Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procuradora: Dra. Daniele de Oliveira Costa APELADA: LAURILENE COSTA DA SILVA Advogada: Dra. Helenlucia das Neves Cavalcante (OAB/MA 13.931) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS. I - São devidas ao servidor as verbas trabalhistas relativas a saldo de salário e 13º salário, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, enquanto que o ente público, ao contrário, não trouxe aos autos documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores. II – Recurso desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0800204-76.2022.8.10.0069
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Araiose contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araioses, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pela recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: ”condenar o Município de Araioses a pagar o valor total de R$ 6.574,26 (Seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) à parte autora, na forma constante da inicial, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA. Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” O Município apelou arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausencia de requerimento administrativo. No mérito, alegou que a sentença merece reforma, pois a autora não comprovou que deixou de receber o salário do mês de dez/2020 e o 13º salário do mesmo ano. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. De início afasto a preliminar suscitada pelo Município, pois a falta do requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir. No mérito, verifico que a apelada demonstrou a sua condição de servidora pública concursado da Municipalidade apelante, nomeada em 01/03/2002, na condição de professor nível I, (Id 18693111 - Pág. 1), ao passo que a municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas salariais pleiteadas (remuneração de dezembro de 2020 e o 13º correspondente), bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, o recorrente não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais. Por certo, é o ente público empregador quem deve controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração deve comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário. Logo, havendo a demonstração do vínculo, é presumida a prestação de serviços, pois cabe ao Município, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento para com o servidor. Cito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 149514/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 29.05.2012). Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Município requerido. O que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Destaco que a correção ocorrerá pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme rege o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator