Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825161-54.2022.8.10.0001.
AUTOR: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MELO MONTEIRO - MA22522, SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609
REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 100307836) contra a sentença de Id. 99524490, sob a alegação de que a sentença teria vícios. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Isto porque, fora devidamente determinado em sede de despacho de Id. 94765583 que se deveria ser expedido alvará em favor da parte o importe de R$ 3.182,74 (três mil cento e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e em sede de Id. 99524490 determinou-se, em sede de sentença, que fosse feita a expedição de alvará no importe de R$ 3.833,93 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais, a ser creditado na conta apontada. Não havendo, portanto, qualquer vício na sentença. Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Determino que a Secretaria providencie a transferência dos valores pagos espontaneamente pelas partes requeridas no valor total de R$ 7.016,67 (sete mil e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) na conta apontada em sede de Id. 99231236, qual seja, BANCO INTER – 077, SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI, CPF: 039.557.653-93, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 11028669-3. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível