Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte PEDRO MERCES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 INTIMAÇÃO da parte BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.82487262, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante a exposição, ACOLHO a questão prejudicial de mérito suscitada pelo réu, para reconhecer a existência da prescrição, no que JULGO IMPROCEDENTE o requerimento autoral, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigo 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 02 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800154-15.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PEDRO MERCES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte PEDRO MERCES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 INTIMAÇÃO da parte BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.82487262, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante a exposição, ACOLHO a questão prejudicial de mérito suscitada pelo réu, para reconhecer a existência da prescrição, no que JULGO IMPROCEDENTE o requerimento autoral, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigo 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 02 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800154-15.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PEDRO MERCES
03/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:04
Improcedência
14/12/2022, 15:28
Movimentação processual
14/12/2022, 12:03
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 15:28
Publicação
04/11/2022, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0800154-15.2018.8.10.0029 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da petição de Id. 78504337. Caxias, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:01
Publicação
27/09/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 05:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte
requerente: PEDRO MERCES, por seu advogado(a) outorgado, Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI-5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 58326471, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800154-15.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PEDRO MERCES Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem da MM Juíza de Direito Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
22/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:15
Petição (Contestação)
01/09/2022, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 12:53
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:02
Mero expediente
20/12/2021, 20:58
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 00:12
Documento (Certidão)
16/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/09/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:15
Publicação
10/09/2021, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800154-15.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: PEDRO MERCES Advogado/Autoridade do(a)
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 08:18
Documento (Certidão)
31/08/2021, 08:14
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO MERCES. ADVOGADO (A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5142). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800154-15.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO MERCES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Débito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse demonstrada a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos. Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse demonstrada a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de agosto de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO MERCES. ADVOGADO (A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5142). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de julho de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-15.2018.8.10.0029
02/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2021, 22:44
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:47
Documento (Ofício)
28/09/2020, 09:49
Documento (Certidão)
25/09/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 21:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2020, 18:32
Mero expediente
29/06/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 22:12
Documento (Certidão)
26/06/2020, 22:12
Petição (Apelação)
25/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 21:45
Documento (Certidão)
01/06/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 05:03
Por decisão judicial
23/03/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2020, 15:12
Decurso de Prazo
19/02/2020, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)