Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP nº 253.384) 2ª
Apelante: Shirdeane de Sousa Mendes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 1ª Apelada: Shirdeane de Sousa Mendes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 2º
Apelado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP nº 253.384) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
autora: a) teve seu nome negativado no SERASA em razão de suposto débito no valor de R$ 511,80, com número de contrato 16072641731 e data de inclusão em 16/01/2017; b) não celebrou contrato com a parte requerida; c) pleiteia o julgamento procedente da ação, com a retirada de seu nome do cadastro dos devedores, além da declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais. Em suas razões recursais, o 1º Apelante, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, defende não ter cometido ato ilícito, tendo cobrado uma dívida decorrente de cessão de crédito firmada com a NATURA COSMÉTICOS, tendo a parte autora recebido a notificação e legalmente cobrada. Alega ainda que os honorários não devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, mas sim, sobre o proveito econômico obtido. Por sua vez, a apelante Shirdeane de Sousa Mendes pleiteia a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões da parte autora (id. 16732654). Sem contrarrazões da parte ré. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 22909740). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 557 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da cobrança referente ao valor de R$ 511,80, com número de contrato 16072641731, decorrente de uma Cessão de Crédito realizada entre a empresa Natura Cosméticos S/A, na condição de cedente, e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na condição de cessionário, pelo que inicialmente cabe analisar a regularidade dessa cessão de crédito. Prevista no Código Civil, a cessão de crédito é um negócio jurídico através do qual o credor transfere a terceiro o crédito que possui com o devedor, senão vejamos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (…) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Nos termos dos referidos artigos, a princípio seria exigível uma notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Ocorre que tal exigência possui o condão apenas de dar ciência ao devedor sobre a quem deverá ser paga a dívida e, por isso, entendo que, ainda que ausente a notificação acerca da cessão de crédito, a dívida é legítima. É nesse sentido também o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.(...) (AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICOS E PADRONIZADOS. VALIDADE. ALTERAR VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1- Fica obrigado o cessionário a demonstrar a existência da dívida e o fazendo, a ausência de notificação não invalida o crédito e, portanto, não gera direito à reparação por inscrição que nada mais é do que exercício regular de um direito. 2- O apelado comprovou a existência do débito, tendo juntado as faturas de cartões de crédito em nome do apelante, que comprovam que este manteve os pagamentos das respectivas faturas em dia durante todo o ano de 2012, tendo iniciado a inadimplência a partir de fevereiro de 2013. 3- Os contratos de adesão de cartão de crédito, de forma geral, são feitos de forma padronizada e eletrônica, portanto, o fato de não estarem assinados, não representa que não tenham sido firmados. A utilização do cartão de crédito, por si só, já demonstra, de forma clara, a anuência aos termos do contrato 4- Na época em que houve a mencionada inscrição, já havia outras pendências em nome do autor/apelante, além daquela efetivada pelo apelado, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral, consoante dispõe a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Não comprovada a alteração da verdade dos fatos, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Sentença reformada parcialmente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – apelação 00062513720188090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, a negativação caracteriza-se como exercício regular do direito do apelado. - Evidenciada a má-fé do apelante, que alterou a verdade dos fatos ao alegar em sua inicial que desconhecia o débito, sendo que restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.088643-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 18/10/2018). Assim sendo, para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que, nos termos da fundamentação supra, a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito de fato ocorreu, o débito cobrado é legítimo. Daí, entendo que a empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II é legítima para efetuar as cobranças decorrentes da cessão do crédito. Quanto à existência da dívida, tenho que em ações judiciais onde o autor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços. Não apenas em razão da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VII do CDC, como também pela própria norma contida no art. 373, II, do CPC. Dito isto, após análise dos documentos juntados aos autos, conclui-se que a empresa demandada se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia a teor do contido no inciso II do art. 373, CPC, vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. Uma vez comprovado que a autora contratou os serviços que originaram a cobrança e também que utilizou de tais serviços, com recebimento das mercadorias, não há que se falar em inexigibilidade do débito. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, ou cancelamento das cobranças, e ainda, em indenização por danos morais, razão pela qual há de reformar a sentença de base. Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço dos apelos e dou provimento ao 1º recurso interposto pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, para julgar improcedentes os pedidos autorais, pelo que julgo prejudicado o recurso interposto pela autora Shirdeane de Sousa Mendes. Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento se encontra suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802980-81.2019.8.10.0060 – Timon/MA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e pela parte autora Shirdeane de Sousa Mendes, inconformados com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por Shirdeane de Sousa Mendes contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que julgada parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito ora impugnado entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.” Consta da inicial que a parte Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator