Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DAS DORES VIANA DOS SANTOS Advogado(a): WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA9846-A; PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Dores Viana dos Santos contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em ação de exibição de documentos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., pela alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença recorrida considerou que o banco apelado condicionou a entrega dos documentos ao comparecimento da autora na agência, não configurando recusa injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa arbitrária do banco apelado em disponibilizar os documentos solicitados pela apelante; e (ii) verificar a existência de interesse processual na ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exibição de documentos, conforme os arts. 396 a 404 do CPC, exige demonstração de relação jurídica, pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme a normatização aplicável. A conduta do banco apelado está respaldada na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, que permite condicionar a entrega de documentos bancários ao atendimento pessoal e pagamento dos custos de serviços. O recurso especial repetitivo nº 1349453/MS (Tema 648) firmou entendimento de que a demonstração de pedido prévio e pagamento do custo é necessária para a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos. No caso concreto, não ficou demonstrada a negativa arbitrária do banco, mas apenas a exigência de comparecimento pessoal da apelante para acessar os documentos, o que descaracteriza qualquer ilegalidade. A apelante não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para configuração do interesse processual, o que torna correta a sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de pedido prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço para configuração do interesse de agir. A exigência de atendimento pessoal para a entrega de documentos bancários não configura negativa arbitrária quando prevista em normativas regulatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404; art. 373, I; Resolução 3.919/2010 do Banco Central; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1349453/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJMA, ApCiv nº 0801158-27.2020.8.10.0091, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 24.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800667-20.2019.8.10.0070 - ARARI Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/02/2025 a 24/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator