SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR
OAB/MA 12511·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR
OAB/MA 12511·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/04/2023, 12:46
Trânsito em julgado
26/04/2023, 12:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:26
Publicação
14/04/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801474-56.2019.8.10.0097 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor(a): JOSE MATEUS FERREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801474-56.2019.8.10.0097 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor(a): JOSE MATEUS FERREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2023, 11:35
Decurso de Prazo
21/01/2023, 19:57
Documento (Certidão)
21/12/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:26
Documento (Alvará)
16/12/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:30
Publicação
14/12/2022, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE MATEUS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR - MA12511-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Colinas/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - Processo nº. 0801474-56.2019.8.10.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:54
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735-A)
Apelado: José Mateus Ferreira da Silva Advogado: Raimundo Nonato Aquino Júnior (OAB/MA nº 12.511) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801474-56.2019.8.10.0097 – Colinas/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA, no bojo da Ação de Indenização de Seguro DPVAT, ajuizada por José Mateus Ferreira da Silva, ora apelado, contra o Apelante, julgada procedente, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização do citado seguro obrigatório no valor de R$ 7.087,50. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à condenação. Assinala a apelante, em suas razões (id. 19185354), a ausência de cobertura do seguro DPVAT ante a prática de ato ilícito, vez que a parte autora conduzia o veículo sem possuir habilitação. Além disso, afirma que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 8.437,50 referente ao sinistro ocorrido em 06/11/2016, bem como recebeu indenização administrativa no valor de R$ 6.412,50, referente ao acidente ocorrido em 23/09/2017, valores que ultrapassam o montante de R$ 13.500,00 (teto máximo indenizável). Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo apelado (Id. 19185360) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 20342410). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de acidente ocorrido em dia 23 de setembro de 2017, conforme Boletim de Ocorrência e documentos médicos, aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, com as modificações operadas pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945, de 2009, cujo art. 5º prescreve, verbis (destaquei): Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado Portanto, para que a parte autora faça jus ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se necessário tão somente que reste comprovado o acidente e dano dele decorrente. In casu a prova dos autos, Boletim de Ocorrência e laudo pericial, demonstram que a parte autora em data de 27.09.2017, foi vítima de acidente de trânsito com veículo automotor de via terrestre, que resultou lesão encefálica e fratura do fêmur e tíbia, resultando em invalidez permanente que o incapacita para o exercício de toda e qualquer profissão. Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 100% do valor total da tabela, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Considerando-se que a Parte Ré já realizou, administrativamente, o pagamento do montante de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), resta o pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, restou devidamente demonstrados o dano, o nexo de causalidade deste com o acidente e o grau de invalidez, inclusive, reconhecido pela própria seguradora apelante quando realizou o pagamento administrativo. Quanto à impossibilidade de cobertura do seguro DPVAT em face da ausência de habilitação do sinistrado também não merece prosperar. É que, como já antes demonstrado, para a cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT, necessário tão somente a prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, tratando-se a ausência de habilitação de mero ilícito administrativo, da qual resulta tão somente de imposição de penalidade de competência de órgão de trânsito, não serve, portanto, de fundamento para o não pagamento da indenização do Seguro DPVAT, tendo em vista seu caráter social e responsabilidade objetiva da seguradora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes. 2. Na execução deverá ser obedecido o estabelecido na apólice em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.193.207/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015). (grifei). Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801474-56.2019.8.10.0097 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 12:35
Documento (Ofício)
08/08/2022, 12:33
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:44
Documento (Certidão)
21/07/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:40
Petição (Apelação)
19/07/2022, 13:21
Publicação
13/07/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801474-56.2019.8.10.0097 Autor(a): JOSE MATEUS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por JOSE MATEUS FERREIRA DA SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 23 de setembro de 2017, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou fratura exposta na perna esquerda. Contou que ingressou com o processo administrativo nº 3180249711, e recebeu uma indenização inferior a sua lesão, no valor R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da Seguradora Requerida ao pagamento da importância restante de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, a designação de audiência de conciliação e a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Recebida a inicial, designou-se Audiência de Conciliação, ID n° 20661007. Citação válida e regular da Parte Ré, ID n° 22662362. Em audiência, a conciliação restou inexitosa. Manifestação da Parte Autora indicando provas a produzir. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID n° 30206869, em que alegou, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação; a suspeita de fraude e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; a ausência de comprovante de residência. No mérito, argumentou acerca do pagamento administrativo do seguro DPVAT, sobre a ausência de cobertura do seguro obrigatório DPVAT e sobre a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo IML. Teceu comentários acerca da necessidade de expedição do laudo pericial indispensável à causa e sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária. Ao final, requereu a não realização da audiência de conciliação; a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, ao IML e ao hospital em que foi realizado o atendimento médico, requerendo a confirmação da veracidade das informações dos documentos acostados aos autos; a improcedência da ação, em razão de o pagamento administrativo já ter sido realizado, em consonância com a invalidez auferida à época do sinistro; a improcedência dos pedidos autorais. Em caso de eventual condenação, requereu a incidência da correção monetária a partir da propositura da demanda, subsidiariamente do evento danoso, bem como os juros de mora a partir da citação da Requerida. Pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; bem como pela observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Réplica à Contestação. Manifestações das Partes indicando provas a produzir. Decisão saneadora, ID n° 44607571. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Manifestação da Parte Ré impugnando o valor arbitrado a título de honorários periciais. Decisão indeferindo o pedido de arbitramento de novo valor aos honorários periciais. Laudo pericial, ID n° 57545932. Alegações finais pelas Partes, ID's n° 66433906 e n° 66791909. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID n° 44607571. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. O Boletim de Ocorrência, ID n° 20520950, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID n° 57545932. O Perito afirmou que a parte Autora sofreu lesão encefálica e fratura do fêmur e tíbia, em razão do acidente automobilístico, por isso foi acometida de invalidez permanente, que a incapacita para o exercício de toda e qualquer profissão. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 23 de setembro de 2017. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, esta sofreu traumatismo crânio encefálico, fratura exposta do 2° metatarso esquerdo, fratura fechada do fêmur esquerdo e fratura do platô tibial direito. O laudo pericial atesta que a Parte Autora foi acometida de invalidez permanente total, que causou lesão neurológica com dano cognitivo. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.945/2009, no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez permanente total. Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 100% do valor total da tabela, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Considerando-se que a Parte Ré já realizou, administrativamente, o pagamento do montante de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), resta o pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).