Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Delio Sousa Dias Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA 11175-A, Emanuel Sodre Toste – OAB/M A8730-A, Thais Antonia Roque De Oliveira – OAB/MA 20014-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. APLICAÇÃO DA TESE 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. II. O réu deve ser condenado a devolver em dobro do valor pago pela parte autora a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. III. Em relação aos danos morais, compreendo não assistir razão ao inconformismo do recorrente, haja vista que, embora tenha sido reconhecida como indevidas as cobranças realizadas em sua conta bancária, com a adequada devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tal fato, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. IV. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0808109-30.2019.8.10.0040 Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 6 a 13 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Delio Sousa Dias interpôs Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe. Colhe-se dos autos, que a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural que contraiu empréstimo junto ao recorrido, no valor de R$ 5.401,98, a ser pago em 36 parcelas de R$ 249,31, ao qual foi incluído um seguro de proteção financeira no valor de R$ 36,66, cuja cobrança reputa ser ilegal. Defendendo a ilegalidade da contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro do pagamento referente ao seguro. Em contestação, o réu defendeu que a cobrança impugnada encontra previsão no instrumento contratual, sem no entanto, juntar a apólice do seguro (Id. 28880192). Em réplica, o autor repisou a ilegalidade da cobrança do seguro, em razão da ausência de contrato assinado e informação clara (Id. 28880203). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a licitude na contratação do seguro prestamista, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência, pois anuiu aos termos da avença (Id. 28880213). Em suas razões recursais o apelante sustenta, em resumo, flagrante ofensa ao tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, pois desobedeceu precedente obrigatório ao julgar improcedentes os pleitos. Aduz que o caso se trata de “(…) venda casada de seguro do grupo econômico, além de que se trata de dano moral presumido, decorrente de desconto em conta bancária, verba alimentar, e evidente má-fé nos descontos sem base contratual, que impõe a restituição em dobro da onerosidade, razão pela qual deve ser reparada a decisão exarada pelo juízo a quo”. Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do seguro, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais (Id. 28880215). Contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id. 28880224). Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29726775). É o relatório. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise recursal. Na espécie, pretende a parte apelante a reforma da sentença, para obter restituição em dobro da cobrança que entende abusiva, mais indenização por danos morais, em razão da venda casada do contrato de seguro prestamista, incluído em seu empréstimo consignado. Adianto que o recurso merece parcial provimento. Do Mérito. No caso, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Não há no Código de Defesa do Consumidor nenhuma proibição à livre contratação do seguro de proteção financeira. O que se veda é a imposição desse seguro em venda casada (art. 39, I, CDC). Cabe salientar que o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de dívida em hipóteses como morte, invalidez e desemprego involuntário do devedor, não beneficia apenas o credor, mas também o devedor segurado, que obtém proteção contra o risco de ser exposto às medidas de cobrança, nos casos de consumação do sinistro. Com efeito, o STJ no Tema 972, firmou em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Logo, é lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual e a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. No caso em voga, a parte autora/apelante juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado no Id. 28880135, onde consta cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 36,66. O apelado, por sua vez, não trouxe aos autos a apólice do seguro assinada pela parte autora, com indicação das condições e das coberturas, tampouco comprovou que à última foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo ou mesmo de que lhe foi possibilitada a contratação de seguradora de sua escolha. Nesse descortino, ausente instrumento contratual, já que nenhum documento sobreveio aos autos nesse sentido, não se pode obrigar ou impor à consumidora a contratação do seguro, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, por figurar venda casada. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados junto a sua conta bancária. Da Repetição do Indébito. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços. Por outro lado, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, em virtude da venda casada de produtos (empréstimo consignado + seguro prestamista), o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão do autor está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente do autor. À vista disso, verifico que merece reparos a sentença fustigada. Danos Morais. Em relação aos danos morais, compreendo não assistir razão ao inconformismo do recorrente, haja vista que, embora tenha sido reconhecida como indevidas as cobranças realizadas em sua conta bancária, com a adequada devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tal fato, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. Ademais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral puro. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Dispositivo. Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a instituição financeira à restituir, na forma dobrada, os valores pagos indevidamente referente a cobrança do seguro, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Diante do parcial êxito recursal, condeno os litigantes em sucumbência recíproca, ficando proporcionalmente distribuídos entres as partes os honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas judiciais em 50% para cada parte, ficando a exigibilidade da parte autora e dos honorários de sucumbência em favor do réu suspensas por ser beneficiário da assistência judiciária. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 6 a 13 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator