Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806437-83.2020.8.10.0029.
APELANTE: DEODETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEODETE ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0806437-83.2020.8.10.0029 promovido pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que a Apelante não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome. Nas suas razões recurais de Id 16049401, o apelante alegou que “o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados pela parte Autora ora Recorrente, SEM REALIZAR A ESSENCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INSTADA POR ESTE EM TODO O BOJO PROCESSUAL, levando-se em consideração apenas o contrato coadunado pela instituição financeira Recorrida, O QUE TORNA-SE NUM VERDADEIRO ABSURDO PROCESSUAL.“ Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso em análise para “A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO” Contrarrazões em Id 16049403. Parecer lavrado pela ilustre procuradora de justiça, Rita de Cassia Maia Baptista em id 16445043, manifestando-se pelo conhecimento e não opinando no mérito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que este recurso não deve ser conhecido. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, tenho que o recurso interposto pelo apelante não ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Registre-se que a lei adjetiva civil pátria incluiu em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Dialeticidade1, por meio do qual impõe-se ao recorrente a obrigatoriedade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) destacamos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AVAL PRESTADO POR SOCIEDADE PERTENCENTE À MESMA FAMÍLIA DOS TITULARES DA EMPRESA DEVEDORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1634874 / SC. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) destacamos. A mais abalizada doutrina nacional, inclusive, estatui a imprescindibilidade da observância do elemento descritivo do recurso para propiciar o seu conhecimento, em subsunção ao Princípio da Dialeticidade. Com efeito, traz-se a baila ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, in litteris: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte de recorrer) eu descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Método. 2013, pág. 604) No mesmo sentido, é o excerto que transcreve-se: O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. […] Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Direito Processual Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, pág. 1013/1014) Destarte, resta evidente impor-se à parte recorrente a obrigatoriedade de impugnar os pontos específicos do decisum objurgado, não sendo admissível a mera repetição dos termos da peça inaugural ou das contrarrazões como fundamento do recurso e, em caso mais grave, a ausência completa de contextualização entre o que foi decido e as razões do apelo. No caso presente, contudo, o apelante, ao manejar seu apelo, não se subsumiu ao Princípio da Dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos do decisum de 1º Grau. Analisando-se a sentença impugnada, fica claro que o magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão, extinguiu a mesma por ausência de juntada de comprovante de residência. Não obstante, o recorrente não apresentou, em suas razões, nenhuma contraposição especificamente dirigida aos fundamentos empregados pelo juízo de base para extinguir a ação. Sem adentrar no mérito da argumentação da decisão a quo, verifica-se que, em nenhum momento, o recurso refuta a fundamentação constante da sentença, não havendo contrariedade específica aos argumentos que amparam o comando sentencial. A peça recursal apenas veicula argumentação de ausência de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide. No entanto, não impugna de forma específica os fundamentos que levaram o juiz de piso a extinguir a ação. Em todo esse contexto, o que se pode verificar é que as razões recursais apresentadas pelo recorrente não impugna os fundamentos apresentados pelo magistrado de base para extinguir a ação, como de fato ocorreu, pelo que se evidencia de forma flagrante a afronta ao Princípio da Dialeticidade, a ensejar de forma inexorável o não conhecimento do recurso de apelação apresentado pelo recorrente.
Diante do exposto, não conheço do apelo interposto pelos recorrentes, por violação ao Princípio da Dialeticidade, considerando a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que faço com amparo na norma contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.