Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANICE DA SILVA CHAVES Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800202-89.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOANICE DA SILVA CHAVES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença, de Id. 164801096, acolhendo a exceção de pré-executividade por erro nos cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo-se excesso de execução, declarando o cumprimento da sentença e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem custas ou honorários. A parte exequente apresentou concordância com o valor (Id. 164859663). A parte executada informou os dados para transferência de valores (Id. 165728187). Dessa forma, constatado que ambas as partes reconhecem o mesmo valor e não há controvérsia remanescente, o montante torna-se líquido e certo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 9.137,90 (nove mil, cento e trinta e sete reais e noventa centavos) como saldo definitivo do cumprimento de sentença, observando-se a atualização monetária e os juros legais até o efetivo pagamento. Não havendo recurso, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do referido valor em nome da exequente, podendo o levantamento ser realizado por ele ou por seu(s) advogado(s) devidamente constituído(s), desde que estes possuam poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. A expedição do(s) alvará(s) fica condicionada à comprovação, nos autos, do prévio recolhimento do respectivo selo oneroso, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA 44/2020. Por fim, proceda a Secretaria Judicial com a expedição de alvará judicial referente ao valor remanescente de R$ 139,06 (cento e trinta e nove reais e seis centavos), em favor do executado. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA