Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: DARLENE CUNHA MAIA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por DARLENE CUNHA MAIA, através de advogado, em face da sentença prolatada de ID nº 109856169. Alega que a sentença padece do vício da omissão, requerendo a correção da sentença, na medida em que a sentença proferida acerca da declaração de prescrição, não observou entendimento sumulado acerca do assunto, no que se diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo prescricional. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a parte autora, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. As alegações do autor no que se refere a restituição em dobro dos danos morais e o questionamento dos juros e correção monetária, que diversamente do apontado, referem-se a relação extrapatrimonial, foram corretamente fixados na sentença. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. CONCEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser sanada na sentença embargado. Ressalta-se que a sentença foi clara e simples, acerca do assunto ora questionado, ademais conforme o próprio entendimento sumulado do STJ sobre o assunto, vejamos: “A teor da súmula 405 do STJ, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". Na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, em havendo pagamento administrativo a menor, o termo inicial de cômputo do prazo prescricional se dá do pagamento, considerando ser causa de interrupção da prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PAGO A MENOR. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO GRAU DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.418.347/MG – TEMA 883, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0001960-77.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AGV: 00019607720178160194 Curitiba 0001960-77.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 28/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/03/2022) - Grifo nosso Resta cristalino que a parte embargante entendeu perfeitamente o que foi decidido por este Juízo. Apenas, ela não concordou com a decisão, e pretende agora modificá-la. Nesta linha, é necessário que as partes se conscientizassem da necessidade de agir dentro do processo com uma dose maior de lealdade e de boa-fé, evitando a interposição de recursos que sabem ser manifestamente improcedentes ou inadmissíveis. Dispositivo
Processo n° 0803578-11.2022.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por DARLENE CUNHA MAIA, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligências legais. Codó/MA, data e assinatura do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA