Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEIDA CASTRO LIMA (OAB 25122-MA), MATEUS MACHADO SOUSA (OAB 11.428-TO), THAYRINE BRITO SILVA (OAB 7918-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 108802490, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de liminar proposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora argui que estão sendo descontadas, de seu benefício previdenciário, parcelas referentes a empréstimo consignado, que aduz não ter entabulado com a parte ré. Assim, requer sejam declarados inexistentes quaisquer débitos relacionados ao empréstimo citado; a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pela reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em conta a capacidade econômica do Requerido, bem como o caráter educativo que possui a reprimenda, tudo a fim de que se coíba a repetição da prática ilegal ora atacada, conforme a jurisprudência consolidado; e, a restituição em dobro dos valores debitados, incluindo aqueles descontados no curso da ação. Decisão em ID 96463949, acerca da citação do banco réu. Petição pelo autor em ID 98612632, pugnando pela decretação de revelia. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Despacho ID 99538774), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 100710058); enquanto o réu juntou documentos e não requereu a produção de outras provas (ID 100710058). Após juntada de documentos pelo réu, o autor se manifestou, apenas reiterando a petição anterior, pelo julgamento antecipado do feito (ID 101889810). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. De início, verifico que prescinde o feito de dilação probatória, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e, inclusive, há inúmeros casos neste Juízo similares, razão que pelo livre convencimento motivado, não reputo necessária a produção de provas, além daquelas que já constam nos autos. Procedo, então, ao julgamento antecipado do feito. Oportunamente
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0805172-84.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício de gratuidade requerido pela parte autora, devido sua condição financeira declarada nos autos e demonstrada através dos documentos juntados com a inicial, mormente pela percepção de benefício previdenciário em módico valor. No caso em tela, a ré não apresentou contestação tempestivamente, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe. Contudo, assinalo que, conforme jurisprudência do c. STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Noutras palavras, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de benefício previdenciário do demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido por ele contraída. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes. No caso em tela, o Banco alega que o contrato não foi presencial, explicitando que o procedimento por BDN, com uso de biometria. No mais, comprova a localização do log de transação no sistema, portanto, menciona que de fato houve a efetiva contratação. De mais a mais, também foi colacionado extrato comprovando a disponibilização do valor correspondente ao empréstimo, com saque no dia seguinte. Decerto, o depósito do valor não valida o negócio, mas o saque pelo autor atesta não somente o uso do valor do empréstimo, como sua ciência, afinal no extrato consta a origem de tal quantia. Portanto, restou provada nos autos a contratação do empréstimo supostamente desconhecido pelo requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)