Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA Nº 23.048-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.214,03 (dois mil, duzentos e catorze reais e três centavos) Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEIÇÃO, no dia 12/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/05/2023 (Id. 27540350), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 03/10/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 27540352, aduz em síntese, a parte apelante, que "Vossas Excelências, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado." Aduz mais, que "OUTROSSIM, NÃO É CORRETO EXPOR QUE VALORES TRANSFERIDOS PARA AS CONTAS DOS IDOSOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTA POR PARTE DO BANCO SEJA FUNDAMENTO A COGITAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PORQUANTO, INDUBITAVELMENTE, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA GRANDE MAIORIA DE VEZES ARRECADAM POR QUASE 03 (TRÊS) VEZES A MAIS “DESSE VALOR EMPRESTADO”. COROLÁRIO, NÃO É PORQUE UM DINHEIRO FORA TRANSFERIDO PARA A CONTA BENEFÍCIO QUE O “CONSUMIDOR” ESTEJA OBRIGADO A PAGAR ABUSIVAMENTE POR TAL QUANTIA, EVIDENCIANDO, POIS, ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – em que pese isto não ter acontecido com a parte Apelante. Destarte, pugna-se a Recorrente pela procedência da ação, nos termos da peça vestibulanda colacionada nos autos." Com esses argumentos, requer "3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, HAJA VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO TER JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A FLAGRANTE ADULTERAÇÃO NO CONTRATO ANEXADO AO ID 83910185 ), COROLÁRIO SEJA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA FINS DE QUE SEJA REALIZADA A VITAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO REPUDIADO CONTRATO OBJETO DESTA CAUSA, NO AFÃ DA SOLUÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA, DEVENDO O BANCO APELADO DEPOSITAR EM BANCA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. – Infelizmente tal prática ilegal está tornando-se “algo deveras habitual”, quando o consumidor faz tão somente 01 (UM) único empréstimo consignado e a instituição financeira aproveita “tal contrato” para tentar fazer prova das demais contratações fraudulentas. 3.2. ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa(s)., entendam por bem julgar o mérito desta ação, com indubitável entendimento de que o contrato repudiado se encontra veementemente adulterado pelo Banco Apelado (o que não restam dúvidas), REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL; 3.3. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27540356, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28685994). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 341795605-3, no valor de R$ 2.214,03 (dois mil, duzentos e catorze reais e três centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 27540329, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, além de dados para crédito na conta-corrente nº 13802-9, em nome desta, da agência nº 1134-7, do Banco do Bradesco S/A, que fica localizada na cidade de Coelho Neto/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 03/10/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801984-65.2022.8.10.0032 – COELHO NETO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"