Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803179-37.2017.8.10.0040.
AUTOR: FRANCISCA VERONICA BARBOSA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587
RÉU: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de demanda ajuizada por Francisca Verônica Barbosa Diniz em face de Claro S.A. Aduz a parte autora o seguinte: 1. Que em agosto de 2013 contratou um plano junto ao réu, adquirindo, ainda, uma linha “dependente”, sob a promessa de que, ao adquirir essa linha “dependente”, seria contemplada com mais um aparelho celular, com prazo de 90 dias. 2. Que para receber esse aparelho a mais, além do valor de seu plano (R$ 99,00/mês), ainda se comprometeu com o pagamento de mais R$ 28,00/mês. 3. Que jamais recebera o aparelho para utilizar na linha “dependente”; que buscou receber junto a loja da requerida e com intervenção do PROCON, sem sucesso, embora tenha realizado acordo em audiência. 4. Que pagou durante um ano seu plano e mais o valor da linha “dependente”, sem haver recebido o aparelho prometido. 5. Que deve ser indenizada quanto a todo o valor que pagou no curso do ano relativo ao plano e linha “dependente”, além de ser indenizada por danos morais. 6. Juntou documentos pessoais e reclamação no PROCON, Termo de Conciliação do PROCON, Nota Fiscal que comprova a aquisição de um chip e um aparelho celular Motorola e Termo de Adesão ao plano. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que o aparelho fora disponibilizado à autora após a audiência realizada no PROCON, mas que ela não retirou o aparelho; sustentou, ainda, que a parte autora não honrou os pagamentos devidos e que o plano fora encerrado por inadimplência. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, não houve requerimento. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. A base das alegações da parte autora são no sentido de que faria jus ao recebimento, sem ônus, de um aparelho celular além do que adquiriu junto à ré, vez que habilitou em seu plano, mediante tal promessa, uma linha “dependente”. Ocorre que analisando toda a documentação juntada aos, não se verifica em nenhum documento como notas fiscais, termo de adesão ou mesmo audiência realizada no PROCON esta obrigação a ser exigida pela autora em face da ré. O termo de adesão ao plano não mencionada a entrega de aparelho suplementar, a nota fiscal juntada revela a aquisição apenas de uma aparelho celular e um chip. O termo de audiência de conciliação, por sua vez, revela que a parte ré propôs realizar um pagamento à autora no valor de R$ 150,00, que não foi aceito e que a parte autora manifestou interesse em receber uma aparelho celular Samsung, havendo a parte ré se comprometido finalizar a negociação em 10 dias úteis. Assim, a parte ré, em sua contestação, informou que, em virtude da audiência realizada no PROCON, disponibilizou à autora um aparelho Samsung Pocket NEO, mas que a parte autora não retirou-o na loja. Portanto, o que temos é a situação na qual, segundo a prova juntada aos autos, somente em virtude da audiência realizada no PROCON, a parte ré, que na audiência se comprometeu a finalizar a negociação em 10 dias úteis, alega haver disponibilizado um aparelho celular para a parte autora que, por sua vez, não retirou na loja. Nesse ponto, caberia à parte ré produzir provas no sentido de que tentou receber o aparelho em questão e não teve sucesso, podendo utilizar-se, para tanto, de prova testemunhal apta a esboroar a alegação da ré de que o aparelho fora disponibilizado. Outrossim, não há cabimento em a parte autora pugnar pela restituição de todo o valor pago em virtude do plano que contratara até seu cancelamento, pois, em primeiro lugar, não há provas de que a manutenção do plano estaria condicionada à cessão de um aparelho suplementar à autora e, aliado a isso, a parte autora fez uso dos serviços da ré, além de não comprovar o efetivo pagamento de todas as faturas que alega indevidas. Acerca do pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil. Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: "Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en Genéral, vol. IV, nº 366). No caso dos autos, verificado que não se comprovou sequer a prática de ilícito, não há de se falar em indenização por danos morais DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 26 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível