Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DELFINO ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB/MA Nº 8.011) E FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB/MA Nº 8.776)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800902-63.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Vicente Delfino contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800902-63.2017.8.10.0035, ajuizada pelo recorrente em face do Banco Cetelem S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente. O referido autor ajuizou a mencionada ação, contra o réu, “sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquele no montante de R$ 63,00 (sessenta e três reais)”, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 97-822337753/17, com valor global de R$ 2.072,80 (dois mil e setenta e dois reais e oitenta centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas daquele montante, que alega não ter celebrado. Alega o apelante, nas razões recursais de ID nº 14315234 (fls. 86/106 do pdf gerado), que não celebrou o referido contrato com o réu, e nem autorizou que alguém o fizesse em seu nome. Aduz, na sequência, que os extratos apresentados na sua inicial demonstram que o tal autor não recebeu o suposto valor contratado de R$ 2.072,80 (dois mil e setenta e dois reais e oitenta centavos), e também que houve 02 (dois) descontos no seu benefício previdenciário, no montante de R$ 63,00 (sessenta e três reais) cada. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para reformar a sentença atacada, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 14315236 (fls. 108/115 do pdf gerado), almejando a negativa de provimento ao apelo. Assim, os autos em retina foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 14738514 (fls. 123/125 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já pontuando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante a respeito da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a citada análise, observa-se que o autor “comprovou” os fatos constitutivos do seu direito, “por meio da juntada do documento de ID nº 14315210 (fls. 10 do pdf gerado), o qual prova a realização do contrato de empréstimo consignado com o réu, nos termos em que descrito na exordial”. Já o demandado, por outro lado, quando de sua contestação, apresentou a Planilha de Proposta Simplificada, no ID nº 14315221 (fls. 65/66 do pdf gerado), que prova, logo no seu início, que a situação da referida contratação é “cancelada”. No mais, o próprio documento apresentado pelo autor, na sua inicial, frisa que a data do início do referido contrato é de 27/01/2017, com sua exclusão em 31/01/2017. Dessa forma, o réu se desincumbiu integralmente do seu ônus processual, inserto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o réu poderia ter juntado ao feito os seus extratos bancários, que, a seu ver, poderiam demonstrar a realização dos alegados 02 (dois) descontos. Entretanto, pelo que se tem nos autos, não há qualquer elemento que indique que tais descontos alegados foram realizados, notadamente em face da “exclusão do contrato” só 04 (quatro) dias após a sua inclusão. Dessa forma, perfeita a sentença de improcedência. Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator