Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Requerido(a)(s): RAIMUNDO ALVES DE LIMA. Advogado do(a)
EXECUTADO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A DECISÃO Em sua última manifestação (ID 148240422) a parte exequente pugna por novas pesquisas, via SISBAJUD, por meio de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”). Vieram os autos conclusos. Do cotejo dos autos, observa-se que a parte exequente não obteve êxito na satisfação do seu crédito. A pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (que correspondente a reiteração automática de ordens de bloqueio de valor), constitui ferramenta posta à disposição do Poder Judiciário para auxiliar na efetividade e celeridade da execução. Nesse contexto, deve ser acolhido o pleito de utilização da ferramenta de penhora online pela reiteração automática de ordens de bloqueio -"teimosinha". Não podendo ser realizada por tempo indeterminado, sob pena de tornar a medida excessivamente onerosa, a pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita a prazo razoável. Diante disso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0800132-23.2020.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA. Advogados do(a) defiro o requerimento de ID 148240422, para determinar a reiteração automática e programada da ordem de bloqueio de valores, através da ferramenta "Teimosinha", com prazo de 60 (sessenta) dias, via SISBAJUD em desfavor do devedor, com base no último cálculo apresentado pelo exequente. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas relativas à diligência requerida e, querendo, apresentar o cálculo atualizado do crédito executado. Confirmada a penhora, intime-se a parte devedora para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo infrutífera a pesquisa ou não se manifestando a parte executada sobre eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para eventuais requerimentos, prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia