Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DANILO RODRIGUES DO CARMO SILVA
Requerido: CURSO BIO EXATAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA FRANCA CUNHA - MA17842, e do(a) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº: 0802816-74.2022.8.10.0040 Autor (a): DANILO RODRIGUES DO CARMO SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA FRANCA CUNHA - MA17842 Ré (u): CURSO BIO EXATAS LTDA - ME Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802816-74.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente Aéreo]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por DANILO RODRIGUES DO CARMO SILVA em desfavor de CURSO BIO EXATAS LTDA - ME, ambos já qualificados, em razão da negativação do nome da demandante por suposta cobrança de débito que afirma desconhecer. RELATÓRIO A parte autora alega que no dia 09 de março de 2020, aderiu um curso preparatório para vestibular na modalidade presencial no valor de R$ 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais), no qual no momento da assinatura do contrato, o mesmo deixou pago adiantado três meses e a taxa de matrícula. Sustenta que, devido o início da pandemia, o autor antes de completar 30 (trinta) dias, resolveu desistir do curso e pediu o cancelamento. Relata ainda que conforme o contrato de prestação de serviços consta que na cláusula 13, caso o contratante queira desistir, o pagamento feito até aquele período não seria objeto de devolução. E assim, o Autor mesmo ciente, resolveu desistir com as três parcelas pagas antecipadas, conforme feito o procedimento via telefone. Alega que após um ano recebeu uma carta de notificação do SPC, constando o débito no valor de R$ 1.537,00 (hum mil quinhentos e trinta e sete reais) referente ao curso mencionado. Requereu, assim, o deferimento do pedido de antecipação de tutela para retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Embora citado, a parte ré não apresentou contestação, conforme id 88647177. A parte autora não apresentou réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O cerne da lide consiste em suposta negativação do nome do autor por débito que afirma desconhecer. Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora é cobrada por dívida de id 60110318, no valor de R$ 1.537,00 (hum mil quinhentos e trinta e sete reais), que afirma desconhecer. A ré, por sua vez, não produziu a mínima prova de que o autor tenha contratado seus serviços limitando-se a contestar genericamente os fatos alegados na inicial. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçosa a declaração de inexistência do débito. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve seu nome negativado por dívidas que alega desconhecer. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que as rés deverão reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que as rés cometam outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica das rés, tenho como devido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES o pedido da exordial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.537,00 (hum mil quinhentos e trinta e sete reais). Condeno, ainda, as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 07 de maio de 2024. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de maio de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso