Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Joana Rosa Dos Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (Oab/Ma 16.270)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Junior (Oab/Ma 19.411-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800573-78.2022.8.10.0131
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em razão da utilização da conta para outras operações. Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 6º, III e 14, §3º, I e II, 39, III, todos do CDC, arts. 373, II, 489, 927, 976 e 978, 1.022, I, e II, todos do CPC e 104 CC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, pois alega ser necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. Afirma, ainda, que não houve manifestação sobre o pedido de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. Contrarrazões no ID 30602699. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão reputou legal a cobrança das tarifas bancárias por considerar que o Recorrente efetivamente utilizou os serviços disponibilizados, premissa fática imutável nesta sede por força da Súmula 7/STJ. A este respeito, na linha de julgado do STJ, “para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancários, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.561/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Igual óbice incide sobre a pretensão recursal de reavaliar a comprovação do fato extintivo do direito alegado pelo recorrente e acolhido pelo juízo de base, uma vez que “é inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar [...] se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma). Tendo o acórdão fundamentado suas conclusões, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ademais, quanto à ausência de manifestação sobre a admissibilidade do pedido de IRDR, o REsp é igualmente inviável, na medida em que não se trata de omissão relevante, seja porque o Recorrente suscitou o incidente com o objetivo de reformar decisão anterior, o que contraria o entendimento do STJ segundo o qual “O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada” (STJ - AREsp: 1470017 SP 2019/0076015-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019), seja porque a instauração do IRDR constitui uma faculdade do relator, e não um direito subjetivo da parte a ser usado como recurso, conforme já veio de decidir o STJ: "Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.” (STJ - AREsp: 1470017 SP 2019/0076015-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça