Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) SENTENÇA JOÃO CASSIANO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão em Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Essenciais - Pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Determinada citação do réu (ID 84705636). Citado, o réu apresentou contestação e termo de adesão (ID 86468011 e 864680120. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Das preliminares. Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência. Do mérito. A controvérsia posta resolve-se através do regramento legal e regulamentar, e da prova documental já existente ao tempo da demanda, especialmente o contrato e extrato de conta com o registro dos descontos. A distribuição do ônus dessa prova foi inclusive objeto de IRDRs envolvendo empréstimos consignados e cobranças de tarifas, cujas razões de decidir se aplicam de modo geral aos contratos bancários consumeristas. Sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Narra a parte autora que a conta que possui junto ao banco demandado destina-se apenas ao recebimento de benefício junto ao INSS, e que, apesar disso, o réu, unilateralmente, passou a realizar descontos de produto não contratado. De acordo com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Compulsando os autos, observo que o banco se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora ao pacote de servidos, ao juntar o contrato por ela assinado (ID 86468012). A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017), constando o pacote padronizado devidamente indicada no termo de adesão, como prevê o art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Intimem-se. Serve como mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Buriticupu - MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803721-18.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO CASSIANO DA SILVA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)