Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2) DANIELA FRANCISCATO PIZZOLIO 0801596-59.2017.8.10.0026 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 163280331) opostos pela ré BORTOLOTTO FERRO E ACO LTDA. em face do Despacho de ID 161987098, que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejavam produzir. A embargante alega, em suma, a existência de erro material na decisão, argumentando que o processo não está pronto para a fase de instrução. Aponta que o corréu e denunciado RAFAEL SILVA COSTA ainda não foi validamente citado nos autos, sendo prematuro o despacho que impulsiona o feito para a especificação de provas antes de concluída a angularização processual e realizado o saneamento do feito. A parte embargante, na mesma data, peticionou (ID 163361575) reiterando o pedido de julgamento dos embargos antes de qualquer outra providência. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos (ID 163280331). Assiste razão à embargante. O Despacho embargado (ID 161987098), proferido em 15/10/2025, determinou que as partes especificassem as provas a produzir, pressupondo que o processo estaria pronto para a fase de instrução. Contudo, verifica-se que o feito não se encontra em tal fase. Este juízo, na Decisão de ID 127192436, já havia reconhecido a nulidade da citação anterior do réu RAFAEL SILVA COSTA. Posteriormente, na Decisão de ID 139059641, foi deferida a denunciação da lide e determinada novamente a citação do referido réu/denunciado, bem como da seguradora. Embora a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. já tenha sido citada (ID 146620671) e tenha apresentado contestação (ID 148634362), a citação do réu RAFAEL SILVA COSTA (determinada pela Carta de ID 143833905 ) somente teve seu Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 03/11/2025 (ID 164705793), ou seja, após o despacho embargado (ID 161987098). Dessa forma, o despacho que determinou a especificação de provas (ID 161987098) foi prematuro, pois proferido antes da conclusão da fase postulatória (pendente a citação válida de todos os demandados) e antes da indispensável decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), onde devem ser analisadas as preliminares arguidas nas contestações (IDs 15232393 e 148634362 ). Configura-se, portanto, o erro material (error in procedendo) que autoriza o acolhimento dos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ID 163280331) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes: a) TORNAR SEM EFEITO o Despacho de ID 161987098, bem como a petição da ré (ID 163361575) que o respondia. b) Determinar à Secretaria Judicial que certifique o resultado do Aviso de Recebimento (AR) de ID 164705795, referente à citação do réu RAFAEL SILVA COSTA. a. Em caso de citação válida, certifique-se o decurso do prazo para contestação. b. Em caso de citação infrutífera (AR negativo), intimem-se a parte autora e a ré Bortolotto para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem novo endereço ou requererem o que entenderem de direito para a citação, cientes de que este juízo já determinou (ID 127192436) a expedição de Carta Precatória como alternativa. Após a regularização da citação e eventual decurso de prazo, retornem os autos conclusos para saneamento (análise das preliminares e denunciação da lide pendente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.