve a lide demonstrando de forma clara e coerente o convencimento do julgador acerca da matéria submetida à sua apreciação, não podendo ser acolhidos embargos de declaração desprovidos dos seus pressupostos processuais. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5