Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Sessão Virtual do período de 02 a 09/04/2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800650-77.2019.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA 1ºApelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A 2ºApelante: Estado do Maranhão Apelada: Rozilea Rodrigues de Sousa Advogados: Drs. Welde Pedrosa De Maria Sousa Junior - OAB MA 10474, Lucas Silva Viana Oliveira - OAB MA 18789 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA REGULARIZAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por ente estatal contra sentença que declarou a inexistência de contrato de financiamento celebrado mediante fraude, determinou a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de impor ao Estado a obrigação de regularizar registros administrativos referentes ao veículo e aos débitos fiscais vinculados. 2. Fato relevante. Terceiros contrataram financiamento de veículo utilizando dados pessoais da autora, o que resultou na inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e na vinculação administrativa do veículo e de débitos fiscais. 3. Decisão anterior. A sentença reconheceu a fraude, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou indenização por dano moral e determinou a regularização dos registros junto aos órgãos públicos competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde civilmente por fraude praticada por terceiros na contratação de financiamento com utilização indevida de dados da consumidora; e (ii) saber se o ente estatal possui legitimidade passiva para cumprir obrigação de regularizar registros administrativos decorrentes da declaração judicial de inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 6. A contratação fraudulenta mediante utilização indevida de dados da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço bancário, pois incumbe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de verificação da autenticidade dos documentos e da identidade do contratante. 7. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. O ente estatal possui legitimidade passiva para cumprir obrigação de fazer consistente na regularização de registros administrativos relacionados ao veículo e aos débitos fiscais, pois tais providências dependem da atuação dos órgãos públicos responsáveis pelos cadastros e registros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato fraudulento gera dano moral presumido. 3. O ente estatal possui legitimidade passiva para cumprir obrigação de regularização de registros administrativos quando a declaração judicial de inexistência de relação jurídica exigir a correção de dados em cadastros públicos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.732.670/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.513.837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 9 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR