Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822784-81.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: E. COSTA E COSTA - ME, EDLENE COSTA E COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CARLEANE SILVA FURTADO - OAB/MA 17900
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178033 SENTENÇA: COSTA E COSTA ME ajuizou o presente pedido de embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que na data de 09/2019 o Embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a embargante, referente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo –Capital de Giro -nº 011.618.837, por meio da qual a Instituição Financeira disponibilizou a quantia de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais). Aduz que o valor cobrado não corresponde ao valor devido, uma vez que teria solicitado o resgate e autorizado o uso dos valores resgatados de seu título de capitalização para quitação das parcelas vencidas e para parcelas ainda a vencer, até o limite do seu ativo resgatado, todavia, apesar de ter resgatado o valor de R$ 61.349,26, houve o desconto apenas da parcela em atraso 02/36, no valor de R$ 12.988,02 e mais todos os valores referentes à mora por atraso, porém, não estaria demonstrado nos extratos dos meses de Jan a Mar de 2019 qual destinação foi dada pela instituição financeira aos valores resgatados. Alega excesso de execução, pois o valor total do empréstimo seria de 293.453,00 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais), sendo que os pagamentos concernentes a IOF, TARIFAS e SEGURO que envolvem o empréstimo totalizaram o montante de 17,453,00 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e três reais), de modo que tal valor já teria sido descontado de imediato do valor total da operação, tendo sido liberado em 25/09/2018 apenas R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais). Conclui esclarecendo que o valor de fato devido (com correção, juros e multa), atualizados até 19/09/2019, equivale ao importe de R$243.296,29 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), restando a incidência excessiva de valores no montante executado, perfazendo a importância de R$ 55.999,63 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), concernentes ao excesso de execução. Diante desses fatos requer a declaração do excesso praticado nos cálculos apresentados pelo exequente, reconhecimento o pagamento das parcelas: 01/36; 02/36; 03/36; 04/36;05/36 e consequente exclusão da soma dos valores cobrados indevidamente, concernentes as parcelas já devidamente adimplidas do cálculo principal. A embargada apresentou manifestação, impugnando os benefícios da justiça gratuita solicitados pela embargante e aduzindo que a embargante não demonstrou que os valores resgatados foram utilizados para pagamento de prestações da dívida discutida neste processo. Defendeu a validade do contrato e das suas cláusulas que constaram nele, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Intimadas, as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. Conclusos os autos. Decido: Sobre os embargos apresentados, dispõe o art. 917 do CPC que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. O presente caso
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
trata-se de alegação de excesso de execução, sob ao argumento que valor cobrado não corresponderia ao contratado, bem como que já teria ocorrido o pagamento de algumas parcelas que estão sendo executadas. O primeiro ponto que merece ser analisado é a alegação do Embargante que existem valores que estão sendo cobrados em duplicidade pela Embargada (IOF, TARIFAS e SEGURO), pois teriam sido embutidos no valor do empréstimo. Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 23724904, Processo principal nº. 0839063-79.2019.8.10.0001), verifico que consta como valor total do empréstimo o importe de R$ 293.453,25 e como liberado o valor de R$ 276.000,00, (página 7 do contrato), tendo sido pré-fixados alguns encargos, que constaram como “pagamentos autorizados”, sendo eles: Tributos- R$ 5.041,44; Seguros- R$ 9.098,16; Tarifas- R$ 2.615,00; Registro- R$ 705,65, que totalizaram a importância de R$ 17.453,25. Por sua vez, no demonstrativo de débito apresentado pela Embargada no processo principal, verifico que estão sendo cobradas as parcelas de 07 a 11, vencidas (R$64.314,09), além do restante da dívida antecipadamente (R$ 234.981,83), se restringido a cobrança aos valores efetivamente contratados e liberados, não havendo indícios de cobrança em duplicidade. Em avanço, verifico que a Embargante também arguiu que solicitou resgate de título de capitalização para pagamento de parte da dívida, no entanto, de acordo com ela, teria ocorrido a amortização de apenas uma parcela, de modo que a Embargada deveria informar a destinação dada aos títulos. Ocorre que a Embargante não apresentou documentos referentes ao resgate, não sendo possível verificar que eles foram formalmente direcionados para pagamento do débito discutido nestes autos. Ademais, eventual irregularidade quanto à disponibilização do crédito por parte da instituição financeira deve ser discutida em ação própria. Em sede de embargos caberia à Embargante efetivamente demonstrar que tal valor foi imputado para pagamento das parcelas em atraso, o que não ocorreu. Pelo exposto, com base no artigo 920, inciso III, do CPC, julgo improcedente o presente pedido de embargos à execução. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (0839063-79.2019.8.10.0001). Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último no valor 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, que deverão ser acrescidos ao débito principal, nos termos do artigo 85, §13, do CPC. As verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, haja vista a Impugnada ser beneficiária da Justiça Gratuita, que nesse momento defiro. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, após as formalidades de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar.