Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADA: MARIA REIS RODRIGUES SOUZA (OAB/SP 377.400)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) E JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Embora a apelante defenda a nulidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela aderiu aos termos do mútuo bancário na modalidade digital, cujo instrumento devidamente assinado constam todas as características da operação de refinanciamento de contrato anterior, revelando-se desnecessária a apresentação do instrumento contratual originário, inexistindo o cerceamento de defesa alegado. II. Portanto, a prova documental apresentada aos autos pelo Apelado é suficiente para comprovar a existência do contrato objeto da demanda, e o proveito econômico dele oriundo, pois o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da Apelante, conforme extrato por ela própria juntado, nos termos da 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016. III. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804766-97.2021.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0804766-97.2021.8.10.0026, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 13 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada contra BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada, idosa, afirma que não realizou não celebrou com o Banco Requerido o empréstimo consignado referente ao contrato nº 346833763-3, no valor de R$ 19.383,83 (dezenove mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 230,76 (duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos) cada, com início dos descontos em 09/2021. Assim, almeja a declaração de inexistência do contrato respectivo, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega a validade do negócio jurídico, esclarecendo que o contrato impugnado se trata de refinanciamento de contrato anterior, sendo liberado o valor de R$ 8.848,30 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) para quitação do contrato nº 308642052-2 e o valor de R$ 1.088,57 (mil e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), foi depositado em conta bancária de titularidade da autora. Anexa o instrumento contratual, na modalidade digital, além do comprovante da transferência. (Ids 24201620 e 24201622) Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de improcedência (ID 24201689), fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 24201691) alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois o magistrado “a quo” julgou antecipadamente o feito, sem intimar a apelante acerca do contrato de refinanciamento juntado pelo banco em ID 24201687, em afronta ao contraditório e a ampla defesa, pugnando pela nulidade da sentença. No mais, confessa ter firmado com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado somente do valor de R$ 1.088,57 (mil e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), não tendo celebrado nenhum contrato de refinanciamento sob o nº 338161379-7, que autorizasse a retenção da quantia de R$ 8.848,30 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), restando ausente a sua comprovação nos autos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato de refinanciamento, com a condenação do recorrido no ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e dano moral. Contrarrazões pela manutenção da sentença de base. (ID 24201695) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID 25731022. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais e comprovante de pagamento (Ids 24201620 e 24201622). Fato é que a instituição financeira apresentou contrato digital, com dados coletados do momento em que a autora/apelante solicitou o mútuo através de seu aparelho celular, no aplicativo do banco contratado, constando foto capturada instantaneamente e com dados pessoais da contratante, além das tratativas. A jurisprudência brasileira, acertadamente, reconhece a validade da contratação através de aplicativos de bancos. Esse fenômeno era inevitável com o avanço dos bancos digitais e a redução progressiva das agências bancárias, em um movimento cada vez mais forte de digitalização das relações negociais, visando a praticidade, economicidade e eficiência, além da comodidade e economia que o instrumento naturalmente oferece às partes contratantes. Adentrando ao contrato digital, um dos requisitos essenciais da própria existência das relações sinalagmáticas, o consentimento, se dará por meio de: (i) assinatura eletrônica, que corresponde a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; e (ii) assinatura digital, que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, podendo ser utilizado mediante dispositivos móveis (tokens). O caso em testilha é caracterizado pela assinatura eletrônica. Ela garante a validade jurídica do contrato, pois as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, fotos, entre outros exemplos. Nesse aspecto, o endereço IP (Internet Protocol) é um número exclusivo atribuído a cada computador ou celular por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação. Segue a exemplar evolução jurisprudencial: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa (TJAP. RI 00046278520208030002. Turma Recursal. Relator Mário Mazurek. Julgado em 24/03/2021). BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJPR. AC 00038196020208160021. 16ª Câmara Cível. Des. Lauro Laertes de Oliveira. DJe 16/02/2021). “Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (CPC, art. 411, caput, e II). Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Observa-se que a autora/apelante não impugnou o contrato digital e autenticidade de sua assinatura eletrônica, mas sim nega que tenha celebrado contrato de refinanciamento que autorizasse a retenção pelo banco da quantia de R$ 8.848,30 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos). Entretanto, verifico que o contrato em discussão
trata-se de refinanciamento de um empréstimo pretérito contraído pela apelante, cujo instrumento contratual devidamente assinado por ela constam todas as características da operação de refinanciamento, com indicação do valor liberado para quitação do saldo devedor e o valor remanescente de R$ 1.088,47 (mil e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a ser depositado em benefício da mutuária, o que resta comprovado nos autos através do extrato bancário juntado pela própria autora em ID 24201640 – pág. 1, motivo pelo qual se revela desnecessária a apresentação do instrumento contratual originário para comprovar a existência do empréstimo litigioso, inexistindo, assim, o cerceamento de defesa alegado pela Apelante, por não ter sido intimada para se manifestar sobre o suposto contrato originário, ante a sua prescindibilidade ao feito, não tendo influência no julgamento do feito. Portanto, a prova documental apresentada aos autos pelo Apelado é suficiente para comprovar a existência do contrato nº 346833763-3, objeto da demanda, e o proveito econômico dele oriundo, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos sob o ID. 13587272 que existiu o contrato. III - Da análise do contrato 814741408, observo tratar-se de um refinanciamento do contrato 813989492 e, por este motivo utilizado o valor de R$ 7.898,04 para liquidar as parcelas em aberto do contrato (original), sendo assim, o apelante recebeu o saldo remanescente de R$ 1.562,64. VI - Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem. Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL – 0804173-44.2021.8.10.0034, RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, Julgada em 30/03/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade da Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA – Apelação 0800624-14.2021.8.10.0038, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 11 DE ABRIL DE 2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 04/03/2015). Ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11). Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1