Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 20 de outubro de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciária 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA 4915)
APELADO: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos, notadamente quando juntado aos autos as demais provas da relação contratual, como boletim de desempenho e demonstrativo financeiro do débito, como corre no caso. II. Comprovada a mora da parte que contratou os serviços educacionais, deve responder pelo pagamento das mensalidades em atraso, acrescidas de juros de mora, correção monetária e demais encargos contratuais. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 15 A 22 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de Agosto de 2022. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 20 de outubro de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciária 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA 4915)
APELADO: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos, notadamente quando juntado aos autos as demais provas da relação contratual, como boletim de desempenho e demonstrativo financeiro do débito, como corre no caso. II. Comprovada a mora da parte que contratou os serviços educacionais, deve responder pelo pagamento das mensalidades em atraso, acrescidas de juros de mora, correção monetária e demais encargos contratuais. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 15 A 22 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de Agosto de 2022. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator
02/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA 4915)
APELADO: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 12:49
Documento (Certidão)
26/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:16
Publicação
26/04/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de duas mensalidades totalizando o valor de R$ 1.547,36 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos). Aduz a autora, que o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar cinco mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação ID 63833309. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento. Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”. A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes, diante do contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A. Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda. De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, bem como julgo improcedente o pedido contraposto feito pela Ré, adotando os termos desta decisão como fundamento. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
25/04/2022, 00:00
Improcedência
07/04/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:37
Documento (Certidão)
30/03/2022, 11:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:43
Documento (Certidão)
17/11/2021, 19:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2021, 14:09
Documento (Mandado)
01/11/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:57
Publicação
13/09/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A
REU: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após, reitere-se mandado/carta de citação, devendo constar a informação "em mãos próprias", no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DO COMERCIO Nº 175 - CENTRO - ALTO ALEGRE DO MARANHÃO/MA - CEP: 65413000. São Luís, 31 de agosto de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:13
Publicação
22/08/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A
REU: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 13 de agosto de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:50
Documento (Certidão)
13/08/2021, 10:25
Documento (Certidão)
13/08/2021, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2021, 11:44
Audiência (conciliação)
16/06/2021, 11:44
Infrutífera
16/06/2021, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2021, 14:01
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:35
Documento (Certidão)
12/03/2021, 11:00
Publicação
02/03/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848803-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915
REU: ANTONIO MAURICIO MUNIZ ARAUJO DESPACHO/CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Ao exame dos autos, logo se vê, à luz do artigo 334 do Código de Processo Civil, a necessidade de se tentar solução do litígio via composição entre as partes. Assim, desde já, determino a remessa dos autos para a Secretaria Judicial para que seja marcada a audiência de tentativa de conciliação no CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Cientifique-se as partes quanto às consequências do não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, do que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagem econômica pretendida (§8º, art. 334, CPC/2015), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja verba será destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA. Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito pelas partes, poderá a ré apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor - CPC, art. 344). Após, com ou sem defesa, concluam-se os autos para julgamento antecipado da lide ou, se for o caso, saneamento, hipótese em que deverá a parte Autora antes replicar a contestação, se necessário. Façam-se as intimações/citações necessárias. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), 06/02/2020. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/06/2021 11:30 a ser realizada na CEJUSC (Fórum).
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))