Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR. ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA. APELADA: DANIEL MAGALHAES LUCINO ADVOGADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE PROVAS DO ABALO À HONRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIRADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Entendo que, para caracterização de responsabilidade civil da Instituição de Ensino, é mister que o ato afronte diretamente o ordenamento jurídico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesão ao aluno, tendo em vista que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente, nessa qualidade, que gera direito indenizatório, cumprindo à parte que se entende lesada demonstrar a ocorrência do ato abusivo do agente, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo. II. No mais, ainda que se pudesse cogitar a possibilidade de existência dos danos morais alegados, tenho que o Apelado não demonstrou os "graves danos à sua vida pessoal" supostamente sofridos, logo, não houve atraso na emissão do diploma de conclusão do curso. A Instituição não atingiu a honra, imagem, vida privada, ou mesmo ocasionado perturbações. III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808326-98.2016.8.10.0001 – 2ª VARA CÍVEL COMARCA SÃO LUÍS/MA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA ajuizada por DANIEL MAGALHÃES LUCINO, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para: 1 – Confirmar, em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada previamente concedida (ID nº 2163735). 2 – Determinar que o Réu UNICEUMA, proceda com a expedição do diploma de conclusão do curso de medicina do Autor DANIEL MAGALHAES LUCINO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dessa Sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento. 3 – Condenar o Réu UNICEUMA, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, incidindo sobre tal montante, correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação. 4 – Condenar o Réu UNICEUMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor total de condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Colhe-se dos autos que o autor que é estudante do 11º período do curso de medicina ofertado pelo UNICEUMA, tendo sido aprovado no processo seletivo número 001, de 08/10/2015, organizado e de responsabilidade da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH para função de médico, código 307. Afirma que a parte Apelada (Reitor da Universidade Ré Sr. Saulo Martins) negou a realização da colação de grau especial, mesmo já tendo concluído de mais de 90% (noventa por cento) da carga horária exigida no curso de medicina e aprovação em concurso público. Pugnou através de concessão de medida liminar, compelindo o UNICEUMA a conceder a colação de grau em caráter especial e certificado/declaração de conclusão do curso e a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, procedesse com a reserva da vaga do Autor no processo seletivo ao qual logrou aprovação, para que este assuma o cargo pretendido. Após a instrução processual o juízo de base julgou a ação parcialmente procedente nos termos retromencionados. Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo (ID 7541522), no qual, em suas razões, afirma inexistir ato ilícito a ser indenizado, uma vez que não foi causado qualquer dano ao aluno, seja de ordem moral ou patrimonial, uma vez que, como solicitado e deferido em juízo, a certidão de conclusão de curso foi expedida. Apresentadas contrarrazões (ID 7541530), requer seja mantida a r. sentença proferida no juízo monocrático. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. O cerne da questão, em sede de recurso, se restringe a analisar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Pois bem, entendo que não merece prosperar a condenação em danos morais. Explico. Apelante afirma que não houve demonstração dos danos sofridos pelo autor, logo, ato contínuo, a Instituição informou o cumprimento da liminar e apresentou defesa no sentido de que o aluno havia cumprido apenas 90% (noventa por cento) da carga horária e que, o fato de ter sido aprovado em concurso público, não era razão para isentá-lo de cursar um dos períodos mais importantes do curso de medicina, destinado à realização de estágio obrigatório. Além disso, destacou a autonomia didático-científica da Instituição, bem como a necessidade de cumprimento das normas do MEC e Leis Federais, de modo que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir, de tal modo, que forçasse a IES a desobedecer normas mínimas. Por fim, afirmou inexistir ato ilícito a ser indenizado, uma vez que não foi causado qualquer dano ao aluno, seja de ordem moral ou patrimonial, uma vez que, como solicitado e deferido em juízo, a certidão de conclusão de curso foi expedida. Entendendo que não se encontra nos autos comprovação de qualquer dano aos direitos de personalidade do apelado, sendo certo que a não emissão de diploma de conclusão do curso, poderia trazer prejuízos para Apelado, o que não aconteceu. A negação, seguindo a normais legais exigidas, a ora Apelante, por si só, não gerou dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao aluno, fato este que não ocorreu. Ora, entendo que, para caracterização de responsabilidade civil da Instituição de Ensino, é mister que o ato afronte diretamente o ordenamento jurídico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesão ao aluno, tendo em vista que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente, nessa qualidade, que gera direito indenizatório, cumprindo à parte que se entende lesada demonstrar a ocorrência do ato abusivo do agente, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo. No mais, ainda que se pudesse cogitar a possibilidade de existência dos danos morais alegados, tenho que o Apelado não demonstrou os "graves danos à sua vida pessoal" supostamente sofridos, logo, não houve atraso na emissão do diploma de conclusão do curso. A Instituição não atingiu a honra, imagem, vida privada, ou mesmo ocasionado perturbações na sua alma, segundo expressão de FERNANDO NORONHA (in: Direito das obrigações. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Com efeito, a negação a priori da colação de grau especial, desacompanhado da efetiva comprovação de abalos à honra, imagem ou quaisquer outros bens integrantes da personalidade, não é suficiente para impor a reparação por danos extrapatrimoniais. Importante destacar que o art. 927, do Código Civil, estabelece que aquele que causar dano a outrem, em razão de ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, enquanto os arts. 186 e 187, do CC, estabelecem o que é ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Destarte, é notório que, no presente caso, não houve a ocorrência de ato ilícito, tampouco de dano ao discente, que pôde tomar posse do cargo de médico no tempo previsto, razão pela qual não há nexo causal entre os fatos narrados e o suposto dano causado ao aluno, e, uma vez não configurados os requisitos necessários para uma responsabilidade civil. Neste sentido é a jurisprudência consolidada pelo país, inclusive neste Egrégio Tribunal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1984955 - MS (2021/0294818-0) DECISÃO RAFAEL HENRIQUE NOGUEIRA RONCADA (RAFAEL) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais, perada de uma chance, lucros cessantes e tutela antecipada contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICPAÇÕES S.A. (ANHANGUERA), objetivando que a ANHANGUERA lhe entregue o certificado de conclusão de curso, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pela perda de uma chance e a título de lucros cessantes. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente pra condenar a ANHANGUERA à obrigação de expedir o certificado de conclusão de curso do RAFAEL. RAFAEL apelou da sentença. O aresto encontra-se assim sintetizado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - COLAÇÃO DE GRAU REALIZADA EM PRAZO RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 358). Os embargos de declaração opostos por RAFAEL e a ANHANGUERA foram rejeitados (e-STJ, fls. 386/393). No recurso especial, interposto com esteio no art. 105, III, a, da CF, RAFAEL alegou violação dos arts. 186 e 927 do CC/02 e 6º, VI, do CDC. Sustentou, em síntese, que ANHANGUERA deve ser condenada a indenização por danos morais em virtude do lançamento da nota errada que impediu RAFAEL de colar grau e obter o seu certificado de conclusão de curso para exercer sua profissão. O apelo nobre não foi admitido, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 7 do STJ. RAFAEL então manejou agravo em recurso especial, refutando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 422/425). É o relatório. DECIDO. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC/02 e 6º, VI, do CDC. RAFAEL sustentou que ANHANGUERA deve ser condenada a indenização por danos morais em virtude do lançamento da nota errada que o impediu de colar grau e obter o seu certificado de conclusão de curso para exercer sua profissão. A Corte estadual, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que ausente o ato ilícito por parte da ANHANGUERA, portanto inexiste o dever de indenizar pelos danos alegados, assim consignando: Destaco inicialmente que pugnou o apelante na inicial pela colação de grau e entrega do certificado de conclusão do curso, não pela expedição do diploma. Nesta senda, verifico que as provas dos autos indicam que as tratativas iniciaram por parte do apelante em junho de 2018 (requerimento de prova de segunda chamada), sendo apresentado um requerimento administrativo para colação de grau em data especial em 29/08/2018. [...] Conforme demonstrado acima, houve comprovação de requerimento administrativo em 29/08/2018, sendo que, segundo comprovou a apelada, o autor colou grau 27/09/2018, ou seja, pouco menos de um mês depois do protocolo do requerimento. Tal prazo se mostra plenamente razoável para a formalização do ato, pois ao contrario das alegações do apelante, os documentos juntados levam a crer que, este acabou perdendo a prova do primeiro bimestre tendo em vista que seu o seu horário só foi devidamente ajustado e confirmado em 17/04/2018 (2 meses após o início das aula),e as avaliações do 1º bimestre (B1) ocorreram entre os dia 09 a 20/04/2018. Outrossim, verifica-se no documento acima colacionado que o apelante requereu "prova segunda chamada" em 24/06/2018, ou seja, quase no início do mês da suposta data da colação de grau - 07/2018. Pelo que se extrai dos autos, o autor/apelante, protocolou requerimento administrativo para segunda chamada em 24/06/2018, mas afirmou na inicial que a colação de grau da turma ocorreu em julho/2018, mesmo sem juntar qualquer documento que comprove essa alegação. Posteriormente, protocolou requerimento administrativo para colação de grau em data especial, em 29/08/2018. A ação foi distribuída no dia 14/09/2018, e a colação de grau foi realizada em 27/09/2018, conforme solicitação administrativa. Da sequencia de atos descritos acima é possível observar que não existem provas que levam a concluir que a colação de grau do autor ocorreu posteriormente em razão "do erro" no lançamento da sua nota no sistema. Como já dito, a matrícula do autor foi realizada por meio de liminar deferida no processo nº 0808378-69.2018.8.12.0001, o que corrobora com a defesa da apelada de que este acabou perdendo a prova do primeiro bimestre tendo em vista que seu o seu horário só foi devidamente ajustado e confirmado em 17/04/2018 (2 meses após o início das aula),e as avaliações do 1º bimestre (B1) ocorreram entre os dia 09 a 20/04/2018. Ademais, o documento acima colacionado demonstra que quase no mês da colação de grau o apelante protocolou requerimento para realizar prova de segunda chamada, fato este, que leva a crer que o apelante não tinha requisitos para colar grau, uma vez que pendia de realizar prova para concluir o curso. Assim, tenho que a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória merece ser mantida, pois tendo a apelada determinado a realização da colação de grau e emissão do certificado em curto tempo após o requerimento administrativo demonstra, ao menos, a tentativa da instituição em resolver o mais rápido possível a situação do autor, ora apelante, mesmo sem a intervenção judicial. Ademais, ainda que se alegue o dano sofrido sob o argumento que deixou de retirar sua carteira da OAB e consequentemente não consegue exercer sua profissão de advogado obtendo prejuízos materiais Incalculáveis, é certo que o documento de fls. 22 juntado com tal finalidade, não comprova sua alegação. No que se refere os documentos juntados pelo apelante depois da prolação da sentença, como se sabe, estes não podem ser admitidos como meio de prova, razão pela qual, deixo de analisa-los. É válido registrar ainda que para a inscrição do Bacharel em Direito na Ordem dos Advogados do Brasil é necessário o preenchimento de uma série de requisitos, documentos e pagamento da taxa da inscrição, e não apenas o certificado de conclusão do curso. Em consulta ao site da OAB/MS, verificou-se que o autor/apelante recebeu a carteira de advogado apenas em 29/03/2019, não sendo razoável condicionar tal demora à apelada que providenciou e realizou a certificação da colação de grau do apelante em 27/09/2018 (fls. 141/144 e 152), seis meses antes. [...] Conforme já salientado, em casos como o presente, para que haja dano a ser indenizado, faz-se necessário que haja prolongada e significativa demora para entrega do documento, no qual esse prazo desidioso seja suficientemente largo para extrapolar o mero desconforto e infortúnio. Percebe-se, portanto, que no presente caso não se extrai a existência de ato ilícito apto a atingir moralmente o autor/apelante, posto que o requerimento foi atendido em tempo hábil e em prazo considerado curto após o requerimento administrativo, bem como, para a satisfação do requisito de inscrição na OAB, não havendo comprovação de nenhum outro dano (e-STJ, fls. 360/362, sem destaque no original). Assim, não há como modificar as premissas e conclusões adotadas pelo TJMS sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RAFAEL, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - AREsp: 1984955 MS 2021/0294818-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR A TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. APELO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pretensão autoral de que a ré autorize a autora a participar do evento de formatura e que providencie a entrega de seus convites dada a proximidade do evento que acorrerá dia 18 de março de 2018, sob pena de fixação de multa, bem como seja a ré condenada a pagar a autora dano moral. Pela necessidade de ser efetivada em um estágio, em meados de janeiro do corrente ano, a autora solicitou a colação de grau antecipada, o que lhe foi deferida. Pelo setor de colação de grau, foi informada de que que a colação de grau antecipada lhe inviabilizaria de participar do evento oficial, e que seria necessária, no final de fevereiro, a presença da autora até a Universidade, com o pedido de que fosse incluído o seu nome na listagem dos formandos. Posteriormente foi informada pela empresa do evento que não poderia realizar a segunda colação com os demais formandos. 2. Sentença de parcial procedência tão somente ratificando a tutela já deferida. 3. Apelo autoral. 4. Ausência de amparo a pretensão recursal. 5. A medida antecipatória, de natureza satisfativa, extinguiu, com o cumprimento, a obrigação, tendo a autora participado de modo simbólico da cerimônia de colação de grau, a qual sucedeu a colação especial feita por seu próprio requerimento. 6. A universidade permite a realização de dois tipos de colação de grau: oficial e especial, a opção por uma modalidade de colação de grau automaticamente exclui a outra. Isto porque a colação de grau é o ato solene e oficial de conclusão do curso. É a etapa prévia e obrigatória para a emissão do diploma, e data da colação de grau (que só pode ser uma), deve constar do histórico escolar. que não é possível afirmar que a parte ré tenha cometido um ato ilícito juridicamente relevante a ponto de violar algum dos direitos de personalidade do autor e amparar sua pretensão indenizatória. 7. Os requisitos para a participação do aluno na colação de grau estão descritos no Manual do Aluno, disponível a todos os alunos desde o início do curso. a apelante a fim de atender seus interesse pessoais, pois iria ser efetivada em um estágio, já havia participado de sua colação antecipada conforme ela própria requereu. 8. Os requisitos do dever de indenizar são: a prática de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. 9. Ao contrário do que pretende fazer crer a recusa não foi ilícita por parte da apelada, logo não há que se falar em indenização. Assim, correta a sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00512547720188190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Destarte, não vislumbro outro desfecho para o caso senão reformar a sentença no sentido de RETIRAR A CONDENAÇÃO aplicada a Instituição de Ensino – Ceuma ao de pagar indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação, de modo a reformar a sentença e retirar a condenação por danos morais, nos termos retromencionados, mantendo demais termos da sentença. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 30 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12