Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILA MORAES REGO ROCHA ADVOGADO: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES e outros
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. A cobrança de valores pela empresa de telefonia em desconformidade com o contrato e com os serviços utilizados pela consumidora é indevida. II. Demonstrada a má-fé da empresa de telefonia que manteve as cobranças indevidas mesmo após ser questionada administrativamente, deve ser condenada à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas, em valores elevados quando comparados com o valor do plano contratado, e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente. IV. Recurso provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811212-65.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAMILA MORAES REGO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante em suas razões de ID 22613677, aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo que diante da negativa da Apelada em fornecer as gravações contidas nos protocolos de atendimento mencionados na inicial, com ênfase no Protocolo de nº 20184870195808, onde consta a gravação da contratação do serviço, é impossível que a Apelante comprove suas alegações, vez que possui, tão somente, a numeração dos protocolos de atendimento e os boletos com seus respectivos comprovantes de pagamento, já anexados na peça inaugural. Assevera que a medida de inversão do ônus da prova é fundamental para que haja a plena comprovação dos fatos alegados pela Apelante, razão pela qual pleiteia, desde o primeiro momento, que tal medida seja determinada, a fim de que a Apelada apresente o conteúdo gravado na ligação que ensejou no contrato firmado entre as partes. Pugna pela reforma da decisão que julgou improcedente todos os pedidos formulados pela Apelante, na medida em que a Apelante juntou toda a documentação que dispunha no momento da propositura da ação, e que pleiteou pela inversão do ônus da prova dada a sua hipossuficiência em relação à Apelada, que poderia as ter juntado, mas optou por assim não fazer porque estaria produzindo prova contra si mesmo. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a Apelada ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora, com a respectiva repetição do indébito no importe de R$ 464,60 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, totalizando o importe indenizatório de R$ 10.464,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), bem como que sejam declaradas nulas as cobranças dos meses subsequentes à migração da linha da autora para outra operada, onde ficou caracterizado o encerramento do contrato. Contrarrazões apresentadas ID 22613681, refutando todos os termos da apelação. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 24955051 manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa apelada de modo a ensejar anulação da dívida/cobrança, bem como indenizar a apelante em danos morais. Pois bem. A questão que se apresenta nestes autos é uma típica relação de consumo, tendo em vista que apelante e apelado se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, há que ser levado em consideração a hipossuficiência do consumidor na relação e consumo, sendo garantido a ele, direitos básicos, conforme previsão do artigo 6º, dentre os quais, destaco neste caso concreto, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifico que o caso gira em torno de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente cobrada em desacordo com o contratado. Nesse sentido, a recorrente narra que teria contratado “serviço telefônico oferecido pela Apelada, intitulado ‘Plano Vivo Família Completa 30’, que custava, à época da contratação, o importe mensal de R$ 389,99 (trezentos e oitenta e nove reais). No entanto, quando da contratação do serviço - que de se deu por ligação telefônica (Protocolo de Atendimento: 20184870195808) - foi assegurado à Apelante desconto de R$ 170,00 (cento e setenta reais) durante os 18 (dezoito) primeiros meses, de forma que durante o período supracitado, a Apelante pagaria o importe mensal de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), bem como estaria desobrigada de qualquer fidelidade com a Apelada”. Sustentou ainda que teria sido “surpreendida com o descumprimento do contrato por parte da Apelada, que efetuou lançamento do valor integral em sua fatura (R$ 389,00), sem o desconto acordado. Inconformada, a Apelante se dirigiu até uma loja física, de forma que, reconhecendo a existência do acordado entre as partes, a Apelada retificou a fatura da Apelante ao valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais)”. Corroborando, tais alegações, além dos protocolos indicados pela autora, verifico que esta apresentou no Id 22613641 as faturas da competência 05/2018; 06/2018 cujo valor cobrado é R$ 219,99. Consta ainda as faturas de competência julho/2018 no valor de R$ 282,29; comprovante de pagamento referente à fatura agosto/2018 no valor de R$ 219,99 e demais faturas: 09/2018 no valor de R$ 389,99; 10/2018 no valor de R$ 399,29; 11/2018 no valor de R$ 413,64 e 01/2019 no valor de R$ 230,78. Analisando os documentos em questão, entendo merecer acolhimento as pretensões da autora. De início, aponto que a inversão do ônus da prova, da qual foi intimada a parte requerida a tempo de produzir provas para combater as afirmações da autora, é legítima e necessária no caso vertente. Com efeito, subsistindo dúvidas acerca dos fatos postos em discussão, aplica-se a aludida inversão do onus probandi para proteger a pessoa que, com pouca aptidão para produzir provas, tem a verossimilhança do quanto alegado em seu favor. Nesse sentido, a requerida/apelada assevera que “a operadora conta com a prática de por vezes oferecer descontos por mera liberalidade aos seus clientes, porém que nos casos de descontos reiterados em planos é uma prática comum da operadora que sejam concedidos mediante fidelidade na troca de plano”. Sustentou ainda a inexistência de qualquer registro a respeito de contato da parte autora sobre descontos no plano contratado pela mesma. Entretanto, verifico que a recorrente apresentou protocolos de ligações, bem como de comparecimento em loja física da requerida, os quais não foram desconstituídos pela recorrida. Outrossim, a apelada não apresentou o contrato corroborando o valor total cobrado, eis que esta deve ter em seu poder o contrato válido e regularmente aceito e assinado e, sendo oportunizada, não apresentou. Assim, conclui-se os valores indicados na inicial foram cobradas da autora/apelante sem amparo contratual ou legal, tratando-se de cobrança indevida, praticada em desconformidade com o que foi previsto no contrato e com o serviço utilizado pela consumidora. Nessa hipótese, é evidente que a empresa de telefonia ré/apelada deve realizar a restituição dos valores que excedem R$ 219,99, vez que indevidamente cobrados da autora/apelante. E mais, deve ser observada a disposição do parágrafo único do art. 42, do CPC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). Ademais, não há dúvida de que a ré/apelada praticou ato ilícito, pois, de forma reiterada, realizou cobranças indevidas e, mesmo depois da autora/apelante ter apresentado várias reclamações (números de protocolos e comprovante de comparecimento na loja física), não sanou o vício na prestação de seus serviços. Ressalta-se ainda que a situação perdurou por vários meses, período no qual perdurou a insegurança decorrente da cobrança inesperada de valores indevidos e elevados quando comparados com o valor do plano contratado. Assim, além da cobrança de valores indevidos de forma reiterada, a ré/apelada demonstrou descaso na solução do problema quando das diversas comunicações administrativas feitas pela autora/apelante. Desse modo, causando transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233). Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. No que tange a alegação de que não possui contrato ativo com a apelada desde 28/11/2018, fato que alega que a impossibilitaria de honrar com as faturas de novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019 pendentes, além de multa contratual por fidelização no valor de R$ 193,47 (cento e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), assiste razão, em parte, a recorrente. Verifico que as faturas apresentadas pela parte ré (Id 22613656), ora apelada, comprovam a utilização dos serviços até 19/11/2018, não comprovando a utilização dos serviços referentes a dezembro/2018 e janeiro/2019. Desse modo, assiste razão à apelante no que tange à declaração de nulidade das faturas dezembro/2018 e janeiro/2019, bem como à multa contratual, tendo em vista que não foi demonstrado pela apelada que a recorrente não tenha cumprido o período de fidelização. De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para declarar a nulidade das faturas referentes a dezembro/2018 e janeiro 2018, bem como a multa cobrada na referida fatura; determinar a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos (que excederam R$ 219,99 por fatura paga), o que deve ser apurado em liquidação de sentença; bem como condenar a apelada a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° do CPC PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 26 de julho de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator