Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO PAN S/A para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.437,00 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 102480966. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO PAN S/A para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.437,00 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 102480966. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:40
Remessa
27/09/2023, 18:00
Recebimento
26/09/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:13
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
25/09/2023, 21:34
Decurso de Prazo
23/09/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 17516
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 699,62 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos. 3. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, fixado em sentença. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastiana Ferreira dos Santos, em 18.10.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 15.08.2022 (Id. 22225510), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de São Luís/MA, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 26.03.2018, por Banco PAN S.A., assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado N° 306444408-0, formalizado em nome da parte autora junto à ré, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia descontada em seu benefício previdenciário, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação do extrato da conta do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) Condenar, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação”. Em suas razões contidas no Id. 22225525, aduz a parte apelante, em síntese, que, “face os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Com esses argumentos, requer seja “o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado”. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id.22225530 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23190010). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 306444408-0, no valor de R$ 699,62 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão por que se apresentaram indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio da juiza, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, fixada em sentença. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811413-91.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811413-91.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:38
Publicação
04/11/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:46
Petição (Apelação)
18/10/2022, 11:31
Publicação
28/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A sob o fundamento de contradição na sentença proferida em relação à data inicial de incidência de juros de mora referentes à reparação de dano moral. Aduz que a sentença estabeleceu a data do evento danoso como termo inicial para a incidência dos juros de mora e que com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses só poderiam ser cobrados quando o devedor estivesse em mora, ou seja, quando do seu arbitramento. Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos (ID 76022743). Feito esse breve relatório, DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração. Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material. No caso dos autos, não assiste razão o Embargante. O requerido pretende com os presentes embargos seja alterada a data de início da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais arbitrados. Com efeito, o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Da análise do julgado constata-se ter sido reconhecido que o autor não contratou o empréstimo consignado nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato em questão, sendo, ao final, decretada a nulidade do mesmo e condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante da sua responsabilidade civil. Diante disso, não há dúvidas que a responsabilidade do requerido é extracontratual, pois resultado da prática de um ato ilícito sem que houvesse vínculo anterior entre as partes, haja vista a inexistência de relação obrigacional. Em consequência, os juros de mora e correção monetária deveriam ter sido aplicados nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, segundo as quais: - Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992); - Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). Assim, não há que se falar na existência de contradição. ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, III, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na sentença atacada a contradição apontada pelo embargante, motivo pelo qual mantenho a sentença inalterada. P. R. I. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 20 de setembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível
23/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:28
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:58
Publicação
05/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 11:59
Documento (Certidão)
30/08/2022, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 16:09
Publicação
18/08/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A. Sustenta a requerente, em síntese, que obteve ciência, em 20/03/2018, de descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu. O empréstimo de n° 306444408-0 possuía o valor de R$ 699,62 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo o pagamento em 72 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos), com o primeiro desconto ocorrendo em junho/2015 e o último em junho/2021. Ademais, alega que o empréstimo é fraudulento e que o banco réu aproveitou-se da sua condição de idosa e analfabeta. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo a assistência judiciária gratuita, o benefício da prioridade na tramitação, a tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Decisão sob ID 10770200, suspendendo o presente feito em razão da admissão do IRDR n° 53983/2016. Decisão sob ID 51816010, deixando de designar a audiência de conciliação, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita. Contestação sob o ID 66517553, arguiu preliminar de incompetência territorial, falta de interesse de agir, ausência de documento fundamental, defeito de representação processual e ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, sustenta que o banco réu acreditava se tratar de uma operação legítima, e, por isso disponibilizou a quantia acordada ao autor. Porém, afirma que, posteriormente, o contrato foi cancelado diante da constatação de irregularidades, tendo o banco agido dentro do princípio da boa-fé objetiva. Com a contestação juntou-se documentos. A autora não apresentou réplica. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a requerida manifestou-se sob o ID 70155415, requerendo o depoimento pessoal da parte autora e o ofício ao Banco Bradesco S.A (237), agência 5257, para confirmação da titularidade da conta 0005436591 e recebimento do crédito disponibilizado em 15/05/2015. Já a parte autora não se manifestou, como consta em certidão de ID 70370160. Decisão sob ID 70957487, rejeitando todas as preliminares levantadas na contestação, delimitando os pontos controvertidos, determinando a produção de prova oral consistente no depoimento das partes e, consequentemente, designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 72061045. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco réu, no final de sua contestação, realizou pedido contraposto, requerendo a devolução da quantia liberada pela instituição financeira à autora, em razão do empréstimo fraudulento. Sobre este tema discorre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. II – A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual. A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC. Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. III – O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante. IV – Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais. A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores. V – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05583934720178050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Diante disso, entendo que o pedido contraposto é mecanismo processual único do procedimento do juizado especial cível, cabendo, ao procedimento comum cível, o ajuizamento de reconvenção. Assim, deixo de apreciar o pedido contraposto formulado. II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo fraudulento, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nesse sentido, verifica-se que a responsabilidade civil é um instituto do direito obrigacional, a qual pode ser caracterizada como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Por conseguinte, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, e, por sua vez, a requerida se enquadra na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo diploma, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, também da mesma legislação: “Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Desse modo, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré. Nesse contexto, analisando os autos, mais especificamente o contrato sob ID 66517554, os documentos de identificação da autora sob ID 10754793 e o Demonstrativo de Operações sob ID 66517555, percebe-se que o negócio jurídico carece de pressuposto de validade e que foram causados danos à requerente pelo banco réu. Explico. A partir de uma primeira análise parece que o negócio jurídico acima referido apresenta todos os requisitos necessários para sua existência e validade. Porém, avaliando-o de forma mais atenciosa e observando também os documentos da autora juntados na exordial, verifica-se que as identidades apresentadas divergem entre si e que há assinaturas no contrato como forma de manifestação de vontade, mesmo que a requerente seja analfabeta e não saiba como escrever. Ademais, o próprio réu assumiu, em sua contestação, que a operação era fraudulenta. Desse modo, entendendo que não existe relação jurídica entre as litigantes, visto que não houve manifestação de vontade da parte autora voltada para a realização do contrato de empréstimo consignado e, portanto, declaro o contrato sob lide inexistente. Assim entende a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. “1 - Negócio jurídico. Ausência de manifestação de vontade. Inexistência da relação jurídica. Além do objeto e do preço, deve existir a manifestação inequívoca de contratar, sem o que o contrato é inexistente. [...]” (TJ-DF 20151110049658 0004965-94.2015.8.07.0011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 490/492). Outrossim, no demonstrativo de operações mencionado anteriormente é possível verificar que os valores de 34 parcelas foram descontados da folha de pagamento da autora, e, por sua vez, foram recebidos pela instituição financeira. Diante disso, o réu alega que ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por um terceiro. No entanto, a súmula 479 do STJ dispõe que as instituições respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cabendo ao réu a responsabilização civil. Dessa forma, haja vista a inexistência de relação jurídica entre as partes e a constatação de fraude, esses descontos são ilícitos. Logo, cabe ao réu o dever de indenizar a autora pelos danos causados a ela, na forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé, nos termos da 3ª tese fixada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Por fim, analisando o caso concreto, entende-se que os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta comprometem a tranquilidade e a situação econômica da autora, ultrapassando a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica, principalmente diante da sua situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Maranhão, não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, como exemplifica o aresto abaixo colacionado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. ART. 42 DO CDC APELO IMPROVIDO. I. Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II. Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. III. Constatadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que a Apelada não firmou, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Apelo improvido. (Processo APL 0017572014 MA 0001755-66.2012.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Re. Desª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 02/07/2014)” Porém, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. III- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado N° 306444408-0, formalizado em nome da parte autora junto à ré, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia descontada em seu benefício previdenciário, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação do extrato da conta do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) Condenar, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 15 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
17/08/2022, 00:00
Procedência
15/08/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 12:28
Audiência (instrução)
29/07/2022, 12:00
Decurso de Prazo
27/07/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:30
Publicação
13/07/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC. I. Questões processuais pendentes: 1. Da incompetência territorial A disposição contida no art. 101 da Lei nº 8.078/90 – CDC não é impositivo para fixação de competência territorial, já que o referido dispositivo aduz que a ação “pode” ser proposta no domicílio do autor, ou seja,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de mera faculdade. Logo, REJEITO a aludida preliminar. 2. Falta de Interesse de agir Não há que se falar em ausência de interesse de agir sem esgotamento da via administrativa quando não há regra específica para tal medida. O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário limitando o direito de petição. Mais inadequada é a exigência quando se trata de procedimento sequer regulamentado, deixando este ao critério de tempo e conveniência de interesse da parte dominante, em prejuízo do vulnerável. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Da Ausência de Juntada de Extrato Bancário Conforme decidido pelo E. TJMA no IRDR nº 53.983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Portanto, tratando-se de documento não essencial para o trâmite do presente feito, REJEITO a referida preliminar. 4. Do defeito da representação processual Não foi constatada qualquer irregularidade na procuração outorgada pela parte autora ao seu representante, estando a mesma em conformidade com o disposto no art. 654, §1º do Código Civil. Logo, REJEITO a preliminar. 5. Da ausência de Comprovante de Residência em nome da parte autora O art. 319 do CPC apenas exige a indicação de domicílio e de residência do autor e do réu, não sendo essencial a juntada de comprovante de residência em nome da requerente ante a ausência de previsão legal. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. II. Dos Pontos Controvertidos: Ponto controvertido na presente lide: 1) se houve vício de consentimento quando da contratação do empréstimo; 2) se a formalização do contrato fora, de fato, realizada pela parte autora, ante a divergência de assinaturas de seus documentos pessoais e da Cédula de Crédito Bancário apresentada; 3) se foi disponibilizado à parte autora o valor do empréstimo então contratado. Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2022, às 10h00min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências desta Vara. Intimem-se as partes, facultando-lhes a participação por videoconferência, pelo link de acesso https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha tjma1234. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). São Luis, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
11/07/2022, 00:00
Audiência (instrução)
08/07/2022, 12:20
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 10:09
Documento (Certidão)
30/06/2022, 10:09
Documento (Certidão)
30/06/2022, 09:45
Publicação
27/06/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA -OAB PE21714-A Certifico e Dou fé que a parte autora não apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 14 de junho de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 10:54
Publicação
27/05/2022, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344-A
REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:38
Documento (Certidão)
11/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2022, 16:10
Documento (Certidão)
02/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 20:13
Documento (Mandado)
26/10/2021, 10:54
Documento (Certidão)
13/10/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:28
Publicação
23/09/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 14:23
Documento (Certidão)
17/09/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811413-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu crédito previdenciário e que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplente. Feito esse breve relato, DECIDO. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. Compulsando os autos, verifico que não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista que o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, considerando que os descontos ocorrem no contracheque da parte autora desde julho de 2015. Assim, não tendo sido preenchido o requisito do periculum in mora, como acima demonstrado, não há necessidade de realização de análise acerca da presença ou não do fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Defiro a justiça gratuita. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18032609453346500000010281669. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 11:34
Antecipação de tutela
31/08/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)