Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800699-75.2019.8.10.0118.
Requerente: GRACILENE FREITAS DUTRA Endereço
Requerente: GRACILENE FREITAS DUTRA Amália Saldanha, 223, Alto de Fátima, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): MARIA ANTONIA PEREIRA BARBOSA Endereço
Requerido: MARIA ANTONIA PEREIRA BARBOSA General Rivas, 388, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ANTÔNIA PEREIRA BARBOSA, em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora, ID 76769853. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém. Portanto, não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório. No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que não foi alegada omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material no decisum combatido. Vale dizer,
cuida-se de irresignação alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É o caso, na realidade, de alegação de error in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição. Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios. Mais a mais, quanto ao pedido de adoção do rito dos juizados especiais, infere-se que a parte não fez opção por esse rito, e sim pelo rito comum, conforme se infere do endereçamento e fundamentação jurídica presentes na inicial (ID 24608915). Não há que se falar, destarte, em chamamento do feito à ordem no caso em epígrafe. No tocante à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, já houve deliberação deste juízo, em decisão de ID 76769853, ocasião em que foi rejeitada impugnação à penhora que versava sobre a matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença impugnada, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado. Ressalto que os embargos em análise contém pedido reiterado de chamamento do feito à ordem e desconstituição de penhora, por suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados, de sorte que eventual oposição de novos embargos com o mesmo pleito e fundamentos acarretará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC. Proceda-se à transferência do valor bloqueado nos autos, ID 51926894, a saber, R$ 5.636,39 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) à conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará em nome da exequente, para levantamento do valor penhorado, intimando-a por meio da Defensoria para receber o alvará. Não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito