Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria das Dores Rosa Araújo Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTO IDÔNEO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita” (AgInt no REsp 1881220, relª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 23/08/2021). 4. No caso concreto, a parte autora comprovou a condição de pobreza, com documento idôneo - extrato de benefício previdenciário -, onde consta a informação de que ela recebe um salário mínimo do INSS. Por outro lado, ao indeferir a gratuidade de justiça, o magistrado deixou de apontar dados concretos para superar a presunção relativa que milita em favor da parte autora. 5. Apelação provida, em parte, somente para deferir à parte autora a gratuidade de justiça. DECISÃO:
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800894-76.2022.8.10.0111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 23.10.2023 e 30.10.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO. Maria das Dores Rosa Araújo, pensionista do INSS, alfabetizada (Id. 28890666), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 28890685). Na sentença, o Juízo de primeiro grau ainda negou a gratuidade de justiça pleiteada pela apelante. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, porque faz jus à gratuidade de justiça e porque o banco não juntou à contestação comprovante de transferência do valor contratado (Id. 28890688). Contrarrazões no Id. 28890692. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Id. 29380857). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pela apelante (Id.28890678). Em contrapartida, a apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado. Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. No que toca à gratuidade de justiça, a sentença merece reparo. O ordenamento jurídico precisa ser interpretado com integridade e coerência. Interpretam o ordenamento jurídico o legislador, o administrador e o magistrado. Entendo ser contraditório, que, em um mesmo ordenamento jurídico (nacional), uma esfera de poder (federal) reconheça a vulnerabilidade econômica de um cidadão seu, condição atestada por rigorosos sistemas de controle e auditoria, e negue essa mesma condição, em outra esfera de poder (estadual). Tendo a apelante demonstrado, com documento idôneo (Id. 28890667), que é pessoa pobre, beneficiária de pensão paga pelo INSS, à população mais necessitada, caberia ao Juízo a quo apontar dados concretos para desfazer a presunção relativa que milita em favor dele. Assim: “O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita” (AgInt no REsp 1881220, relª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 23/08/2021). E mais: "[...] 1. A apelante comprovou que é beneficiária do Bolsa Família, programa social do governo federal destinado a pessoas pobres. 2. Demonstrado efetivamente que a recorrente é beneficiária do programa "Bolsa Família", que é destinado à classe baixa, bem como sequer percebe rendimentos sujeitos a tributação, a concessão da gratuidade judiciária é à medida que se impõe, laborando em equívoco o Juízo de primeiro grau ao considerar insuficiente documento oficial, sem apontar dados concretos para vencer a presunção relativa de pobreza da apelante. 3. Apelação provida (Apelação n. 0803447-79.2021.8.10.0031, rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, j. em 08.8.2022). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 0804509-87.2020.8.10.0000, rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em julho de 2020; Agravo de instrumento n. 0803570-73.2021.8.10.0000, rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, j. em 26/05/2021; e Apelação n. 0801841-43.2018.8.10.0056, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 16/08/2021)". Em suma, conclui-se que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao considerar insuficiente documento oficial, sem apontar dados concretos para vencer a presunção relativa de pobreza do apelante. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, somente para deferir à apelante a gratuidade de justiça, ficando, pois, os encargos de sucumbência, sujeitos à previsto contida no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 23.10.2023 e 30.10.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator