Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814367-27.2017.8.10.0040.
AUTOR: JOZANIA DA SILVA ANDRADE e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ABRAAO SILVA ANDRADE - MA15532
RÉU: ATACADAO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - MA7370-A, MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - PE16725 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por JOZANIA DA SILVA ANDRADE e ABRAAO SILVA ANDRADE JUNIOR em face de ATACADAO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em resumo que, na data e hora informados, na saída do estabelecimento da requerida, após o término de suas compras, já com tudo pago, como é de praxe, foram abordados pelo funcionário da requerida para a conferência dos produtos comprados, ocasião em que este constatou inconsistência dos produtos no carrinho com os que estavam na nota. A parte autora esclarece que, no dia mencionado, realizou três compras, uma para consumo doméstico, outra para sua amiga e outra para sua confeitaria caseira recém-aberta, e que, utilizou-se na ocasião de dois carrinhos e que pagou as compras separadamente, gerando três cupons, mas que somente lhe foi entregue dois cupons, sendo que o último cupom, referente a última compra, a atendente do caixa não lhe entregou, mesmo tendo lhe indagado sobre a ausência da referida nota. Narra ainda que, durante a conferência, o funcionário constatou incongruência na nota com relação a quantidade de produtos, dizendo que havia mais mercadorias no carinho que as lançadas na nota; e que, naquele momento, o funcionário posicionou os carrinhos do lado e continuou realizando a conferência das compras dos outros clientes; que os demais clientes ficaram olhando aquela situação, e que, com isso se sentiu constrangida, alegando que na percepção comum quem olhava aquela situação achava que os autores estavam detidos por terem praticado algum ilícito dentro do estabelecimento, que no mínimo haviam tentado furtar mercadorias. Relata que ficaram expostos àquele constrangimento por dezenas de minutos; que o filho da autora nunca sofreu tanta vergonha e constrangimento; que após muita insistência da autora, o funcionário chamou seu supervisor; e que, somente após chamar a atendente do caixa que registrou suas compras que tudo foi esclarecido e que as compras estavam pagas, sendo antão liberados. Alegou ainda que, na ocasião, após verificado no sistema, exigiu a impressão da nota de compra referente aos produtos que não passaram na conferência e que tiveram que esperar mais meia hora até obter o cupom. Diz, por fim que, em razão de todo ocorrido, sofreu constrangimento de ordem moral, e, após tecer considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos. Foi deferido o pedido liminar, ID 10114138. Manifestação da requerida informando a impossibilidade do cumprimento da medida liminar, ID 10428566. Citada a requerida apresentou contestação nos autos alegando que agiu de acordo com a legalidade, que o ato de conferência na saída do estabelecimento é exercício regular de direito e que este não tem o condão de gerar abalo moral, pugnando ao final pela improcedência da ação. Réplica apresentada. Intimadas para produzirem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide e, a requerida, por sua vez, silenciou. Despacho saneador no ID 51993847. Manifestação ministerial no ID 54415706. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente acato a justificativa do não cumprimento do pedido liminar, uma vez que o lapso temporal impossibilitou a produção da prova pretendida. Após compulsar os autos, observo que a demanda se trata de ação indenizatória fundada em suposto dano moral experimentado pela parte autora. Contudo, analisando cuidadosamente, verifico que o fato narrado pela parte autora, em momento algum traz os requisitos a ponto de configurar eventual dano moral indenizável, senão vejamos. Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5ª edição, p. 79). Por sua vez, Arnaldo Marmitt professa que o “dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa esta represente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouco importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica” (in Dano Moral, AIDE, 1ª Edição, 1999, p. 20). Desta forma, tendo em estima os ensinamentos acima, como regra geral e que, portanto, comporta exceção, entendo que os fatos narrados na inicial, por si só, não geram indenização por dano moral, pois é preciso distinguir os aborrecimentos e dissabores que todos experimentam no dia a dia, daqueles sentimentos que de fato lesam a dignidade a honorabilidade do cidadão, sob pena de se jogar na vala comum sentimentos tão nobres do ser humano, bem como banalizar o instituto do dano moral. Com efeito, o fato narrado na inicial, por si só, não tem o condão de caracterizar eventual abalo moral, vez que, a meu ver, não se atingiu efetivamente o sentimento pessoal de dignidade comum. Enfim, o fato causou por certo um desconforto à parte autora, mas não ao ponto de se dizer que esta sofreu uma lesão na sua estima ou valor pessoal, pelo que, mero aborrecimento, não leva à indenização pleiteada. Portanto, a empresa ré agiu de acordo com a lei, e, de igual modo, não incorreu em nenhum ilícito no trato com o requerente, razão pela qual não há de se falar em eventual indenização por dano moral, uma vez que este não restou demonstrado. Deste modo, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do(a) autor(a), Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Condenação esta que será dispensada em razão da concessão da Justiça Gratuita, salvo alteração da condição de hipossuficiente da autora, no prazo legal. P. R. I. cumpra-se. Imperatriz, 27 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-